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LEGISLAÇÕES

quinta-feira, 9 de julho de 2015

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MPE CONCEDE LIMINAR A CANDIDATOS APROVADOS EM CONCURSO DA GUARDA PORTUÁRIA




Os candidatos deverão ser nomeados em 30 dias.
O não cumprimento implicará em multa de R$ 50.000,00.


Na última terça-feira (07), o juiz Amilcar Guimarães, da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém, concedeu a tutela antecipada, requerida pelo Ministério Público do Estado (MPE), a fim de que, a Companhia Docas do Pará (CDP) providencie a imediata nomeação dos candidatos aprovados no concurso público realizado em 2012, dentro do número de vagas ofertadas nos editais.
O não cumprimento desta decisão no prazo máximo de 30 (trinta) dias implicará na imposição de multa, na pessoa do Presidente da CDP, equivalente a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
O MPE instaurou inquérito civil após denúncia dos concursados e posterior  constatação através de fiscalização da ANTAQ (Agência Nacional De Transportes Aquaviários) e da Superintendência Regional do Trabalho do Pará (SRTE/PA), do descumprimento de Termo de Ajuste de Conduta (TAC) firmado anteriormente com o MPT e de normas Constitucionais, em especial a ilegal terceirização de atividade-fim da CDP referente a Guarda Portuária.
O MPE alegou na solicitação da liminar, que os atos ilegais perpetrados pela CDP se agravam em decorrência da existência de candidatos aprovados no concurso 002/2012 (guarda portuário) com nomeação pendente, e que não se justifica a terceirização dessa atividade.
O MPE aponta ainda outras irregularidades como: números de vagas ofertadas para guarda portuário menor do que o numero de terceirizados atualmente contratados, conforme vagas previstas no edital 002/2012; existência de terceirizados (guarda) em polos que sequer foram ofertadas vagas.
Na análise dos autos, o juiz verificou que a CDP além de descumprir o TAC, vem atentando contra o direito subjetivo à nomeação dos candidatos aprovados dentro do numero de vagas existentes nos concursos. E o pior, vem ocupando as vagas, no caso dos guardas portuários, com terceirizados.
A Constituição Federal, em seu art. 37 e incisos, prevê como regra, para a investidura em cargo ou emprego, a realização de concurso público, sendo que a nomeação do candidato, dentro das vagas ofertadas, é direito dos aprovados e está intrinsecamente ligado a princípios que regem nosso direito, ou seja: da boa-fé da administração pública; segurança jurídica sob o prisma da proteção à confiança; legalidade; moralidade; impessoalidade; igualdade; um verdadeiro direito fundamental expressivo da cidadania, dentre outros.
A jurisprudência, inclusive do STF, já se posicionou quanto a existência de direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado em concurso dentro do numero de vagas, em especial quando existe contratação de terceirizados.
Segundo o juiz, tendo o edital previsto número específico de vagas; realizado concurso público dentro das regras do edital, posteriormente homologado o concurso e aclamado os aprovados dentro do número de vagas ofertadas, é indiscutível, nos termos da fundamentação e da jurisprudência mais recente, que tem os candidatos direito a ser nomeados.
Os pressupostos da prova inequívoca e verossimilhança estão plenamente comprovados pelos inúmeros documentos acostados e que a situação precária referente a Guarda Portuária face a terceirização promovida pela CDP e da ilegalidade na falta de nomeação dos aprovados dentro do número de vagas ofertadas, situação que se repete para as vagas de nível médio e superior.
O risco de dano irreparável ou de difícil reparação está configurado face o prejuízo que vem causando para a administração pública a não nomeação dos aprovados, e a estes pelo desrespeito a seu direito subjetivo preterido em decorrência do ato precário de contratação de terceirizados pela CDP. E isso levando em conta que a ação deverá durar alguns longos anos até que se decida pelo direito pleiteado.
Diante do evidente risco de ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação, o juiz concedeu a tutela antecipada, tendo como amparo legal o artigo 273, I, do CPC.
A CDP terá agora o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa, sob pena de se presumirem aceitos os fatos alegados pelo MPE, nos termos do art. 285 e 319 do CPC.

* Clique aqui e veja na íntegra o despacho do juiz.

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Um comentário:

  1. ESSA É UMA VITÓRIA DA GUARDA PORTUÁRIA DE TODO BRASIL.
    PARABÉNS AOS CONCURSADOS E SEJAM BEM VINDOS À CDP.

    CILENO BORGES

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