Aquele
que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito
e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito
Com este
entendimento, a 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São
Paulo condenou o Terminal 12 A do Porto de Santos a pagar indenização por danos
morais de R$ 140 mil a um caminhoneiro que se acidentou, além de pensão
vitalícia.
O caminhoneiro
havia partido do Mato Grosso rumo ao porto de Santos transportando uma carga de
cereais. Após sete dias esperando para entrar no Terminal 12 A, ele procedeu
com as etapas de classificação e pesagem da carga.
Na hora de
recolocar a lona na carga, o caminhoneiro precisou andar sobre uma extremidade
de 20 centímetros de largura por um metro de altura, de onde caiu e se machucou
gravemente. O acidente aconteceu às 2h30 da madrugada.
O laudo pericial
afirma que a vítima sofreu "lesões significativas e permanentes que
dificultam parcialmente as atividades cotidianas e funcionais, notadamente
aquelas que demandam esforço físico contínuo".
O caminhoneiro
precisou colocar um pino metálico na perna direita e adquiriu artrose severa no
joelho e no ombro direitos.
É uma cilada
O Terminal 12 A
alegou culpa concorrente da vítima, afirmando que os motoristas são instruídos
na área de espera denominada Rodopark e recebem uma cartilha com todas as normas
dos procedimentos.
A empresa afirmou
ainda que tem "funcionários devidamente treinados para realizar a coleta
de amostras, sem que haja a necessidade do motorista descer de seu
caminhão".
Uma testemunha do
trabalhador, porém, quando questionada se recebeu alguma orientação, falou:
"Não, a gente chega na fila e já mandam tirar a lona".
Quando
questionada se precisava descer do caminhão, a testemunha prosseguiu: "A
gente desce porque tem de puxar a lona. Porque quando o caminhão vai para o
tombador, a lona pode cair, e vai puxando a lona porque vem outro caminhão na
sequência".
Perguntada se
existia alguma passarela ou barra na balança para se apoiar, a testemunha
respondeu: "Não, só tem um meio-fiozinho na lateral".
Omissão quanto à fiscalização
Foi constatado
que o caminhoneiro estava sem os equipamentos de proteção individual (EPI), o
que, segundo as testemunhas, é algo comum a todos os motoristas, mas que
"sem dúvidas, deveria ser fiscalizado pelo terminal, de modo a impedir
condutas irregulares ou evitar, como no caso concreto, acidentes de tal
monta", disse o relator do caso, desembargador Roberto McCracken.
O magistrado
afirmou que "apesar de relatar que todas as instruções para os procedimentos
dentro do terminal foram dadas ao autor, o terminal apelado permitiu a entrada
do apelante em suas dependências mesmo sem os equipamentos de proteção pessoal,
não tendo sido barrado em nenhum momento, de forma que a empresa apelada
descumpriu seu dever de segurança e vigilância contínua, sendo, portanto, omissa
quanto a essa fiscalização".
"As
testemunhas relataram, inclusive, que o trabalhador estava de chinelo e sem
capacete, ou seja, em situação que, muito embora também decorra de conduta concorrente
do apelante, deveria efetivamente ser evitada pelo apelado", acrescentou o
desembargador.
"Ante o
exposto, nos exatos termos acima lançados, dá-se parcial provimento ao recurso
para julgar parcialmente procedente o pedido, condenando a parte apelada,
conforme fundamentado, ao pagamento de danos morais no valor de R$ 140 mil e
pensão vitalícia de um salário mínimo".
Processo
1017481-63.2016.8.26.0562
Fonte: Conjur
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