Pacote Portuário: Habemus Relatório!
Atraso,
auditório cheio e início tenso (corria que não seria dado quórum!). Mas,
finalmente, o relator da Comissão Mista da MP-595, Sen. Eduardo Braga, acabou
entregando e lendo, ontem à tarde (10º Reunião), seu longo (51 pg) relatório e
PL de Conversão; informando terem sido acatadas 137 das 645 emendas
apresentadas. Da boca da fornalha, algumas observações preliminares:
Muitas
das ambiguidades da MP foram eliminadas, conflitos corrigidos, e regras de
difícil aplicação reformuladas. Assim, na forma, tem-se a impressão que o texto
do PL é mais consistente que o da MP.
Os
trabalhadores, certamente, foi o grupo de interesse mais contemplado em suas
reivindicações (a greve, programada para amanhã, foi suspensa): Proibição do
trabalho temporário (Art. 40, §3º), estabelecimento de renda mínima (Art. 43) e
de aposentadoria especial (Art. 74) mas, principalmente, sua caracterização
como “categoria diferenciada” (Art. 40, § 4º), possibilitando que os sindicatos
representem e negociem tanto dentro como fora dos POs. Também a explicitação da
OIT como referência normativa abre-lhes importantes perspectivas.
Em
contrapartida, as primeiras reações do setor empresarial são de ceticismo em
relação à potencial eficácia das regras do PL para consecução dos objetivos
estabelecidos (Art. 3º), e frustração em relação as expectativas criadas ao
longo das últimas semanas: Prorrogação dos contratos pré-93 (Art. 56),
limitado, porem, a 5 anos (pleito de 10 – anteriormente 25). Antecipação das
prorrogações dos pós-93 (Art. 57), mas apenas uma possibilidade, “à critério do
poder concedente”. Adaptação dos contratos dos TUPs dentro dos POs (Art. 58),
mas sem clareza do como. Inclusão da figura do “porto-indústria” (Art. 2º -
VIII), prescindindo de processo seletivo, porem apenas para alguns setores. Em
tempo: “terminal dedicado” seria mais próprio!
A
centralização dos processos decisórios portuários (planejamento, arrendamentos,
tarifas, etc.), objetivo e marca do novo modelo, foi mantida pelo PL. Até mesmo
a autonomia dos portos delegados a Estados e Municípios conduzirem suas
licitações (Art. 6º, § 5º) é, apenas, uma possibilidade. Assim, mesmo em as
delegando a União, é possível serem estabelecidos tantos condicionantes que, na
prática, as opções estratégicas já tenham sido tomadas e aos delegados caiba,
apenas, o formal/administrativo do processo.
O PL
cuida de fixar diversos prazos, a começar para a Antaq licitar arrendamentos
vencidos: Vale como meta; mas a experiência da “Lei dos Portos” mostrou que não
basta o comando legal para que seja transformado em realidade... sem considerar
que, agora, há novos atores e entraves no processo decisório.
Apesar
do exíguo prazo à frente (até 16/MAI), dificilmente a MP não será convertida em
Lei. Na sequência, uma corrida para regulamentar seus inúmeros comandos. Mas o
grande desafio, ao se virar a ampulheta, será quebrar o clima de semiparalisia
do setor e se efetivar os objetivos de eliminação de gargalos, aumento de
eficiência, de competitividade, de redução de custos/tarifas, de aumento da
capacidade instalada... e, para tanto, particularmente, de se investir os R$ 54
bilhões, nos prazos estabelecidos.
Fonte:
Portogente
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