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quinta-feira, 21 de agosto de 2014

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CONCURSO PÚBLICO: QUANDO O CANDIDATO APROVADO NÃO ASSUME A VAGA EM RAZÃO DA CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES TEMPORÁRIOS OU TERCEIRIZADOS



A carreira pública é o sonho e plano de vida de milhões de cidadãos brasileiros. Entretanto, algumas práticas da Administração Pública podem adiar ou até mesmo impedir que esse sonho se realize, seja por irregularidades que partem do próprio edital de convocação, passando por etapas do processo seletivo e exigências desarrazoadas, até a preterição de candidatos já aprovados no concurso pela contratação de servidores temporários ou terceirização do serviço.
Não raro, conhecemos alguém que, embora aprovado em concurso público, aguarda anos para ser convocado, acompanhando a Administração Pública contratar, reiteradamente, servidores temporários para exercer exatamente a mesma função para a qual foi aprovado. Tal prática é comum e, até certo ponto, considerada aceitável, nos casos em que, por conveniência e oportunidade, o órgão público realiza processo seletivo simplificado ou ainda, contratações precárias, para suprir uma necessidade momentânea ou emergencial.
O que não deve ser aceito, é que essa prática seja realizada ano após ano, durante a validade de um concurso público para provimento de cargos efetivos, no qual existam aprovados aguardando convocação.
Isso é, mesmo quando o aprovado foi classificado fora do número de vagas, a numerosa convocação de servidores temporários comprova a necessidade permanente de contratação, transformando a mera expectativa de direito em direito público subjetivo, situação em que a Administração Pública deve agir de forma vinculada, ou seja, deve chamar os aprovados no concurso público de provimento efetivo para ocupar estas vagas.
Todo aquele que foi aprovado em concurso público, que ainda esteja válido, dentro ou fora das vagas ofertadas, deve ficar atento às publicações que a Administração Pública realiza, pois essa prática caracteriza a necessidade permanente de preenchimento de vagas.
Portanto, recomenda-se que o candidato aprovado para cargo efetivo pleiteie o seu direito judicialmente, pois a preterição em razão de contratação de servidores temporários gera direito à nomeação, conforme entendimento tanto dos Tribunais estaduais como do Superior Tribunal de Justiça – STJ e Supremo Tribunal Federal - STF.
Texto: Jocelaine dos Reis - Advogada formada pela Universidade Federal de Santa Catarina - UFSC e pós-graduanda em Responsabilidade Civil e Direito do Consumidor pela Faculdade Estácio de Sá. Atuação nas áreas de direito civil e do consumidor, contratos, família, sucessões e demais atividades correlacionadas.

Site: JusBrasil

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