No último dia 17, foi
publicada no Diário Oficial da União (DOU) a Portaria nº 1080, de 16 julho, do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), a qual altera a Norma
Regulamentadora nº 29 (NR-29), que diz respeito à segurança e saúde no trabalho
portuário. A partir de agora, a apuração de queda de barreira ou deslizamento
de carga de granel sólido armazenada em porões deve ser efetuada somente pela
pessoa responsável que deverá considerar, obrigatoriamente, o ângulo de repouso
do produto, conforme definido na ficha da mercadoria, a qual consta no Código
Marítimo Internacional para Cargas Sólidas a Granel.
O
funil ou moega utilizado no descarregamento de granéis sólidos deve ser
vistoriado pelo menos uma vez por ano: a partir de hoje deverá ser emitido um
laudo técnico, acompanhado da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica
no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura – CREA, que comprove que a
estrutura tem total condição operacional para suportar as tensões de sua
capacidade máxima de carga de trabalho seguro, de acordo com seu projeto de
construção.
Para
garantir a segurança nos portos, os equipamentos que sofrerem qualquer tipo de
incidente, reforma ou avaria deverão passar por uma nova vistoria antes de
iniciar novamente o trabalho.
A
partir de julho de 2016, todo funil ou moinho deve apresentar de forma legível
sua capacidade máxima e seu peso bruto e oferecer as seguintes condições:
cabine fechada que não prejudique o trabalhador à poeira e às intempéries do
tempo; janela de material transparente e resistente à chuva, à vibração e ao
vento; ar condicionado; escada de acesso à cabine e parte superior com corrimão
e guarda-copo; instalações elétricas em bom estado; e assento ortopédico.
Empregados
Os
trabalhadores que operam equipamentos portuários de grande porte passam a
contar ainda com um local de repouso, o qual deve ser climatizado, dotado de
isolamento acústico eficiente e com mobília apropriada ao descanso. A mesma
regra, a qual só valerá daqui seis meses, é válida para os empregados cujo
exame ergonômico estabeleça períodos de folga entre as jornadas.
Além
disso, a nova Portaria determina que o armador ou seu representante,
responsável pela embarcação que conduzir cargas perigosas destinadas ao porto
organizado ou instalação portuária de uso privativo, está obrigado a enviar à
administração do porto e ao Órgão Gestor de Mão-de-Obra – OGMO uma ficha de
emergência de carga perigosa pelo menos 24 horas antes da chegada da
embarcação.
Fonte:
IOB
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