I Curso
de Formação de Instrutores de Pilotos de Drone para emprego em Segurança
Publica e Defesa
De
02 a 05 de Setembro, sediado no Comando da Força de Fuzileiros da Esquadra,
ocorreu o I Curso de Formação de Instrutores de Pilotos de Drone para emprego
em Segurança Publica e Defesa, turno 2021/01. O curso contou com alunos do
Grupamento de Mergulhadores de Combate da Marinha, Batalhão de Operações
Especiais de Fuzileiros Navais (Batalhão Tonelero), BOPE – (PMERJ), GAEX
(Guarda Portuária), GOE e Academia da GMRIO, Comando da Força de Fuzileiros da
Esquadra, Polícia Federal e GSI (Presidência).
Abrapam Combatives Academy
De
iniciativa da empresa de treinamentos tático operacional, ABRAPAM COMBATIVES
ACADEMY, cujo o foco é promover o
aperfeiçoamento de unidades de Segurança Pública e Forças de Defesa Nacional,
através de treinamento continuado por iniciativa de investimento da escola
privada referida, possibilitando Intercâmbios internacionais de protocolos e
adestramento com forças de segurança e equipes de Operações Especiais Internacionais,
(Israel, Portugal, França, Haiti, EUA, Camarões, entre outros), tendo como finalidade:
Atualização e melhor contribuição para a performance das unidades Militares e
Forças de Segurança Publica em todo âmbito nacional.
O
CEO da ABRAPAM COMBATIVES ACADEMY é o militar da reserva da Marinha do Brasil,
Sargento Erasmo Gomes, militar com formação em inteligência militar, além de
ter atuado por anos como instrutor de forças especiais. Participou de duas
missões de apoio humanitário no Haiti, além ter feito parte da equipe de
instrutores brasileiros que atuou no continente africano treinando mais de 16
nações. Recentemente Erasmo Gomes esteve como instrutor da Força Nacional de
Segurança Pública-MJ, em Brasília. Erasmo já ministrou aulas na Escola Naval,
Academia Militar das Agulhas Negras, e nos cursos de Operações Especiais, Curso
Especial de Comandos Anfíbios, Curso Especial de Mergulhadores de Combate, foi
um dos instrutores do Curso de Antiterrorismo Israelense pela Agência SSTS
Security (empresa israelense) de um ex- membro do Grupo Especial Israelense
Shayetet 13), com alunos de unidades renomadas tais como CORE RJ, BOPE RJ,
merecendo ainda referência honrosa por ser um dos idealizadores do Grupamento
de Ações Extraordinárias da Guarda Portuária do Rio de Janeiro, (estes
equivalentes ao “US GUARD COAST” Americanos, ressalvadas limitações legais
nacionais e obediência ao ISPS CODE).
Guerra Híbrida
Segundo
citado pelo Exmo. Tenente-Coronel do Exército Brasileiro, Marcel de Madeira
Jesus, em sua obra acadêmica:
O mundo
foi surpreendido quando a Rússia no
início de 2014, ao ocupar e anexar a Crimeia em uma manobra continua e violenta
de ataques em vários níveis de táticas e estratégias, cujo sequencialmente
participou das hostilidades no leste da Ucrânia, gerando séria instabilidade
naquela região. Valendo-se de um conjunto de medidas precisamente coordenadas,
integrando os aspectos lineares, não-lineares e não-declarados de um conflito,
soube conquistar seus objetivos políticos. A Forma empregada de condução destas
ações ficou conhecida popularmente desde então como “Guerra Híbrida”. Após a campanha da Crimeia em 2014, e mais
recentemente, na Síria, a Guerra Híbrida tem sido objeto de estudos e análises
aprofundadas no concerto das nações.
Apesar
de tal análise, não é tão simples definir com perfeição o conceito de Guerra
Híbrida se tratando de algo bem complexo. O termo “híbrido” refere-se a algo heterogêneo
em sua origem ou composição; algo que tem dois diferentes tipos de componentes
desempenhando a mesma função. Segundo
HOFFMAN (2000), um dos principais estudiosos do assunto, publicando artigos e
livros sobre esse fenômeno, este autor define a ameaça híbrida como sendo
qualquer adversário que possua a capacidade de, simultaneamente e de forma
adaptável, empregar no campo de batalha, um conjunto difuso de armas
convencionais, táticas irregulares, ciber ataques, terrorismo, violência,
coerção indiscriminadas e comportamentos criminosos, com finalidade de obter
objetivos políticos em larga escala de dominância.
A
Organização do Tratado do Atlântico Norte (OTAN) prefere definir a expressão
como: “Um largo espectro de operações militares e paramilitares, desencadeadas
de forma ostensivas e não declaradas, associadas a ações civis que formam um
desenho totalmente sincronizado…” (Fonte: Lieutenant Colonel Frank G. Hoffman,
USMCR (Ret.), is a Research Fellow in the Center for Emerging Threats and
Opportunities at the Marine Corps Combat Development Command).
5ª Geração de Guerra
Conforme
definido em artigo publicado por este autor, sobre o conceito de 5a Geração de
Guerra e seu uso de inteligência de ataque, em:
https://www.defesa.tv.br/a-5a-geracao-de-guerra-e-o-uso-da-ciberinformacao-como-inteligencia-de-ataque-ao-poder-maritimo-de-estado/,
a 5a Geração de guerra é o estagio avançado de inteligência estratégica no
cenário Global, de uso e emprego de
situações de guerra não declarada, com a
ampla gama de instrumentalização tecnológica, bélico e humana, nas
condições indiretas de manobras para
influenciar em grandes escalas a assimetria de ataque coordenados e pontuais de
focos de guerrilhas, que em sincronia de ações
causam grandes proporções de guerra dentro e fora do Estado, ameaçando
silenciosamente e de forma fantasmagórica sua soberania e supremacia de Lei e
ordem Geopolítica.
Ainda
nos resta para definir a participação de armas e inteligência cibernética, como
um fator de importante pilar no hibridismo e a justificativa do uso de Drones de
observação (VANT/RPA), como forma adequadamente avançada de uso em
Survillience, inteligência de monitoramento e forma de defesa em Contra
inteligência tática por parte dos atores de segurança e Defesa, (para fins de
enfrentamento ao crime organizado cada
vez mais armado bélico e tecnologicamente), como acertadamente conceitua-se nas
palavras doutrinarias do ilustríssimo
Msc. em Integração Digital Aram Aharonian, (jornalista e comunicólogo Uruguaio,
Diretor de SURySUR e Fundador da Telesur), que em concordância com nossa
corrente doutrinária define o conceito de 5a Geração de guerra, a seguir:
”
…Dada a enorme superioridade tecnológica alcançada na etapa da 4a Geração de
guerra, frente à assimetria de forças entre combatentes, cujo só é concebível o
uso de forças irregulares ocultas que ataquem o inimigo de forma surpreendente,
tratando de desestabilizá-lo e assim provocar sua derrota, com o uso de táticas
de combate não convencionais…”
Complementando:
“…Na
Guerra de Quinta Geração (também denominada guerra sem limites), introduzida
desde 2009 como conceito estratégico operacional nas intervenções EUA-Otan, não
interessa ganhar ou perder, mas demolir a força intelectual do inimigo,
obrigando-o a buscar um acordo, valendo-se de qualquer meio, inclusive sem uso
das armas. Trata-se de uma manipulação direta do ser humano através de sua
parte neurológica…” (CLAE, www.estrategia.la, 2018).
O uso de drones de
observação em segurança e defesa e sua regulamentação
Segundo
decisão de ADPF N. 635 – STF em 2017, na Referência dos INQUÉRITOS CIVIS Nº
2011.00636348 e 2017.012683345, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO, por meio de parecer emitido pelo Grupo de Atuação Especializada em
Segurança Pública – GAESP, através da Promotoria de Justiça do Estado do Rio de
Janeiro, que baseado com fundamento nos artigos 34, inciso IX, da Lei
Complementar nº 106, de 02 de janeiro de 2003, 27, inciso IV, da Lei nº 8.625,
de 12 de fevereiro de 1993 e 27, e da Resolução GPGJ nº 2.227/18, expediu a decisão
normativa considerando as
incumbências determinadas à Polícia Civil no art. 144, §4º, da CRFB/88;
E
ainda os princípios administrativos da legalidade, publicidade, eficiência e
transparência, estes previstos pelo art.
37 da CRFB/88. Adotando o pilar que em 2018 a Lei n. 13.675 disciplinou a
organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública,
onde criou a Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social (PNSPDS); e
instituiu o Sistema Único de Segurança Pública (SUSP), onde firmou e
estabeleceu princípios e diretrizes, a guiar a formulação de políticas públicas
de segurança pública, a nível nacional, estas, que são diretrizes da Política
Nacional de Segurança Pública e Defesa Social (PNSPDS), cujo pilares
nevrálgicos se atém:
”
I – atendimento imediato ao cidadão;
II – planejamento estratégico e sistêmico;
III
– fortalecimento das ações de prevenção e resolução pacífica de conflitos,
priorizando políticas de redução da letalidade violenta, com ênfase para os
grupos vulneráveis;
(…) V – coordenação, cooperação e colaboração
dos órgãos e instituições de segurança pública nas fases de planejamento,
execução, MONITORAMENTO e avaliação das ações, respeitando-se as respectivas
atribuições legais e promovendo-se a racionalização de meios com base nas
melhores práticas;
(…)
VII – fortalecimento das instituições de segurança pública por meio de
investimentos e do desenvolvimento de projetos estruturantes e de INOVAÇÃO
TECNOLÓGICA;
De
encontro a normativa, ainda que de forma fiscalizatória de “custus legis” a
Portaria SESEG n. 01/2017, estabelece diretrizes com vistas ao aprimoramento
dos atos normativos das polícias civil e ainda:
“…(ii)
no caso de inexistência de tais atos normativos, que providencie a sua
elaboração, nos termos requisitados neste inquérito civil – uso de equipamentos
especiais como helicópteros, veículos blindados e DRONES.”
Desta
maneira prevendo positivamente a implementação e adequação do uso de VANTS
(Veículos Aéreos Não Tripulados) e RPAS, (Remotely Piloted Aircraft
System), nomenclatura para definir
drones de uso não recreativos pelo Departamento de Controle do Espaço Aéreo
(DECEA), em conformidade com a Portaria DECEA No 112/DGCEA/2020, publicada pelo
Ministério da Defesa, através do Comando
da Aeronáutica. Cujo, aprova a reedição da ICA 100-40, que trás instrução sobre
Aeronaves não tripuladas e o Acesso ao Espaço Aéreo conforme o previsto no art.
19, inciso I, da Estrutura Regimental do Comando da Aeronáutica, aprovada pelo
Decreto nº 6.834, de 30 de abril de 2009, e considerando o disposto no art. 10,
inciso IV, do Regulamento do DECEA, aprovado pela Portaria nº 1.668/GC3, de 16
de setembro de 2013. Cabe ressaltar que os Sistemas de Aeronaves Não
Tripuladas, em inglês, Unmanned Aircraft Systems (UAS), são um novo componente
da aviação mundial que operadores, indústria e diversas organizações internacionais
estão estudando e trabalhando para compreender, definir e, finalmente, promover
sua completa integração no Espaço Aéreo. No Brasil, as Aeronaves Não Tripuladas
ainda são amplamente conhecidas como drones (do inglês Zangão, termo muito
utilizado pelos órgãos de imprensa), operacionalmente denominados de Veículos
Aéreos Não Tripulados (VANT), nomenclatura oriunda do termo Unmanned Aerial
Vehicle (UAV) inclusive já considerado obsoleto na comunidade aeronáutica
internacional, o cujo prefere adotar o termo Aeronave Remotamente Pilotada
(ARP).
Segundo
a Organização da Aviação Civil Internacional (OACI), as aeronaves não
tripuladas, em inglês, Unmanned Aircraft (UA), são subdivididas em três
categorias: Remotely Piloted Aircraft (RPA), Aeromodelos e Autônomas.
As
duas primeiras possuem características semelhantes, são aeronaves não
tripuladas e pilotadas a partir de uma estação de pilotagem remota. Contudo, as
RPA, diferentemente dos aeromodelos, serão utilizadas com a finalidade não
recreativa e possuirão a capacidade de se integrar e interagir com o ambiente
ATM, em tempo real. Já as aeronaves não tripuladas e classificadas como
autônomas possuem a característica de não permitir a intervenção humana, uma
vez iniciado o voo, estas não
autorizadas para uso de Segurança Publica Nacional.
Com
a publicação do Regulamento Brasileiro de Aviação Civil Especial nº 94, foi estabelecida
a diferença básica entre Aeronaves Remotamente Pilotadas e Aeromodelos, (sendo
estes últimos utilizados apenas com propósitos recreativos, não fazendo parte
do escopo deste artigo). O Brasil, com
base no artigo 8º da Convenção sobre Aviação Civil Internacional e visando
promover o crescimento do setor, tem autorizado o acesso seguro ao espaço aéreo
brasileiro por essa nova tecnologia, por meio da emissão de autorizações
especiais cujo Drones sejam dotados de equipamentos para fins de monitoramento,
vigilância e observação, ou seja, sem emprego de armas.
NOTA:
Para efeito do artigo 8º da Convenção sobre Aviação Civil Internacional são
consideradas, ainda, autorizações especiais aquelas informações de voo
realizadas pelos usuários ou exploradores, as quais não venham a ferir a
segurança da navegação aérea, das pessoas, dos animais e/ou propriedades de
terceiros.
Conclusão
A
utilização de drones está se expandindo rapidamente, conforme novas aplicações
são criadas para estes dispositivos, essa expansão ocorrendo mesmo sob regras
da ANAC, FAB e regulamentação do Ministério Público, contando ainda com
portarias policiais do Sistema Nacional de Segurança Pública e devidos
protocolos de empregabilidade, o uso destes equipamentos por atores de
interesses escusos e criminosos, são
atuais e surgem como problemas de Segurança Cibernética que precisam ser
abordados para um maior controle de sua operação.
Este
artigo sugere o entusiasmo e incentivo a maiores investimentos na segurança
cibernética com drones, concentrando-se na análise de ataques reais e
simulados, incluindo multiplicadores de treinamentos como o demonstrado,
aplicabilidade operacional, senão
obrigatória, que seja
consideravelmente essencial em ações de
patrulhamentos preventivos específicos,
propondo a realização de uma análise das formas de comando, controle e
comunicação dos drones, levando em conta custo benéfico não somente em
investimentos, mas na diminuição do colateral em ações diretas e indiretas
taticamente cirúrgicas onde o cenário de operações seja de confrontos de
flagrados de alta periculosidade para o agente de segurança e defesa, tal qual
para a população. Além disso, os ataques realizados em drones são analisados
com base nos princípios da Segurança da Informação, ou seja, os ataques são
divididos em Confidencialidade, Integridade e Disponibilidade.
A
partir desta análise, são apresentadas preciosas armas de inteligência
estratégica cibernética para assessoria de planejamento de Estado e suas
possíveis direções de pesquisa em Segurança Pública, Defesa de Soberania e
Ordem Pública e Manutenção de Paz através da ótica da Cibernética.
Fonte:
Defesa em Foco - Por Marcio Auday
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Os comentários publicados não representam a opinião do Portal Segurança Portuária Em Foco. A responsabilidade é do autor da mensagem. Não serão aceitos comentários anônimos. Caso não tenha conta no Google, entre como anônimo mas se identique no final do seu comentário e insira o seu e-mail.