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quinta-feira, 13 de fevereiro de 2025

JUIZ RECONHECE PODER DE POLÍCIA DA GUARDA PORTUÁRIA E CONDENA GRUPO POR TRÁFICO


Segundo o julgador, a Guarda Portuária desempenha papel fundamental na segurança e vigilância das áreas portuárias

A Guarda Portuária (GPort) tem atribuição para exercer o poder de polícia em sua área de atuação, ainda que nas dependências de terminal privado. Com essa observação, o juiz Roberto Lemos dos Santos Filho, da 5ª Vara Federal de Santos (SP), reconheceu que foi legal a ação de integrantes da corporação ao prender em flagrante quatro homens com 119 quilos de cocaína. Assim, ele condenou o grupo por tráfico internacional de droga.

Guarda que atua no Porto de Santos foi responsável pelas prisões por tráfico

A prisão ocorreu na madrugada de 14 de julho de 2023. A defesa de dois dos réus alegou em suas alegações finais que houve ausência de justa causa para a busca pessoal nos acusados. Segundo ela, a atuação da Guarda Portuária foi inadequada porque desempenhou atividades de policiamento ostensivo, que vão além de suas atribuições legais. Por esse motivo, pediu a nulidade das provas produzidas.

Essa tese, no entanto, foi rechaçada pelo julgador, conforme o qual a Guarda Portuária desempenha “papel fundamental na segurança e vigilância das áreas portuárias”. O magistrado anotou que o órgão integra o Sistema Único de Segurança Pública (SUSP), conforme dispões o artigo 9º, parágrafo 2º, inciso XVI, da Lei 13.675/2018, sendo ainda regido pelo Regulamento da Guarda Portuária (Decreto 87.230/1982).

“É inegável, portanto, que os agentes do referido órgão detêm a incumbência de realizar atos necessários para coibir a prática de atos ilícitos nas dependências das instalações portuárias, inclusive conduzir buscas pessoais e veiculares necessárias à proteção da integridade dos bens e instalações portuárias ou de assegurar a adequada execução dos serviços portuários”, frisou Roberto Lemos.

No caso dos autos, guardas portuários foram acionados após o comportamento suspeito do motorista de um caminhão. Ele passou em alta velocidade por um aparelho de escâner do pátio da empresa Brasil Terminal Portuário (BTP), em Santos, motivando a abordagem. Outros três homens estavam escondidos na cabine do veículo, onde foram apreendidas quatro bolsas com tabletes de cocaína e três lacres de contêineres clonados.


SAIBA MAIS: GUARDA PORTUÁRIA PRENDE 4 HOMENS INSERINDO COCAÍNA EM CONTEINER DENTRO DE TERMINAL NO PORTO DE SANTOS

Provimento parcial

“As provas produzidas nestes autos demonstram de forma segura que os acusados tiveram efetiva participação da operação de guarda e transporte para o interior do terminal portuário da grande quantidade de cocaína apreendida (119 kg), que seria inserida em contêiner destinado a país estrangeiro”, concluiu o juiz ao condenar os quatro réus por tráfico internacional.

O Ministério Público Federal (MPF) também pediu a condenação do grupo por associação para o tráfico, mas o julgador o absolveu com base no in dubio pro reo (na dúvida, a favor do réu). Apesar de vislumbrar indícios de associação, Lemos ponderou inexistirem provas conclusivas “acerca da estabilidade e permanência na reunião dos acusados e demais indivíduos não identificados para a prática permanente, reiterada, de tráfico de drogas”.

Apesar de absolver pela associação, o magistrado negou aos réus a redução de pena prevista no artigo 33, parágrafo 4º (tráfico privilegiado), requerida pela defesa, “tendo em vista as condutas terem se concretizado, por certo, em ação orquestrada e executada pelos acusados junto com terceiros não identificados, em ações próprias às desenvolvidas por organizações criminosas”.

Um dos réus admitiu que receberia R$ 50 mil para levar a cocaína ao terminal portuário e colocá-la em contêineres previamente definidos. Esse dinheiro seria dividido com os demais acusados, com os quais ele se encontrou pouco antes do início da logística criminosa, na estação de catraias que realizam a travessia entre Santos-Guarujá. O autor da confissão não revelou quem o contratou para essa empreitada.

Processo 5004740-09.2023.4.03.6104

Autor/Fonte: Eduardo Velozo Fuccia – Consultor Jurídico


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