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segunda-feira, 24 de março de 2025

JUSTIÇA DETERMINA REINTEGRAÇÃO DE GUARDA PORTUÁRIO DISPENSADO POR JUSTA CAUSA


Justiça reconheceu a nulidade da dispensa de um guarda portuário, vinculado a CODESA, e determinou que ele fosse reintegrado ao cargo

A esperança e a justiça prevaleceram. A decisão favorável ao trabalhador veio após um longo e doloroso período de batalha judicial depois dele ter sido injustamente demitido por justa causa. A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES), após a análise detalhada, reconheceu a nulidade da dispensa de um guarda portuário, vinculado a Companhia Docas do Espírito Santo (CODESA), e determinou que ele fosse reintegrado ao cargo.

Histórico

Conforme os autos, o trabalhador ingressou na empresa em 2008 após ser aprovado em concurso público. Em 2020 ele passou a questionar decisões administrativas da empresa, especialmente a alteração da escala de trabalho sem qualquer contraprestação financeira.

Segundo o autor, sua postura crítica o tornou alvo da direção da empresa pública, e  situação se agravou após o ajuizamento de uma Ação Popular em face do diretor-executivo da empesa pública, questionado o recebimento de uma gratificação por dedicação exclusiva oriunda do seu cargo público de Procurador do Estado, sendo essa concedida e mantida enquanto cedido para outros órgãos.

Sua postura crítica e a coragem de denunciar irregularidades motivaram aquela gestão da CODESA, a abrir vários Processos Administrativos Disciplinares (PADs), os quais, posteriormente, serviriam de base para sua demissão por justa causa.

Irregularidade nos PADs

A defesa do trabalhador apontou que tais processos estavam repletos de irregularidades, desde a ausência de sindicância prévia até a composição inadequada da comissão julgadora. O argumento central foi de que a empresa utilizou os PADs como ferramenta de perseguição e retaliação, não como um meio legítimo de apuração de conduta.

A perseguição e retaliação ficou explícita quando a defesa demonstrou que outros empregados que cometeram atos similares não sofreram penalidades.

MPT reconheceu ilegalidade

O Ministério Público do Trabalho (MPT) emitiu parecer reforçando a ilegalidade dos PADs, destacando que as acusações contra o empregado não se sustentavam e que a penalidade aplicada era desproporcional. A análise minuciosa dos documentos e depoimentos revelou que a empresa tolerava condutas semelhantes por parte de outros empregados sem qualquer tipo de sanção.

1ª Instância afastou a justa causa, mas negou reintegração

A sentença de primeira instância afastou a justa causa, convertendo a dispensa para rescisão imotivada e determinando o pagamento das verbas rescisórias e indenização substitutiva pelo período de estabilidade da CIPA. No entanto, negou a reintegração, bem como a existência de perseguição institucional. Insatisfeito, o trabalhador recorreu.

TRT reformou a sentença e determinou a reintegração

O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, através da 1ª Turma, tendo como relator o Desembargador Valdir Donizetti Caixeta, reformou parcialmente a decisão de primeiro grau e reconheceu a nulidade da dispensa, determinando a reintegração do profissional com base na teoria dos motivos determinantes.

Fundamentação – Teoria dos Motivos Determinantes

Segundo o magistrado, sobre este conceito, o Supremo Tribunal Federal (STF) fixou a seguinte tese, que corrobora a versão do trabalhador:

“As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista (Tema 1.022)“.

“Não pode haver outra interpretação quando se trate de dispensa por justa causa de empregado público. Aqui, a motivação é obrigatória, sendo o ato, portanto, vinculado. E a sua não verificação — isto é, a inexistência dos motivos ou sua incongruência com o ato praticado — torna o ato nulo (inválido)”, concluiu o desembargador.

Reintegração

A Companhia Docas do Espírito Santo (Codesa) foi vendida a Quadra Capital, representada pela FIP Shelf 119 Multiestratégia, em leilão realizado em 30 de março de 2022 e passou a se chamar Vports Autoridade Portuária S.A.

Com a decisão, a empresa fica obrigada a restabelecer o vínculo de emprego, garantindo ao trabalhador todos os benefícios, salários atrasados e demais direitos adquiridos.

A decisão representou não apenas a vitória de um trabalhador injustiçado, mas também um marco importante na defesa dos direitos dos empregados públicos concursado, demonstrando que a legalidade e a moralidade administrativa devem prevalecer sobre interesses políticos e perseguições.

O processo está sendo conduzido pelo advogado Eduardo Neves Gomes (OAB/ES 10.064), do escritório que leva seu nome, cuja atuação foi decisiva para a vitória do trabalhador. Seu comprometimento com a justiça e sua dedicação ao caso garantiram que a verdade fosse restabelecida e que um profissional competente e dedicado pudesse recuperar seu posto e sua dignidade.

Processo nº 0000655-08.2021.5.17.0011 (Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região)

Clique aqui para ler a decisão


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