Pau de selfie foi um dos produtos apreendidos pela Guarda Portuária |
Em Santos, por volta das 20hs do último dia
07, quando os guardas portuários Dannyel e Murilo realizavam ronda de policiamento
pela Avenida Cândido Gafrée, nas proximidades do Terminal de Passageiros
Giusfredo Santini / Concais, desconfiaram de dois elementos, carregando cada
um, uma mochila nas costas. Com a aproximação da viatura, eles abandonaram
as mochilas que carregavam e saíram em desabalada carreira, tomando rumo
ignorado.
Ao verificarem o conteúdo das mochilas, os
guardas portuários constataram que no interior das mesmas havia vários produtos
de procedência estrangeira, tais como CDs, DVDs, rádios, bastão de selfie,
carregadores de celular, películas protetoras de tela, meias, cuecas, cintos,
entre outros itens.
Várias diligências foram realizadas na área
portuária, no entanto, como não lograram êxito na localização dos elementos
suspeitos, as mochilas foram encaminhadas para a Receita Federal, e apresentadas
ao ATRF José Carlos de Carvalho Júnior, que após tomar ciência dos fatos,
efetuou a apreensão dos produtos.
Como os proprietários não foram localizados
e junto com mercadorias apreendidas não tinha nenhum documento fiscal indicando
a sua procedência, elas foram consideradas como produto de descaminho.
A nossa missão é manter informado àqueles que nos acompanham, de todos
os fatos, que de alguma forma, estejam relacionados com a Guarda Portuária e a
Segurança Portuária em todo o seu contexto, não cabendo a esse Portal a emissão
de qualquer juízo de valor.
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A apreensão dos produtos de procedência estrangeira efetuado pela Guarda Portuária está amparada no Art.521, do Decreto 7.212 de 15 de junho de 2010:
ResponderExcluirArt. 521. O disposto no art. 507 não exclui a admissibilidade de denúncia apresentada por particulares, nem a apreensão, por qualquer pessoa, de produtos de procedência estrangeira, encontrados fora dos estabelecimentos comerciais e industriais, desacompanhados da documentação fiscal comprobatória de sua entrada legal no País ou de seu trânsito regular no território nacional (Lei nº 4.502, de 1964, art. 93, parágrafo único).
Parágrafo único. Os produtos apreendidos serão imediatamente encaminhados à unidade competente da Secretaria da Receita Federal do Brasil, para que providencie a instauração do procedimento cabível.
A Guarda Portuária fez a apreensão e encaminhou à Receita Federal que efetuou o procedimento cabível.
GRATO CARLOS PELO ESCLARECIMENTO, VOU DIVULGAR AQUI ENTRE OS COMPANHEIROS, PARA QUE SEMPRE POSSAMOS ATUAR E AUTUAR AMPARADOS LEGALMENTE.
ExcluirCILENO BORGES