Ministro Nunes Marques é o relator do caso.(Imagem: Carlos Moura/SCO/STF) |
A 2ª turma do STF
acolheu embargos de declaração e invalidou a apreensão de 695 kg de cocaína em
um galpão no Porto de Itaguaí/RJ sem mandado de busca e apreensão. A decisão
entre os ministros foi unânime a partir do voto condutor do relator Nunes
Marques.
De acordo com os
autos, policiais federais vigiavam o local para verificar a procedência de
denúncia anônima e de informações policiais sobre tráfico de entorpecentes. A
Polícia Civil, em uma investigação autônoma, entrou no galpão, e, em seguida,
os policiais federais fizeram o mesmo. Na ação, foi apreendida quantidade
expressiva de cocaína, parte dela escondida dentro de mangas que eram
preparadas para a exportação.
Inicialmente, a 2ª turma considerou válida a apreensão. Segundo o colegiado, haviam fundadas suspeitas da prática de crime de natureza permanente (no caso, tráfico internacional de drogas), o que justificaria a medida.
Prevaleceu,
naquele julgamento, o voto divergente do ministro Nunes Marques. Ele lembrou
que o STF, no julgamento do RE 603.616 (Tema 280), firmou a tese de que a
entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita quando amparada
em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que,
dentro da casa, ocorre situação de flagrante delito, como no caso.
Desta decisão um
dos réus opôs embargos de declaração, os quais foram acolhidos pelo colegiado
ao reconhecer omissão no acórdão recorrido.
"No caso do
corréu, consulta ao portal eletrônico do Supremo revela que o RE 1.393.421 teve
o seguimento negado pelo ministro Edson Fachin, mediante decisão transitada em
julgado, sem recurso do Ministério Público Federal, em 17 de agosto de 2022. Assim,
a ilicitude da prova, reconhecida pelo Tribunal local e questionada no RE
1.393.421, acabou acobertada pela coisa julgada", disse o relator.
Segundo Nunes Marques, as situações fáticas e processuais apresentadas pelo embargante são idênticas àquelas relativas ao corréu, notadamente quanto à ilicitude da prova obtida ante a apreensão das drogas, bem como às demais provas dela derivadas.
"Desse modo,
a coisa julgada formada no RE 1.393.421, em favor de corréu, beneficia o ora
embargante."
Com efeito, a 2ª
turma acolheu os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para negar
provimento ao agravo interno.
Os
advogados Diogo Ferrari, Sérgio de Araújo Oliveira, Gustavo Mascarenhas
Lacerda Pedrina e Vinicius Gomes de Vasconcelos participam do caso.
Processo: RE1.393.423
Leia aqui o voto
do relator.
Fonte: Migalhas
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