O
magistrado assinalou que, ao proceder assim, a CDRJ expôs a vida e a
integridade física do trabalhador a risco
A Companhia Docas
do Rio de Janeiro (CDRJ) foi condenada a pagar uma indenização por danos morais
no valor de R$15.297,00 a um guarda portuário que atuava na fiscalização e
segurança do porto desarmado. A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª
Região (TRT/RJ) acompanhou, por unanimidade, o entendimento do relator do
acórdão, desembargador Gustavo Tadeu Alkmim. A conclusão do colegiado foi que a
empresa agiu de forma imprudente e negligente, obrigando o trabalhador a se
expor ao perigo por não ter procedido à renovação do porte de arma, que era sua
obrigação.
Na inicial, o
trabalhador expôs que tem porte de arma funcional para ser utilizado
exclusivamente no exercício das suas funções, mas que o mesmo estava vencido
desde março de 2010. Relatou que a empregadora não promoveu a renovação do
porte, apesar de ser o seu dever conforme regulamento interno, o que aumenta o
risco de vida no ambiente de trabalho. O profissional explicou que, por ser responsável
pela fiscalização e segurança do porto, é constante o risco de vida, destacando
que o local de trabalho sofre, frequentemente, de falta de luz, a identificação
eletrônica não funciona e os coletes a prova de bala são "ocos"
(apenas com capas de nylon). Dessa forma, postulou o pagamento de indenização
por danos morais no valor de três vezes sua última remuneração.
A CDRJ, em sua
defesa, sustentou que a concessão e fiscalização do armamento dos guardas
portuários não são de sua competência e sim da Polícia Federal (PF). Alegou,
ainda, que não ficou comprovado que sua conduta tenha causado qualquer embaraço
a tal procedimento e que o trabalhador não teria sofrido qualquer dano no
exercício de suas funções.
Na 4ª Vara do
Trabalho do Rio de Janeiro, o juiz Igor Fonseca Rodrigues condenou a empresa ao
pagamento de indenização por danos morais no valor de R$15.297,00, três vezes a
remuneração do autor. De acordo com o magistrado, o valor foi adequado “a
compensar o autor e, mais que isso, a evidenciar para a ré a existência de
consequências diretas por ferir a dignidade humana de um empregado."
Inconformada, a empresa recorreu da decisão.
No segundo grau,
o caso foi analisado pelo desembargador Gustavo Tadeu Alkmim, que considerou a
sentença insuscetível de reforma. Ele ressaltou que a própria Companhia Docas
do RJ admitiu que, desde 2016, passou a ser sua obrigação realizar avaliações,
psicológica e técnica, indispensáveis para a obtenção da renovação do porte de
arma. Além disso, somente em 7/5/2018 a empresa credenciou um instrutor de
armamento e tiro integrante do quadro de guarda portuário, vindo o empregado a
realizar a avaliação psicológica somente em 5/10/2018 e a avaliação técnica
(prova de tiro) em 16/1/2019. “Ou seja, por todo esse período a empregadora
admitiu que o profissional exercia suas atividades sem fazer uso de arma de
fogo, por estar vencido seu porte de arma funcional”, concluiu o magistrado.
O relator
observou também que, de acordo com o parágrafo único do art. 38 do Regulamento
Interno da Guarda Portuária, se depreende que o porte de arma de fogo e a
regularização documental eventualmente necessária são de responsabilidade e
expensas da CDRJ. “Logo, como se vê, a ré não comprovou ter adotado as medidas
administrativas ou judiciais necessárias à regularização, ainda que temporária,
da situação do porte de armas funcional do autor antes do vencimento e, pior,
antes de lhe exigir a prestação de serviços sem os meios e instrumentos de
segurança imprescindíveis ao exercício de suas atividades”, constatou o
desembargador.
O magistrado
assinalou que, ao proceder assim, a CDRJ expôs a vida e a integridade física do
trabalhador a risco, em clara violação à dignidade humana e prejuízo ao
equilíbrio psicológico e emocional de empregado, que normalmente já atua em
área de risco sob estresse, pressão e medo constantes.
Em seu voto, o
desembargador lembrou que “o TRT/RJ já teve a oportunidade de analisar essa
mesma discussão, todas com idêntico desfecho, isto é, reconhecendo a prática da
ilicitude empresarial e de violação à integridade moral dos trabalhadores, em
razão da conduta flagrantemente negligente e imprudente adotada por Docas/RJ,
ao deixar de tomar as medidas administrativas e/ou judiciais necessárias à
regularização do porte de armas funcional de seus guardas portuários antes do
vencimento e, sobretudo, por lhes exigir a prestação de serviços desarmados”.
Nas decisões
proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no
art. 893 da CLT.
PROCESSO nº
0100548-42.2018.5.01.0004 (RORSum)
FONTE: TRT-1ª Região
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