Suspensão
atendeu ao pedido da Associação de Usuários dos Portos da Bahia
A disponibilização e a manutenção de instrumentos e aparelhos de inspeção não invasiva de cargas é uma determinação do poder público dirigida exclusivamente às entidades responsáveis pela administração dos terminais portuários, não havendo base legal ou normativa que autorize a cobrança direta desse serviço do importador ou do exportador.
Suspensão
atendeu ao pedido da Associação de Usuários dos Portos da Bahia - USUPORT.
Com
base nesse entendimento, o desembargador José Amilcar Machado, do Tribunal
Regional Federal da 1ª Região, deferiu pedido de efeito suspensivo feito pela
Associação de Usuários dos Portos da Bahia contra decisão que anulou a
suspensão da cobrança pelo escaneamento de contêineres.
Na
decisão, o magistrado afirmou que o "o procedimento de inspeção não
invasiva de cargas, como requisito para o alfandegamento, é de responsabilidade
e encargo do recinto alfandegado, não se afigurando juridicamente possível sua
cobrança direta do importador/exportador por ausência de embasamento legal e
normativo".
Apesar
de reconhecer que a questão deve ser discutida pelo colegiado, o desembargador
entendeu que há elementos que apontam a probabilidade do direito invocado e que
justificam a suspensão da cobrança da tarifa. A decisão é do último dia 14.
Clique aqui para ler a decisão - Processo 1024483-77.2021.4.01.0000
Fonte: Conjur
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