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LEGISLAÇÕES

sexta-feira, 19 de abril de 2013

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FREDERICO BUSSINGER COMENTA O RELATÓRIO DA MP DOS PORTOS



Pacote Portuário: Habemus Relatório!

 



Atraso, auditório cheio e início tenso (corria que não seria dado quórum!). Mas, finalmente, o relator da Comissão Mista da MP-595, Sen. Eduardo Braga, acabou entregando e lendo, ontem à tarde (10º Reunião), seu longo (51 pg) relatório e PL de Conversão; informando terem sido acatadas 137 das 645 emendas apresentadas. Da boca da fornalha, algumas observações preliminares:

Muitas das ambiguidades da MP foram eliminadas, conflitos corrigidos, e regras de difícil aplicação reformuladas. Assim, na forma, tem-se a impressão que o texto do PL é mais consistente que o da MP.

Os trabalhadores, certamente, foi o grupo de interesse mais contemplado em suas reivindicações (a greve, programada para amanhã, foi suspensa): Proibição do trabalho temporário (Art. 40, §3º), estabelecimento de renda mínima (Art. 43) e de aposentadoria especial (Art. 74) mas, principalmente, sua caracterização como “categoria diferenciada” (Art. 40, § 4º), possibilitando que os sindicatos representem e negociem tanto dentro como fora dos POs. Também a explicitação da OIT como referência normativa abre-lhes importantes perspectivas.

Em contrapartida, as primeiras reações do setor empresarial são de ceticismo em relação à potencial eficácia das regras do PL para consecução dos objetivos estabelecidos (Art. 3º), e frustração em relação as expectativas criadas ao longo das últimas semanas: Prorrogação dos contratos pré-93 (Art. 56), limitado, porem, a 5 anos (pleito de 10 – anteriormente 25). Antecipação das prorrogações dos pós-93 (Art. 57), mas apenas uma possibilidade, “à critério do poder concedente”. Adaptação dos contratos dos TUPs dentro dos POs (Art. 58), mas sem clareza do como. Inclusão da figura do “porto-indústria” (Art. 2º - VIII), prescindindo de processo seletivo, porem apenas para alguns setores. Em tempo: “terminal dedicado” seria mais próprio!

A centralização dos processos decisórios portuários (planejamento, arrendamentos, tarifas, etc.), objetivo e marca do novo modelo, foi mantida pelo PL. Até mesmo a autonomia dos portos delegados a Estados e Municípios conduzirem suas licitações (Art. 6º, § 5º) é, apenas, uma possibilidade. Assim, mesmo em as delegando a União, é possível serem estabelecidos tantos condicionantes que, na prática, as opções estratégicas já tenham sido tomadas e aos delegados caiba, apenas, o formal/administrativo do processo.

O PL cuida de fixar diversos prazos, a começar para a Antaq licitar arrendamentos vencidos: Vale como meta; mas a experiência da “Lei dos Portos” mostrou que não basta o comando legal para que seja transformado em realidade... sem considerar que, agora, há novos atores e entraves no processo decisório.

Apesar do exíguo prazo à frente (até 16/MAI), dificilmente a MP não será convertida em Lei. Na sequência, uma corrida para regulamentar seus inúmeros comandos. Mas o grande desafio, ao se virar a ampulheta, será quebrar o clima de semiparalisia do setor e se efetivar os objetivos de eliminação de gargalos, aumento de eficiência, de competitividade, de redução de custos/tarifas, de aumento da capacidade instalada... e, para tanto, particularmente, de se investir os R$ 54 bilhões, nos prazos estabelecidos.

 

Fonte: Portogente

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