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LEGISLAÇÕES

terça-feira, 15 de janeiro de 2013

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CANCELAMENTO DO CONCURSO DA GUARDA NO PORTO DE IMBITUBA GERA DENÚNCIA NO MPT E ANTAQ



Protocolada denúncia no MPT da 12º Região e ANTAQ





Foi cancelado o concurso para GUARDA PORTUÁRIA do Porto de Imbituba em Santa Catarina, porto este que era administrado pela Companhia Docas de Imbituba, empresa de capital aberto com concessão de exploração do Porto Organizado de Imbituba, o único do Brasil que era explorado por empresa privada.

Fatos que motivaram a Denúncia:

Foi firmado no dia 26 de maio de 2011 um Termo de Ajuste de Conduta com o MPT a fim de que não ocorresse mais a terceirização da Guarda Portuária, prevendo multa de 2.000,00 (Dois mil reais) por mês, por trabalhador encontrado em situação irregular, ou seja, por vigilante lotado como Guarda Portuário.

O TAC ainda diz que independentemente do modelo adotado das administrações futuras, sejam concessionárias ou por convenio de delegação, também estariam obrigadas a manter o referido instrumento e por conseguinte, admitir os Guardas Portuários aprovados em concurso público, é uma das obrigações assumidas.

Mesmo assim, o administrador da CDI, resolveu, segundo informa,  pelo “AFASTAMENTO DA DOCAS IMBITUBA” e pela “POR EXTINÇÃO DO TAC”, diga-se de passagem, sem seu cumprimento, REVOGAR o edital do concurso para 21 Guardas Portuários que seriam lotados no Porto Organizado de Imbituba em Santa Catarina.

José dos Santos Carvalho Filho conceitua o compromisso de ajustamento como sendo “o ato jurídico pelo qual a pessoa, reconhecendo implicitamente que sua conduta ofende interesse difuso ou coletivo, assume o compromisso de eliminar a ofensa através da adequação de seu comportamento às exigências legais.” (Ação Civil Pública, 3ª ed., Ed. Lumen Juris, p. 202. Negrito nosso.)

Com o claro propósito de frustrar o TAC, com informações frágeis e distorcidas, e também, de tentar ludibriar e gerar a ilusão de que adimpliu in totum as suas responsabilidades, o administrador da CDI alega, no EDITAL DE REVOGAÇÃO que “Em razão do afastamento da Docas Imbituba da administração do porto” e “pela extinção do TAC” restou-se cancelado o concurso público, tendo então, por adimplida a “Obrigação de Fazer” imposta pela egrégia Procuradoria Regional do Trabalho da 12º Região, fato que levou este que vos escreve a protocolizar uma denúncia.

Não se pode alegar o “Afastamento da Docas Imbituba” vez que o TAC já previa tal excepcionalidade em seus termos, obrigando a próxima administração, seja público ou privada, autarquia ou sociedade de economia mista, a contratar os Guardas Portuários aprovados no Concurso Público, vez que na página 2 do referido TAC encontra-se, ipsis litteris:

II – Das Obrigações Assumidas:

(…)

b) A empresa deverá remeter cópia do presente instrumento à ANTAQ – Agência Nacional de Transportes Aquaviários, devendo adotar todas as medidas para na hipótese de concessão dos serviços à inciativa privada, por meio de licitação a nova concessionária nomeie os guardas portuários aprovados no concurso. O mesmo deverá ser adotado na hipótese de delegação da concessão ao Estado ou Município. (Grifo Nosso)

Portanto, resta terminantemente extirpada a frágil hipótese de “Afastamento da Docas Imbituba”, por este motivo, não é o suficiente para o cancelamento do certame, conforme já visto, o TAC já tinha previsto esta hipótese, também não há que se falar em “Extinção do TAC” vez que um Termo de Ajuste de Conduta é extinto somente com seu adimplemento, não há a possibilidade de se extinguir um TAC  sem seu adimplemento, há em contraponto o seu inadimplemento que acarreta, por conseguinte, na execução das multas previstas.

O compromisso de ajustamento é garantia mínima, não limite máximo de responsabilidade.  Naturalmente, por se tratar de um título executivo extrajudicial, quando tomado em procedimento administrativo ou judicial, quando transacionado na Ação Civil Pública, o descumprimento de qualquer das obrigações, enseja o respectivo ajuizamento da ação executória para compelir o interessado a implementar e realizar as obrigações assumidas no pacto.

Desse modo, como medida desestimulante impõe-se o estabelecimento de multa cominatória diária para cada obrigação pactuada (sanção pecuniária), ensejando, além da propositura da execução de obrigação de fazer ou não fazer, a execução por quantia certa.
No entanto, a própria redação do art. 645, do CPC determina ao Juiz, ao despachar a inicial de ação de execução de obrigação de fazer ou não fazer, fundada em título executivo extrajudicial, a fixação de multa por dia de atraso no cumprimento da obrigação.

Desta feita, com inúmeros argumentos e com o Termo de Ajuste de Conduta descumprido, resta a colenda Procuradoria do Trabalho, ingressar com a execução a fim de que se cumpra o TAC 1633-2011, que já está sendo descumprido desde Agosto de 2012, vez que o instrumento de ajustamento de conduta obrigava a CDI a abrir Edital de Concurso Público em Agosto, o que só fez em 6 de Dezembro.

E a segurança portuária, já tão fragilizada, como ficará? Já não são mais necessários os Guardas Portuários? Esperemos as cenas dos próximos capítulos, Porto de Imbituba, a novela.

Algumas Informações

N. do TAC: 1633/2011 (16 de maio de 2011)
Email da CDI: docas@cdiport.com.br
Procurador do Trabalho Responsável: Dr. Sandro Eduardo Sardá
Protocolada denúncia também na Ouvidoria da ANTAQ.





 

Um comentário:

  1. A CDP FIRMOU COM O MPTE, EM MAIO DE 2006, UM TAC, AO QUE PARECE, NOS MESMOS MOLDES DO FIRMADO ENTRE A CDI E O MPT, EM SC. AQUELE FOI ADITADO EM 2008 E, INDUBITAVELMENTE, ESTE TAC AQUI NUNCA FOI CUMPRIDO, MAS NUNCA MESMO. HJ, NA CDP, O NUMERO DE MÃO DE OBRA CONTRATADA É, PRATICAMENTE O DOBRO DOS EFETIVOS. PERGUNTA QUE NÃO QUER CALAR: POR QUE ATÉ HJ NINGUÉM NUNCA ENTROU COM AÇÃO DE EXECUÇÃO DESSE TAC AQUI NA CDP? A QUESTÃO DA IRREGULARIDADE EXISTE E SEMPRE EXISTIU, A MULTA, COM CERTEZA, SERIA SEM PROPORÇÃO.

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