O ministro Arnaldo Esteve Lima, do Superior Tribunal
de Justiça (STJ), manteve ato do ministro da Fazenda que demitiu auditor fiscal
acusado de enriquecimento ilícito, depois de ter respondido a processo por
liberação irregular de cargas. O auditor considerou a demissão ilegal e
impetrou mandado de segurança contra o ato do ministro da Fazenda.
A demissão se deu após a instauração de Processo Administrativo
Disciplinar (PAD) para apurar a participação do auditor no desembaraço de
cargas importadas pelo grupo empresarial CCE, na cidade de Manaus. De acordo
com a acusação, as cargas não guardavam identidade total com a descrição feita
na declaração de importação, mas foram liberadas pelo auditor, mediante
vistoria física e documental.
Segundo a defesa, no decorrer do PAD, o auditor teria
comprovado sua inocência ao demonstrar que a carga contida no interior do
contêiner se encontrava automática e imediatamente liberada pelo fisco, sendo
desnecessária sua conferência física e documental. Entretanto, foi aplicada a
pena de demissão, em janeiro de 2006.
Absolvição
Contra o ato de demissão, a defesa do auditor
impetrou mandado de segurança no STJ, tendo o então relator, ministro Paulo
Medina, hoje aposentado, deferido liminar para reintegrar o servidor ao serviço
público em maio de 2006. O mérito ainda está pendente de julgamento (MS
11.766).
Além disso, o auditor fiscal foi absolvido das
acusações que lhe foram imputadas na esfera criminal, em ação penal promovida
pelo Ministério Público Federal.
Entretanto, foi instaurado novo PAD contra o auditor,
em que lhe foi imputada “variação patrimonial a descoberto”, caracterizada pela
suposta aquisição de dois apartamentos localizados em Manaus. O relatório
final desse novo PAD sugeriu a aplicação de demissão, efetuada em nova portaria
do ministro da Fazenda, de dezembro de 2012.
Novo mandado
No STJ, a defesa impetrou mandado de segurança com o
objetivo de anular a portaria de dezembro de 2012 e garantir a reintegração do
auditor fiscal aos quadros do serviço público federal, no mesmo cargo e função,
restabelecendo sua remuneração e todas as demais vantagens.
Entre outros argumentos, a defesa do auditor alegava
que a demissão não seria possível ante sua absolvição no processo criminal, até
porque o Enunciado 6 da Controladoria Geral da União (CGU) exige que a demissão
de servidor seja precedida de sentença criminal condenatória.
O ministro Arnaldo Esteves Lima, em sua decisão,
destacou que, da leitura da portaria, conclui-se que a pena de demissão imposta
ao auditor tem por base a apuração da prática de improbidade administrativa,
configurada pelo enriquecimento ilícito.
Já o Enunciado 6 da CGU, segundo o ministro, diz
respeito à demissão imposta ao servidor pela prática de crime, “hipótese que
não se encontra no caso dos autos”. Além disso, o relator destacou a
jurisprudência segundo a qual a esfera administrativa só se subordina à penal
no caso de sentença absolutória que negue a existência do fato ou da autoria,
mas a sentença penal que absolveu o auditor foi baseada em falta de provas.
“Impende ressaltar que o impetrante (auditor fiscal)
não se desincumbiu de trazer aos autos prova pré-constituída, capaz de afastar
a presunção de veracidade das informações contidas na portaria. Nesse ponto,
não merece seguimento o mandado de segurança”, afirmou Esteves Lima.
Fonte: STJ
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