Os
candidatos deverão ser nomeados em 30 dias.
O não
cumprimento implicará em multa de R$ 50.000,00.
Na
última terça-feira (07), o juiz Amilcar Guimarães, da 1ª Vara Cível e
Empresarial de Belém, concedeu a tutela antecipada, requerida pelo Ministério
Público do Estado (MPE), a fim de que, a Companhia Docas do Pará (CDP)
providencie a imediata nomeação dos candidatos aprovados no concurso público
realizado em 2012, dentro do número de vagas ofertadas nos editais.
O
não cumprimento desta decisão no prazo máximo de 30 (trinta) dias implicará na
imposição de multa, na pessoa do Presidente da CDP, equivalente a R$ 50.000,00
(cinquenta mil reais).
O
MPE instaurou inquérito civil após denúncia dos concursados e posterior constatação através de fiscalização da ANTAQ
(Agência Nacional De Transportes Aquaviários) e da Superintendência Regional do
Trabalho do Pará (SRTE/PA), do descumprimento de Termo de Ajuste de Conduta
(TAC) firmado anteriormente com o MPT e de normas Constitucionais, em especial
a ilegal terceirização de atividade-fim da CDP referente a Guarda Portuária.
O
MPE alegou na solicitação da liminar, que os atos ilegais perpetrados pela CDP
se agravam em decorrência da existência de candidatos aprovados no concurso
002/2012 (guarda portuário) com nomeação pendente, e que não se justifica a
terceirização dessa atividade.
O
MPE aponta ainda outras irregularidades como: números de vagas ofertadas para
guarda portuário menor do que o numero de terceirizados atualmente contratados,
conforme vagas previstas no edital 002/2012; existência de terceirizados
(guarda) em polos que sequer foram ofertadas vagas.
Na
análise dos autos, o juiz verificou que a CDP além de descumprir o TAC, vem
atentando contra o direito subjetivo à nomeação dos candidatos aprovados dentro
do numero de vagas existentes nos concursos. E o pior, vem ocupando as vagas,
no caso dos guardas portuários, com terceirizados.
A
Constituição Federal, em seu art. 37 e incisos, prevê como regra, para a investidura
em cargo ou emprego, a realização de concurso público, sendo que a nomeação do
candidato, dentro das vagas ofertadas, é direito dos aprovados e está
intrinsecamente ligado a princípios que regem nosso direito, ou seja: da boa-fé
da administração pública; segurança jurídica sob o prisma da proteção à
confiança; legalidade; moralidade; impessoalidade; igualdade; um verdadeiro
direito fundamental expressivo da cidadania, dentre outros.
A
jurisprudência, inclusive do STF, já se posicionou quanto a existência de
direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado em concurso dentro do numero
de vagas, em especial quando existe contratação de terceirizados.
Segundo
o juiz, tendo o edital previsto número específico de vagas; realizado concurso
público dentro das regras do edital, posteriormente homologado o concurso e
aclamado os aprovados dentro do número de vagas ofertadas, é indiscutível, nos
termos da fundamentação e da jurisprudência mais recente, que tem os candidatos
direito a ser nomeados.
Os
pressupostos da prova inequívoca e verossimilhança estão plenamente comprovados
pelos inúmeros documentos acostados e que a situação precária referente a
Guarda Portuária face a terceirização promovida pela CDP e da ilegalidade na
falta de nomeação dos aprovados dentro do número de vagas ofertadas, situação
que se repete para as vagas de nível médio e superior.
O
risco de dano irreparável ou de difícil reparação está configurado face o
prejuízo que vem causando para a administração pública a não nomeação dos
aprovados, e a estes pelo desrespeito a seu direito subjetivo preterido em
decorrência do ato precário de contratação de terceirizados pela CDP. E isso
levando em conta que a ação deverá durar alguns longos anos até que se decida
pelo direito pleiteado.
Diante
do evidente risco de ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação, o
juiz concedeu a tutela antecipada, tendo como amparo legal o artigo 273, I, do
CPC.
A
CDP terá agora o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa, sob pena de
se presumirem aceitos os fatos alegados pelo MPE, nos termos do art. 285 e 319
do CPC.
*
Clique aqui e veja na íntegra o despacho do juiz.
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ResponderExcluirPARABÉNS AOS CONCURSADOS E SEJAM BEM VINDOS À CDP.
CILENO BORGES