O
Projeto de Lei (PL) 6565/13, que no Senado Federal passou a ser o Projeto de
Lei Complementar (PLC) 28/14 tinha o prazo até a última quarta-feira (09) para
sofrer proposta de emenda.
O
PLC 28/14 altera a Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento),
acrescentando-lhe os §§ 1º-B e 1º-C ao art. 6º, para autorizar o porte de arma,
mesmo fora de serviço, aos agentes e guardas prisionais e aos guardas
portuários, desde que submetidos a regime de dedicação exclusiva, sujeitos a
formação funcional e subordinados a mecanismos de fiscalização e controle
interno.
O
Senador Eduardo Suplicy (PT-SP) apresentou uma emenda no projeto deixando a
cargo do poder Executivo dos Estados e do DF a concessão do porte de arma para
os agentes prisionais. Ainda vai passar na CCJ do Senado para apreciação da
emenda.
Emenda
Dê-se
ao art. 6o da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, na forma do art. 1º do
Projeto de Lei da Câmara nº 28, de 2014, a seguinte redação:
"Art.6°....................................................................................
................................................................................................
§
1°- B. Os servidores públicos do quadro efetivo de agentes e guardas prisionais
poderão portar arma de fogo de propriedade particular ou fornecida pela
respectiva corporação ou instituição, mesmo fora de serviço, desde que estejam:
I
– sujeitos à formação funcional, nos termos do regulamento; e
II
– possuam Corregedoria própria e autônoma para a apuração de infrações
disciplinares atribuídas aos agentes penitenciários, assim como Ouvidoria,
sendo órgão permanente, autônomo e independente, com competência para
fiscalizar, investigar e determinar a suspensão e cancelamento de porte de arma
a agentes e guardas prisionais que cometam infrações consideradas incompatíveis
com o benefício.
Justificação
A
presente proposta de alteração legislativa tem como objetivo ajustar o disposto
pela Lei nº 10.826/2003, garantindo as devidas condições para que os agentes e
guardas prisionais possam portar arma de fogo.
Em
primeiro lugar, é importante reconhecer, dada a diversidade da federação
brasileira, que a situação carcerária nos diversos Estados deve ser analisada
com vistas a conceder o porte de armas aos agentes e guardas prisionais. Nesse
sentido, é importante que cada Estado tenha a prerrogativa de autorizar a
cessão do porte de arma aos agentes e guardas prisionais, a partir de análise
substantiva da situação carcerária em sua unidade federativa.
Para
que os agentes e guardas prisionais incorporem o porte de armas fora de serviço
com a devida perícia e sem colocar em risco a segurança pública ou a sua
própria segurança, é fundamental garantir aos agentes e guardas prisionais a
formação e o suporte institucional adequado. Isto porque a flexibilização da
concessão de porte para categorias que não dispõem de mecanismos de treinamento
e controle interno e externo adequados se mostra historicamente catastrófica.
A
experiência do Distrito Federal, cuja lei concedeu porte aos agentes e foi
recentemente declarada inconstitucional, dá provas disso. Lá, o Ministério
Público instaurou 10 processos em setembro de 2012 para investigar condutas
inadequadas de agentes penitenciários com armas, como o uso de arma para entrar
sem pagar em uma danceteria, o disparo contra a bola do filho de um vizinho, ou
o disparo durante uma briga dentro de uma casa noturna.
Nesse
sentido, alguns elementos são extremamente relevantes para resguardar a
segurança pública do país. Em primeiro lugar, a determinação de que agentes e
guardas prisionais sejam funcionários públicos, portanto, estatutários e com
dedicação exclusiva, pois isso evita que agentes temporários, com alta rotatividade
em suas funções, tenham acesso a aquisição e porte de arma fora de serviço. Em
segundo lugar, garantir uma formação funcional adequada ao serviço prestado.
Por fim, é imprescindível que órgãos de controle, como a Corregedoria e a Ouvidora,
sejam fortalecidos e tenham competência para regulamentar o porte de arma aos
agentes e guardas prisionais, sob pena de a sociedade padecer com as mesmas
atitudes inaceitáveis observadas no exemplo, acima citado, de Brasília. O
quadro no Brasil não permite flexibilizações, tendo em vista que somente 11 dos
26 Estados possuem Corregedoria e Ouvidoria.
CCJ
O
PLC 28/14 ainda vai passar na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do
Senado para apreciação da emenda. Caso o projeto seja aprovado no Senado com a
inclusão desta emenda, ele terá que retornar a Câmara dos Deputados.
Lobby
Sempre
é bom lembrar que, mesmo que este projeto de lei passe pelo Senado, será
necessário um lobby dos integrantes da Guarda Portuária junto o Ministro da Justiça,
José Eduardo Martins Cardozo, pois como já deixou bem claro o Deputado Federal Arlindo
Chignalia Júnior (PT-SP), não existe compromisso do Governo em não vetar a
Emenda que incluiu os guardas portuários.
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