A
carreira pública é o sonho e plano de vida de milhões de cidadãos brasileiros.
Entretanto, algumas práticas da Administração Pública podem adiar ou até mesmo
impedir que esse sonho se realize, seja por irregularidades que partem do
próprio edital de convocação, passando por etapas do processo seletivo e
exigências desarrazoadas, até a preterição de candidatos já aprovados no
concurso pela contratação de servidores temporários ou terceirização do
serviço.
Não
raro, conhecemos alguém que, embora aprovado em concurso público, aguarda anos
para ser convocado, acompanhando a Administração Pública contratar,
reiteradamente, servidores temporários para exercer exatamente a mesma função
para a qual foi aprovado. Tal prática é comum e, até certo ponto, considerada
aceitável, nos casos em que, por conveniência e oportunidade, o órgão público
realiza processo seletivo simplificado ou ainda, contratações precárias, para
suprir uma necessidade momentânea ou emergencial.
O
que não deve ser aceito, é que essa prática seja realizada ano após ano,
durante a validade de um concurso público para provimento de cargos efetivos,
no qual existam aprovados aguardando convocação.
Isso
é, mesmo quando o aprovado foi classificado fora do número de vagas, a numerosa
convocação de servidores temporários comprova a necessidade permanente de
contratação, transformando a mera expectativa de direito em direito público
subjetivo, situação em que a Administração Pública deve agir de forma
vinculada, ou seja, deve chamar os aprovados no concurso público de provimento
efetivo para ocupar estas vagas.
Todo
aquele que foi aprovado em concurso público, que ainda esteja válido, dentro ou
fora das vagas ofertadas, deve ficar atento às publicações que a Administração
Pública realiza, pois essa prática caracteriza a necessidade permanente de
preenchimento de vagas.
Portanto,
recomenda-se que o candidato aprovado para cargo efetivo pleiteie o seu direito
judicialmente, pois a preterição em razão de contratação de servidores
temporários gera direito à nomeação, conforme entendimento tanto dos Tribunais
estaduais como do Superior Tribunal de Justiça – STJ e Supremo Tribunal Federal
- STF.
Texto:
Jocelaine dos Reis - Advogada formada pela Universidade Federal de Santa
Catarina - UFSC e pós-graduanda em Responsabilidade Civil e Direito do
Consumidor pela Faculdade Estácio de Sá. Atuação nas áreas de direito civil e
do consumidor, contratos, família, sucessões e demais atividades
correlacionadas.
Site:
JusBrasil
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