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segunda-feira, 20 de janeiro de 2025

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JUSTIÇA IMPEDE TERCEIRIZAÇÃO DA GUARDA PORTUÁRIA NO PORTO D0 FORNO

Justiça concedeu o Mandado de Segurança, anulando a terceirização da Guarda Portuária, sob pena de violação do Decreto n° 9.507/2018

A Justiça concedeu mandado de segurança impetrado pelo Sindicato dos Guardas Portuários Empregados de Autoridade Portuária dos Municípios de Arraial do Cabo, Angra dos Reis, Itaguai, Niterói e Rio de Janeiro - SINDGUAPOR-RJ em face do ato praticado pelo Diretor Presidente da Companhia Docas do Rio de Janeiro – CDRJ (PortosRio), Autoridade Portuária que administra os portos públicos do estado do Rio de Janeiro,  confirmando a liminar, para declarar a nulidade parcial da licitação para a contratação de vigilantes para o Porto do Forno, em Arraial do Cabo.

Licitação

O procedimento licitatório foi na modalidade Pregão Eletrônico, cujo objeto era a escolha da proposta mais vantajosa para a prestação de serviços de vigilância patrimonial desarmada, 24 (vinte e quatro) horas ininterruptas, nas dependências do Porto de Forno.

Um pedido de liminar solicitado pelo SINDGUAPOR para suspender parcialmente o Pregão Eletrônico n° 15/2024 da PortosRio, especificamente no tocante à contratação de empresa para prestar serviço de segurança patrimonial na localidade do Porto do Forno, já havia sido concedido.

Alegações do sindicato

De acordo com o SINDGUAPOR o aviso de licitação ocorreu no dia 28/08/2024, com sessão pública prevista para 09/09/2024, e em 04/09/2024 apresentou impugnação por entender que a justificava apresentada no Edital não correspondia à verdade e que, com relação à contratação de vigilantes para realizar “Rondas” ostensivas no porto, ocorreria violação frontal do Decreto 9.507/18, além de violar tratados internacionais e outras leis.

O SINDGUAPOR aduziu que a decisão de terceirizar serviços da Guarda Portuária (GPort), ato de gestão do Diretor-Presidente, que entendeu possível a contratação de vigilância desarmada para o Porto do Forno, foi manifestamente ilegal, uma vez que a contratação de serviços por empresa pública não deve ter como objeto serviços que demandem a utilização de profissionais com atribuições inerentes às dos cargos integrantes de seus Planos de Cargos e Salários, conforme consagrado no artigo 4º do Decreto no 9.507/2018.

Alegou também que a Guarda Portuária é membro integrante do Sistema Único de Segurança Pública (SUSP), Lei Federal no 13.675/18, sendo sua responsabilidade uma das atividades da Administração do Porto, qual seja, a segurança portuária, além de possuir o “poder de polícia” dentro de suas atribuições, cabendo-lhes não apenas o controle de acesso das pessoas no porto, mas também dos veículos que chegam e partem transportando carga e mercadorias, além do que a terceirização de atividades da GPort afeta diretamente o SUSP, portanto, em tese, proibidas de alvo de terceirização a pessoas jurídicas de direito privado.

Destacou também que é de competência da Administração do Porto a organização da Guarda Portuária, a qual cabe a fiscalização e manutenção da segurança dos Portos administrados pela Autoridade Portuária, e não é atividade passível de terceirização.

Afirma ainda nas suas alegações que não ser eficiente e razoável contratar empresa especializada desarmada para fazer a vigilância e realizar rondas em toda extensão do Porto Organizado do Forno, uma vez que há, na estrutura orgânica da Autoridade Portuária, os Guardas Portuários, detentores do poder polícia, armados, capacitados e com expertise na área de segurança pública portuária, já realizando esses serviços naquele Porto, conforme também previsto em normativos internos da própria empresa.

Alegações da CDRJ-PortosRio

Nas suas alegações, a CDRJ-PortosRio, cita que consultou o “poder concedente” (Ministério dos Portos), onde indagou sobre a possibilidade de terceirizar, considerando o disposto no art. 17, § 1o, XV, da Lei no 12.815/2013 e a edição, na sequência, das Portarias no 350/2014, no 84/2021, no 408/2023 e, por último, a no 414/2023, que revogou a Portaria no 408/2023 sem trazer qualquer disciplina acerca do tema, se havia a possibilidade de terceirização das atividades desenvolvidas pela Guarda Portuária.

Aduz que lhe foi respondido ser possível a utilização das duas formas de prestação do serviço de segurança e vigilância nos portos, seja por meio da Guarda Portuária ou mediante a utilização de empresa terceirizada, acerca das quais compete à Autoridade Portuária decidir conforme a situação e condições locais, razão pela qual a CDRJ-PortosRio prosseguiu com o certame de contratação de vigilância desarmada incluindo, aí, o Porto do Forno.

Ressaltou que, constitucionalmente, a Guarda Portuária não está caracterizada como órgão de segurança pública, nem lhe é autorizada exercer funções de polícia marítima, e que lhe resta prestar atividades de vigilância patrimonial ou de segurança pessoal, funções estas que podem ser exercidas em caráter privado por particulares, nos termos da Lei n° 7.102/1983.

Defendeu nas suas alegações que a possibilidade de terceirização da Guarda Portuária tem como principal objetivo reforçar a autonomia de gestão das Autoridades Portuárias para promover as atividades de segurança e vigilância por meio de pessoal próprio ou terceirizado, segundo os princípios da eficiência, economicidade e da razoabilidade.

Descumprimento da Liminar

Ao ser questionada pela Justiça para se manifestar sobre o alegado descumprimento da medida liminar, a CDRJ-PortosRio afirmou que o Pregão Eletrônico no 15/2024 teve sua melhor proposta julgada e homologada em 11/09/2024 e em 12/09/2024,e que antes de sequer proferida a decisão liminar, o pregão já se encontrava concluído e devidamente homologado, pois  o recebimento da intimação ocorreu em 16/09/2024, após a conclusão da licitação, não sendo possível, portanto, a suspensão requerida.

Destacou também que, objetivando o pleno atendimento da decisão judicial, até a presente data o posto de vigilância do Porto do Forno em Arraial do Cabo encontra-se inativado, não tendo havido qualquer movimentação ou comunicação de sua ativação junto à empresa vencedora do certame, situação que perdurará até o final do julgamento, e que não haveria descumprimento da decisão judicial.

Considerações do Judiciário

Ao analisar a Lei no 12.815/2013, e especialmente o dispositivo legal mencionado pela CDRJ-PortosRio (art. 17, § 1o, XV), vê-se que a legislação federal não trata da possibilidade de contratação de mão de obra terceirizada para a prestação de serviços de vigilância patrimonial desarmada nos Portos.

O que o art. 17, § 1o, inciso XV, da Lei no 12.815/2013 dispõe é, apenas, que compete à autoridade portuária "organizar a guarda portuária, em conformidade com a regulamentação expedida pelo poder concedente".

E a Portaria no 414/2023, também mencionada pela CDRJ-PortosRio, não dispõe sobre o tema, razão pela qual não há que se falar em existência de autorização da terceirização de mão de obra pela legislação federal.

Por outro lado, e como destacado na decisão liminar, a contratação de empresa para prestação de serviço de vigilância patrimonial nas dependências do Porto do Forno viola o disposto no artigo 4°, do Decreto n° 9.507/2018.

Eis o que dispõe o Decreto n° 9.507/2018:

Art. 4o Nas empresas públicas e nas sociedades de economia mista controladas pela União, não serão objeto de execução indireta os serviços que demandem a utilização, pela contratada, de profissionais com atribuições inerentes às dos cargos integrantes de seus Planos de Cargos e Salários, exceto se contrariar os princípios administrativos da eficiência, da economicidade e da razoabilidade, tais como na ocorrência de, ao menos, uma das seguintes hipóteses:

I - caráter temporário do serviço;

II - incremento temporário do volume de serviços;

III - atualização de tecnologia ou especialização de serviço, quando for mais atual e segura, que reduzem o custo ou for menos prejudicial ao meio ambiente; ou

IV - impossibilidade de competir no mercado concorrencial em que se insere.

§ 1o As situações de exceção a que se referem os incisos I e II do caput poderão estar relacionadas às especificidades da localidade ou à necessidade de maior abrangência territorial.

§ 2o Os empregados da contratada com atribuições semelhantes ou não com as atribuições da contratante atuarão somente no desenvolvimento dos serviços contratados.

§ 3o Não se aplica a vedação do caput quando se tratar de cargo extinto ou em processo de extinção.

§ 4o O Conselho de Administração ou órgão equivalente das empresas públicas e das sociedades de economia mista controladas pela União estabelecerá o conjunto de atividades que serão passíveis de execução indireta, mediante contratação de serviços.

Conforme o item 12.3.11 do Termo de Referência que consta no Anexo I do Edital de Licitação, os serviços de vigilância junto ao Porto do Forno englobam a atividade de "fazer rondas na extensão do Porto".

Essa atividade, contudo, faz parte da atribuição do cargo de Guarda Portuário, do Plano de Carreira, Empregos e Salários da CDRJ-PortosRio.

Assim registra o Plano de Carreira, Empregos e Salários:

5.2.4 A macro-atividade de Guarda – GUA tem como atribuições específicas as atividades relacionadas a execução de serviços de guarda e vigilância, mantendo a ordem e a segurança nas dependências e instalações portuárias.

5.2.6 A macro-atividade de Rondante – RON, além das atribuições relativas à categoria de Guarda – GUA, tem como atribuições específicas as atividades relacionadas a executar o policiamento ostensivo em todas as dependências portuárias, mantendo a ordem e a segurança, bem como distribuir os Guardas – GUA nos seus postos de serviço e realizar rondas constantes para fiscalizar a atuação dos mesmos.

Decisão sobre a Terceirização

Após análise jurídica a juíza conclui pela impossibilidade de contratação de empresa para a prestação do serviço de vigilância patrimonial do Porto do Forno, sob pena de violação do artigo 4°, do Decreto n° 9.507/2018.

“Não se vislumbra a ocorrência de nenhum dos motivos que justificariam a exceção da regra contida no caput do artigo 4°, do Decreto n° 9.507/2018, cujas hipóteses estão descritas nos incisos acima transcritos”.

Decisão sobre o descumprimento da medida liminar

A decisão que concedeu o pedido de liminar requerido para suspender parcialmente o Pregão Eletrônico n° 15/2024 da CDRJ-PortosRio, especificamente no que toca à contratação de empresa para prestar serviço de segurança patrimonial na localidade do Porto do Forno.

Naquela decisão foi ressaltado que, a princípio, não haveria impedimento para a continuidade da licitação no que toca à contratação de empresa para a prestação de serviço nos edifícios administrativos e nos terrenos inativos, já que a Guarda Portuária não presta serviços nessas localidades, tendo atuação limitada às dependências e instalações portuárias.

Não obstante, e como destacado pela própria CDRJ-PortosRio, mesmo depois de cientificada da decisão liminar proferida nesta ação, houve prosseguimento do procedimento licitatório pela forma em que inicialmente proposto, sem que fosse feita qualquer ressalva.

Ainda que a decisão liminar tenha sido proferida em 12/09/2024 e a empresa VIGFAT Vigilância Patrimonial Ltda tenha sido declarada vencedora do Pregão Eletrônico um dia antes, em 11/09/2024, fato é que o Contrato de Prestação de Serviço n° 52/2024 foi assinado em 30/09/2024, sem qualquer ressalva acerca da suspensão de contratação para prestar serviço de segurança patrimonial na localidade do Porto do Forno, mesmo após estar notificada da liminar deferida nestes autos.

Assim sendo, evidencia-se descumprimento pela CDRJ-PortosRio da decisão liminar proferida nestes autos, ora confirmada por meio desta sentença, já que houve efetiva contratação de empresa para a prestar serviço de segurança patrimonial na localidade do Porto do Forno.

Decisão sobre terceirização

Decisão proferida pela Juíza Federal Geraldine Vital concedeu o Mandado de Segurança, anulando a terceirização da Guarda Portuária no Porto do Forno.

“Ante o exposto, confirmo a decisão liminar deferida e concedo a ordem de segurança para declarar a nulidade parcial do Pregão Eletrônico n° 15/2024 da CDRJ-PortosRio, especificamente no que toca à contratação de empresa para prestar serviço de segurança patrimonial na localidade do Porto do Forno, em Arraial do Cabo”.


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