Área
alfandegada é um espaço neutro sob o controle aduaneiro e classificado pela
Receita Federal como zona primária ou secundária. Nesses locais, são efetuados
os desembaraços de mercadorias e o acesso é restrito a quem exerça atividade
profissional ou que tenha permissão da autoridade aduaneira.
A
zona primária é a parte interna de portos e aeroportos, são recintos da
alfândega e locais habilitados na fronteira terrestre para operações de carga e
descarga de mercadorias. Compreende pátios, armazéns, terminais e outros locais
destinados à movimentação e depósito de mercadorias importadas ou destinadas à
exportação sob o domínio aduaneiro.
A
zona secundária abrange armazéns alfandegados, entrepostos, depósitos,
terminais, EADI/Porto Seco e outras unidades destinadas ao armazenamento e
recebimento de cargas de importação ou de exportação. Nessa área está incluído
o depósito de remessas postais internacionais sujeitas a controle aduaneiro.
O
seguro de transporte internacional de importação cobre as mercadorias nas zonas
alfandegadas após o desembarque, durante 60 dias no transporte marítimo, 30
dias no aéreo, e 30 dias depois da chegada do veículo terrestre à fronteira
entre países. Esses prazos são reconhecidos para a regularização dos documentos
necessários à nacionalização ou por motivos alheios à vontade do importador,
como uma greve, por exemplo.
A simples
armazenagem de mercadorias nas zonas alfandegadas por questões de logística,
não está coberta pela apólice de seguro de transporte, bem como a permanência
em entreposto aduaneiro, exceto se houver negociação com a seguradora para esta
situação. Nas importações CIF e CIP, que já vêm com o seguro contratado pelo
exportador, esses prazos não se aplicam, pois a cobertura termina com o desembarque
no porto ou aeroporto.
Na
exportação, quando houver cobertura para o percurso complementar até o local do
importador, a permanência das mercadorias em aduana deverá ser negociada
previamente com a seguradora.
Na
hipótese da ocorrência de sinistro coberto por um seguro de transporte
internacional de importação contratado, a seguradora indenizará o segurado
(importador), inclusive os valores correspondentes aos tributos quando
averbados na apólice. Ao fazer o pagamento do sinistro, a seguradora fica sub-rogada
ao direito de agir regressivamente contra o depositário.
Não
havendo o seguro de transporte, o importador deverá cobrar os prejuízos
diretamente do depositário que acionará a sua seguradora. Caso o importador não
obtenha sucesso por este caminho, restará promover uma ação judicial contra o
depositário, que responde civilmente pela guarda, conservação e restituição das
mercadorias nas mesmas condições que lhe foram entregues para depósito.
Como
as mercadorias em passagem pelas zonas primária e secundária estão sujeitas a
acidentes e perdas, a recomendação é sempre se prevenir com a contratação do
seguro de transporte internacional.
Texto:
Aparecido Mendes Rocha - especializado em seguros internacionais
Fonte:
Net Marinha
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