Ele
participou da rede criminosa desbaratada na Operação Oversea
Para evitar dupla
responsabilização penal sobre o mesmo fato, o delito autônomo de financiar ou
custear o tráfico de drogas (artigo 36 da Lei 11.343/2006) não é cabível a quem
faz parte de associação voltada ao narcotráfico, porque, nessa hipótese, deve
ser aplicada a causa de aumento de pena prevista no artigo 40, inciso VII, da
legislação especial.
Com essa
fundamentação, o juiz Roberto Lemos dos Santos Filho, titular da 5ª Vara
Federal de Santos (SP), julgou parcialmente procedente a denúncia do Ministério
Público Federal (MPF) contra um homem apontado como doleiro do Primeiro Comando
da Capital (PCC) e o condenou apenas pelo delito de associação para o tráfico
(artigo 35 da Lei de Drogas).
O julgador
aplicou as causas de aumento de pena, de um sexto a dois terços, referentes à
transnacionalidade do delito e ao fato de o agente custear ou financiar a
prática do crime. Elas estão previstas, respectivamente, nos incisos I e VII do
artigo 40 da Lei de Drogas, sendo a sanção total do réu fixada em oito anos e
quatro meses de reclusão, em regime inicial fechado.
Com o
reconhecimento da causa de aumento de pena do inciso VII, o juiz absolveu o
acusado do crime do artigo 36, por entender que ele praticou condutas
relacionadas ao crime de associação para o tráfico de drogas em conjunto com
atos relacionados ao financiamento e custeio do crime de tráfico.
"É
importante observar que essas disposições legais não podem ser empregadas de
maneira cumulativa, uma vez que tal interpretação conduziria à sobreposição de
sanções pela prática do mesmo fato. Tal posicionamento busca conferir coesão ao
ordenamento jurídico, evitando a incidência do bis in idem", justificou
Lemos.
Segundo o
magistrado, mensagens telefônicas interceptadas com autorização judicial
revelaram que o réu possuía "relevante papel na organização criminosa,
participando ativamente de seu núcleo financeiro". Tais provas, ainda
conforme o julgador, demonstraram a conexão do acusado com integrantes do alto
escalão do tráfico internacional de drogas.
O grupo ao qual o
réu é acusado de pertencer foi desmantelado pela Polícia Federal (PF) após
investigação que resultou no ajuizamento de várias ações penais. Os criminosos
seriam responsáveis por enviar cocaína ao exterior em navios que zarparam do
Porto de Santos. A denúncia delimitou a atuação do doleiro ao período de janeiro
de 2013 a março de 2014.
A sentença
concluiu que o acusado não se limitava a fazer o câmbio de moedas, como real,
dólar e euro. Ele também disponibilizava créditos e facilitava o fluxo de
recursos, tornando-se "peça-chave no sustento econômico das atividades
criminosas, possibilitando a continuidade do tráfico internacional de
drogas".
O doleiro nega
envolvimento com o esquema criminoso, mas o conjunto probatório convenceu o
juiz de que ele "detinha pleno conhecimento das atividades empreendidas
por seus 'clientes', agindo em correspondência com tais práticas
ilícitas". Inclusive, o réu estabeleceu para si uma remuneração de 10%, bem
superior à praticada pelas casas de câmbio nas operações legais.
Para o julgador,
esse percentual de "comissão" indica que o réu não só tinha
consciência da ilicitude dos negócios, ao estabelecer percentual compatível ao
risco inerente à natureza ilícita das transações, como também demonstra a sua
"disposição em lucrar com a demanda de serviços relacionados ao tráfico
internacional de drogas".
SAIBA MAIS: COMO A PF DESMONTOU O TRÁFICO NO PORTO DE SANTOS
Histórico negativo
O réu já havia
sido condenado pela 13ª Vara Federal de Curitiba (PR) a nove anos, dez meses e
20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, por integrar organização
criminosa e lavagem de dinheiro. Ele recorreu ao Tribunal Regional Federal da
4ª Região (TRF-4), que negou provimento à apelação. Atualmente, há recurso
especial pendente de julgamento no Superior Tribunal de Justiça.
Na fixação da
pena-base acima do mínimo legal e na definição do percentual aplicado nas
causas de aumento de pena do artigo 40, Lemos considerou o "histórico
criminal do réu marcado pela sua atuação como empresário do crime, integrando e
financiando múltiplas organizações criminosas voltadas ao tráfico internacional
de drogas".
Esse mesmo fato,
além de o acusado ter renda mensal de R$ 160 mil a R$ 170 mil, conforme ele
próprio informou em seu interrogatório judicial, motivou o julgador a também
condená-lo ao pagamento de 1.943 dias-multa, cada um no valor dois salários
mínimos vigentes à época dos fatos, com atualização monetária até o efetivo
pagamento.
A sentença
assinala que, diante da "significativa capacidade econômica" do réu,
esse montante de multa é necessário para impactar de forma proporcional a sua
esfera financeira e desencorajar a reiteração de condutas delituosas. Quanto à
pena corporal, devido à falta de pedido de prisão preventiva por parte do MPF,
o juiz possibilitou ao acusado o direito de recorrer em liberdade.
Processo
0002314-90.2015.4.03.6104
Fonte: Por Eduardo Velozo Fuccia – VadeNews
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