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segunda-feira, 15 de abril de 2013

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STJ MANTÉM DEMISSÃO DE AUDITOR FISCAL ACUSADO DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO






O ministro Arnaldo Esteve Lima, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), manteve ato do ministro da Fazenda que demitiu auditor fiscal acusado de enriquecimento ilícito, depois de ter respondido a processo por liberação irregular de cargas. O auditor considerou a demissão ilegal e impetrou mandado de segurança contra o ato do ministro da Fazenda.

A demissão se deu após a instauração de Processo Administrativo Disciplinar (PAD) para apurar a participação do auditor no desembaraço de cargas importadas pelo grupo empresarial CCE, na cidade de Manaus. De acordo com a acusação, as cargas não guardavam identidade total com a descrição feita na declaração de importação, mas foram liberadas pelo auditor, mediante vistoria física e documental.

Segundo a defesa, no decorrer do PAD, o auditor teria comprovado sua inocência ao demonstrar que a carga contida no interior do contêiner se encontrava automática e imediatamente liberada pelo fisco, sendo desnecessária sua conferência física e documental. Entretanto, foi aplicada a pena de demissão, em janeiro de 2006.

Absolvição

Contra o ato de demissão, a defesa do auditor impetrou mandado de segurança no STJ, tendo o então relator, ministro Paulo Medina, hoje aposentado, deferido liminar para reintegrar o servidor ao serviço público em maio de 2006. O mérito ainda está pendente de julgamento (MS 11.766).

Além disso, o auditor fiscal foi absolvido das acusações que lhe foram imputadas na esfera criminal, em ação penal promovida pelo Ministério Público Federal.

Entretanto, foi instaurado novo PAD contra o auditor, em que lhe foi imputada “variação patrimonial a descoberto”, caracterizada pela suposta aquisição de dois apartamentos localizados em Manaus. O relatório final desse novo PAD sugeriu a aplicação de demissão, efetuada em nova portaria do ministro da Fazenda, de dezembro de 2012.

Novo mandado

No STJ, a defesa impetrou mandado de segurança com o objetivo de anular a portaria de dezembro de 2012 e garantir a reintegração do auditor fiscal aos quadros do serviço público federal, no mesmo cargo e função, restabelecendo sua remuneração e todas as demais vantagens.

Entre outros argumentos, a defesa do auditor alegava que a demissão não seria possível ante sua absolvição no processo criminal, até porque o Enunciado 6 da Controladoria Geral da União (CGU) exige que a demissão de servidor seja precedida de sentença criminal condenatória.

O ministro Arnaldo Esteves Lima, em sua decisão, destacou que, da leitura da portaria, conclui-se que a pena de demissão imposta ao auditor tem por base a apuração da prática de improbidade administrativa, configurada pelo enriquecimento ilícito.

Já o Enunciado 6 da CGU, segundo o ministro, diz respeito à demissão imposta ao servidor pela prática de crime, “hipótese que não se encontra no caso dos autos”. Além disso, o relator destacou a jurisprudência segundo a qual a esfera administrativa só se subordina à penal no caso de sentença absolutória que negue a existência do fato ou da autoria, mas a sentença penal que absolveu o auditor foi baseada em falta de provas.

“Impende ressaltar que o impetrante (auditor fiscal) não se desincumbiu de trazer aos autos prova pré-constituída, capaz de afastar a presunção de veracidade das informações contidas na portaria. Nesse ponto, não merece seguimento o mandado de segurança”, afirmou Esteves Lima.

Fonte: STJ  

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