Justiça concedeu o Mandado de Segurança, anulando a
terceirização da Guarda Portuária, sob pena de violação do Decreto n°
9.507/2018
A Justiça concedeu
mandado de segurança impetrado pelo Sindicato dos Guardas Portuários Empregados
de Autoridade Portuária dos Municípios de Arraial do Cabo, Angra dos Reis,
Itaguai, Niterói e Rio de Janeiro - SINDGUAPOR-RJ em face do ato praticado pelo
Diretor Presidente da Companhia Docas do Rio de Janeiro – CDRJ (PortosRio),
Autoridade Portuária que administra os portos públicos do estado do Rio de
Janeiro, confirmando a liminar, para declarar
a nulidade parcial da licitação para a contratação de vigilantes para o Porto
do Forno, em Arraial do Cabo.
Licitação
O procedimento
licitatório foi na modalidade Pregão Eletrônico, cujo objeto era a escolha da proposta
mais vantajosa para a prestação de serviços de vigilância patrimonial
desarmada, 24 (vinte e quatro) horas ininterruptas, nas dependências do Porto
de Forno.
Um pedido de liminar
solicitado pelo SINDGUAPOR para suspender parcialmente o Pregão Eletrônico n°
15/2024 da PortosRio, especificamente no tocante à contratação de empresa para
prestar serviço de segurança patrimonial na localidade do Porto do Forno, já
havia sido concedido.
Alegações do sindicato
De acordo com o
SINDGUAPOR o aviso de licitação ocorreu no dia 28/08/2024, com sessão pública
prevista para 09/09/2024, e em 04/09/2024 apresentou impugnação por entender
que a justificava apresentada no Edital não correspondia à verdade e que, com
relação à contratação de vigilantes para realizar “Rondas” ostensivas no porto,
ocorreria violação frontal do Decreto 9.507/18, além de violar tratados
internacionais e outras leis.
O SINDGUAPOR aduziu
que a decisão de terceirizar serviços da Guarda Portuária (GPort), ato de
gestão do Diretor-Presidente, que entendeu possível a contratação de vigilância
desarmada para o Porto do Forno, foi manifestamente ilegal, uma vez que a
contratação de serviços por empresa pública não deve ter como objeto serviços
que demandem a utilização de profissionais com atribuições inerentes às dos cargos
integrantes de seus Planos de Cargos e Salários, conforme consagrado no artigo
4º do Decreto no 9.507/2018.
Alegou também que a
Guarda Portuária é membro integrante do Sistema Único de Segurança Pública
(SUSP), Lei Federal no 13.675/18, sendo sua responsabilidade uma das atividades
da Administração do Porto, qual seja, a segurança portuária, além de possuir o
“poder de polícia” dentro de suas atribuições, cabendo-lhes não apenas o
controle de acesso das pessoas no porto, mas também dos veículos que chegam e
partem transportando carga e mercadorias, além do que a terceirização de
atividades da GPort afeta diretamente o SUSP, portanto, em tese, proibidas de
alvo de terceirização a pessoas jurídicas de direito privado.
Destacou também que
é de competência da Administração do Porto a organização da Guarda Portuária, a
qual cabe a fiscalização e manutenção da segurança dos Portos administrados
pela Autoridade Portuária, e não é atividade passível de terceirização.
Afirma ainda nas
suas alegações que não ser eficiente e razoável contratar empresa especializada
desarmada para fazer a vigilância e realizar rondas em toda extensão do Porto
Organizado do Forno, uma vez que há, na estrutura orgânica da Autoridade
Portuária, os Guardas Portuários, detentores do poder polícia, armados,
capacitados e com expertise na área de segurança pública portuária, já realizando
esses serviços naquele Porto, conforme também previsto em normativos internos
da própria empresa.
Alegações da CDRJ-PortosRio
Nas suas alegações,
a CDRJ-PortosRio, cita que consultou o “poder concedente” (Ministério dos
Portos), onde indagou sobre a possibilidade de terceirizar, considerando o
disposto no art. 17, § 1o, XV, da Lei no 12.815/2013 e a edição, na sequência,
das Portarias no 350/2014, no 84/2021, no 408/2023 e, por último, a no 414/2023,
que revogou a Portaria no 408/2023 sem trazer qualquer disciplina acerca do
tema, se havia a possibilidade de terceirização das atividades desenvolvidas
pela Guarda Portuária.
Aduz que lhe foi
respondido ser possível a utilização das duas formas de prestação do serviço de
segurança e vigilância nos portos, seja por meio da Guarda Portuária ou
mediante a utilização de empresa terceirizada, acerca das quais compete à
Autoridade Portuária decidir conforme a situação e condições locais, razão pela
qual a CDRJ-PortosRio prosseguiu com o certame de contratação de vigilância
desarmada incluindo, aí, o Porto do Forno.
Ressaltou que,
constitucionalmente, a Guarda Portuária não está caracterizada como órgão de
segurança pública, nem lhe é autorizada exercer funções de polícia marítima, e
que lhe resta prestar atividades de vigilância patrimonial ou de segurança
pessoal, funções estas que podem ser exercidas em caráter privado por
particulares, nos termos da Lei n° 7.102/1983.
Defendeu nas suas
alegações que a possibilidade de terceirização da Guarda Portuária tem como
principal objetivo reforçar a autonomia de gestão das Autoridades Portuárias
para promover as atividades de segurança e vigilância por meio de pessoal
próprio ou terceirizado, segundo os princípios da eficiência, economicidade e
da razoabilidade.
Descumprimento da Liminar
Ao ser questionada
pela Justiça para se manifestar sobre o alegado descumprimento da medida
liminar, a CDRJ-PortosRio afirmou que o Pregão Eletrônico no 15/2024 teve sua
melhor proposta julgada e homologada em 11/09/2024 e em 12/09/2024,e que antes
de sequer proferida a decisão liminar, o pregão já se encontrava concluído e
devidamente homologado, pois o
recebimento da intimação ocorreu em 16/09/2024, após a conclusão da licitação,
não sendo possível, portanto, a suspensão requerida.
Destacou também que,
objetivando o pleno atendimento da decisão judicial, até a presente data o
posto de vigilância do Porto do Forno em Arraial do Cabo encontra-se inativado,
não tendo havido qualquer movimentação ou comunicação de sua ativação junto à
empresa vencedora do certame, situação que perdurará até o final do julgamento,
e que não haveria descumprimento da decisão judicial.
Considerações do Judiciário
Ao analisar a Lei no
12.815/2013, e especialmente o dispositivo legal mencionado pela CDRJ-PortosRio
(art. 17, § 1o, XV), vê-se que a legislação federal não trata da possibilidade
de contratação de mão de obra terceirizada para a prestação de serviços de
vigilância patrimonial desarmada nos Portos.
O que o art. 17, §
1o, inciso XV, da Lei no 12.815/2013 dispõe é, apenas, que compete à autoridade
portuária "organizar a guarda portuária, em conformidade com a
regulamentação expedida pelo poder concedente".
E a Portaria no
414/2023, também mencionada pela CDRJ-PortosRio, não dispõe sobre o tema, razão
pela qual não há que se falar em existência de autorização da terceirização de
mão de obra pela legislação federal.
Por outro lado, e
como destacado na decisão liminar, a contratação de empresa para prestação de
serviço de vigilância patrimonial nas dependências do Porto do Forno viola o
disposto no artigo 4°, do Decreto n° 9.507/2018.
Eis o que dispõe o
Decreto n° 9.507/2018:
Art. 4o Nas empresas
públicas e nas sociedades de economia mista controladas pela União, não serão
objeto de execução indireta os serviços que demandem a utilização, pela
contratada, de profissionais com atribuições inerentes às dos cargos
integrantes de seus Planos de Cargos e Salários, exceto se contrariar os
princípios administrativos da eficiência, da economicidade e da razoabilidade,
tais como na ocorrência de, ao menos, uma das seguintes hipóteses:
I - caráter
temporário do serviço;
II - incremento
temporário do volume de serviços;
III - atualização de
tecnologia ou especialização de serviço, quando for mais atual e segura, que
reduzem o custo ou for menos prejudicial ao meio ambiente; ou
IV - impossibilidade
de competir no mercado concorrencial em que se insere.
§ 1o As situações de
exceção a que se referem os incisos I e II do caput poderão estar relacionadas
às especificidades da localidade ou à necessidade de maior abrangência
territorial.
§ 2o Os empregados
da contratada com atribuições semelhantes ou não com as atribuições da
contratante atuarão somente no desenvolvimento dos serviços contratados.
§ 3o Não se aplica a
vedação do caput quando se tratar de cargo extinto ou em processo de extinção.
§ 4o O Conselho de
Administração ou órgão equivalente das empresas públicas e das sociedades de
economia mista controladas pela União estabelecerá o conjunto de atividades que
serão passíveis de execução indireta, mediante contratação de serviços.
Conforme o item
12.3.11 do Termo de Referência que consta no Anexo I do Edital de Licitação, os
serviços de vigilância junto ao Porto do Forno englobam a atividade de
"fazer rondas na extensão do Porto".
Essa atividade,
contudo, faz parte da atribuição do cargo de Guarda Portuário, do Plano de
Carreira, Empregos e Salários da CDRJ-PortosRio.
Assim registra o
Plano de Carreira, Empregos e Salários:
5.2.4 A
macro-atividade de Guarda – GUA tem como atribuições específicas as atividades
relacionadas a execução de serviços de guarda e vigilância, mantendo a ordem e
a segurança nas dependências e instalações portuárias.
5.2.6 A
macro-atividade de Rondante – RON, além das atribuições relativas à categoria
de Guarda – GUA, tem como atribuições específicas as atividades relacionadas a
executar o policiamento ostensivo em todas as dependências portuárias, mantendo
a ordem e a segurança, bem como distribuir os Guardas – GUA nos seus postos de
serviço e realizar rondas constantes para fiscalizar a atuação dos mesmos.
Decisão sobre a Terceirização
Após análise
jurídica a juíza conclui pela impossibilidade de contratação de empresa para a
prestação do serviço de vigilância patrimonial do Porto do Forno, sob pena de
violação do artigo 4°, do Decreto n° 9.507/2018.
“Não se vislumbra a
ocorrência de nenhum dos motivos que justificariam a exceção da regra contida
no caput do artigo 4°, do Decreto n° 9.507/2018, cujas hipóteses estão
descritas nos incisos acima transcritos”.
Decisão sobre o descumprimento da medida liminar
A decisão que concedeu
o pedido de liminar requerido para suspender parcialmente o Pregão Eletrônico
n° 15/2024 da CDRJ-PortosRio, especificamente no que toca à contratação de
empresa para prestar serviço de segurança patrimonial na localidade do Porto do
Forno.
Naquela decisão foi
ressaltado que, a princípio, não haveria impedimento para a continuidade da licitação
no que toca à contratação de empresa para a prestação de serviço nos edifícios administrativos
e nos terrenos inativos, já que a Guarda Portuária não presta serviços nessas
localidades, tendo atuação limitada às dependências e instalações portuárias.
Não obstante, e como
destacado pela própria CDRJ-PortosRio, mesmo depois de cientificada da decisão
liminar proferida nesta ação, houve prosseguimento do procedimento licitatório
pela forma em que inicialmente proposto, sem que fosse feita qualquer ressalva.
Ainda que a decisão
liminar tenha sido proferida em 12/09/2024 e a empresa VIGFAT Vigilância Patrimonial
Ltda tenha sido declarada vencedora do Pregão Eletrônico um dia antes, em
11/09/2024, fato é que o Contrato de Prestação de Serviço n° 52/2024 foi
assinado em 30/09/2024, sem qualquer ressalva acerca da suspensão de
contratação para prestar serviço de segurança patrimonial na localidade do
Porto do Forno, mesmo após estar notificada da liminar deferida nestes autos.
Assim sendo,
evidencia-se descumprimento pela CDRJ-PortosRio da decisão liminar proferida nestes
autos, ora confirmada por meio desta sentença, já que houve efetiva contratação
de empresa para a prestar serviço de segurança patrimonial na localidade do
Porto do Forno.
Decisão sobre terceirização
Decisão proferida
pela Juíza Federal Geraldine Vital concedeu o Mandado de Segurança, anulando a
terceirização da Guarda Portuária no Porto do Forno.
“Ante o exposto,
confirmo a decisão liminar deferida e concedo a ordem de segurança para
declarar a nulidade parcial do Pregão Eletrônico n° 15/2024 da CDRJ-PortosRio,
especificamente no que toca à contratação de empresa para prestar serviço de
segurança patrimonial na localidade do Porto do Forno, em Arraial do Cabo”.
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