Protocolada
denúncia no MPT da 12º Região e ANTAQ
Foi cancelado o concurso para GUARDA PORTUÁRIA do Porto de
Imbituba em Santa Catarina, porto este que era administrado pela Companhia
Docas de Imbituba, empresa de capital aberto com concessão de exploração do
Porto Organizado de Imbituba, o único do Brasil que era explorado por empresa
privada.
Fatos que motivaram a Denúncia:
Foi
firmado no dia 26 de maio de 2011 um Termo de Ajuste de Conduta com o MPT a fim
de que não ocorresse mais a terceirização da Guarda Portuária, prevendo multa
de 2.000,00 (Dois mil reais) por mês, por trabalhador encontrado em situação
irregular, ou seja, por vigilante lotado como Guarda Portuário.
O
TAC ainda diz que independentemente do modelo adotado das administrações
futuras, sejam concessionárias ou por convenio de delegação, também estariam
obrigadas a manter o referido instrumento e por conseguinte, admitir os Guardas
Portuários aprovados em concurso público, é uma das obrigações assumidas.
Mesmo
assim, o administrador da CDI, resolveu, segundo informa, pelo “AFASTAMENTO DA DOCAS IMBITUBA” e pela
“POR EXTINÇÃO DO TAC”, diga-se de passagem, sem seu cumprimento, REVOGAR o
edital do concurso para 21 Guardas Portuários que seriam lotados no Porto
Organizado de Imbituba em Santa Catarina.
José
dos Santos Carvalho Filho conceitua o compromisso de ajustamento como sendo “o
ato jurídico pelo qual a pessoa, reconhecendo implicitamente que sua conduta
ofende interesse difuso ou coletivo, assume o compromisso de eliminar a ofensa
através da adequação de seu comportamento às exigências legais.” (Ação Civil
Pública, 3ª ed., Ed. Lumen Juris, p. 202. Negrito nosso.)
Com
o claro propósito de frustrar o TAC, com informações frágeis e distorcidas, e
também, de tentar ludibriar e gerar a ilusão de que adimpliu in totum as suas
responsabilidades, o administrador da CDI alega, no EDITAL DE REVOGAÇÃO que “Em
razão do afastamento da Docas Imbituba da administração do porto” e “pela
extinção do TAC” restou-se cancelado o concurso público, tendo então, por
adimplida a “Obrigação de Fazer” imposta pela egrégia Procuradoria Regional do
Trabalho da 12º Região, fato que levou este que vos escreve a protocolizar uma
denúncia.
Não
se pode alegar o “Afastamento da Docas Imbituba” vez que o TAC já previa tal
excepcionalidade em seus termos, obrigando a próxima administração, seja
público ou privada, autarquia ou sociedade de economia mista, a contratar os
Guardas Portuários aprovados no Concurso Público, vez que na página 2 do
referido TAC encontra-se, ipsis litteris:
II –
Das Obrigações Assumidas:
(…)
b) A
empresa deverá remeter cópia do presente instrumento à ANTAQ – Agência Nacional
de Transportes Aquaviários, devendo adotar todas as medidas para na hipótese de
concessão dos serviços à inciativa privada, por meio de licitação a nova
concessionária nomeie os guardas portuários aprovados no concurso. O mesmo
deverá ser adotado na hipótese de delegação da concessão ao Estado ou
Município. (Grifo Nosso)
Portanto,
resta terminantemente extirpada a frágil hipótese de “Afastamento da Docas
Imbituba”, por este motivo, não é o suficiente para o cancelamento do certame,
conforme já visto, o TAC já tinha previsto esta hipótese, também não há que se
falar em “Extinção do TAC” vez que um Termo de Ajuste de Conduta é extinto
somente com seu adimplemento, não há a possibilidade de se extinguir um TAC sem seu adimplemento, há em contraponto o seu
inadimplemento que acarreta, por conseguinte, na execução das multas previstas.
O
compromisso de ajustamento é garantia mínima, não limite máximo de
responsabilidade. Naturalmente, por se
tratar de um título executivo extrajudicial, quando tomado em procedimento
administrativo ou judicial, quando transacionado na Ação Civil Pública, o
descumprimento de qualquer das obrigações, enseja o respectivo ajuizamento da
ação executória para compelir o interessado a implementar e realizar as obrigações
assumidas no pacto.
Desse
modo, como medida desestimulante impõe-se o estabelecimento de multa
cominatória diária para cada obrigação pactuada (sanção pecuniária), ensejando,
além da propositura da execução de obrigação de fazer ou não fazer, a execução
por quantia certa.
No
entanto, a própria redação do art. 645, do CPC determina ao Juiz, ao despachar
a inicial de ação de execução de obrigação de fazer ou não fazer, fundada em
título executivo extrajudicial, a fixação de multa por dia de atraso no
cumprimento da obrigação.
Desta
feita, com inúmeros argumentos e com o Termo de Ajuste de Conduta descumprido,
resta a colenda Procuradoria do Trabalho, ingressar com a execução a fim de que
se cumpra o TAC 1633-2011, que já está sendo descumprido desde Agosto de 2012,
vez que o instrumento de ajustamento de conduta obrigava a CDI a abrir Edital
de Concurso Público em Agosto, o que só fez em 6 de Dezembro.
E a
segurança portuária, já tão fragilizada, como ficará? Já não são mais
necessários os Guardas Portuários? Esperemos as cenas dos próximos capítulos,
Porto de Imbituba, a novela.
Algumas
Informações
N. do TAC: 1633/2011 (16 de
maio de 2011)
Email da CDI: docas@cdiport.com.br
Procurador do Trabalho
Responsável: Dr. Sandro Eduardo Sardá
Protocolada denúncia também
na Ouvidoria da ANTAQ.
A CDP FIRMOU COM O MPTE, EM MAIO DE 2006, UM TAC, AO QUE PARECE, NOS MESMOS MOLDES DO FIRMADO ENTRE A CDI E O MPT, EM SC. AQUELE FOI ADITADO EM 2008 E, INDUBITAVELMENTE, ESTE TAC AQUI NUNCA FOI CUMPRIDO, MAS NUNCA MESMO. HJ, NA CDP, O NUMERO DE MÃO DE OBRA CONTRATADA É, PRATICAMENTE O DOBRO DOS EFETIVOS. PERGUNTA QUE NÃO QUER CALAR: POR QUE ATÉ HJ NINGUÉM NUNCA ENTROU COM AÇÃO DE EXECUÇÃO DESSE TAC AQUI NA CDP? A QUESTÃO DA IRREGULARIDADE EXISTE E SEMPRE EXISTIU, A MULTA, COM CERTEZA, SERIA SEM PROPORÇÃO.
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