Mesmo
com o aumento da criminalidade e do tráfico de drogas, o empresariado faz
campanha para a diminuição da fiscalização e da segurança
Contrariando
todas as promessas de campanha o Governo Federal, que tinha como bandeira o
fortalecimento da Segurança Pública, fragiliza as suas fronteiras, baixando uma
portaria ministerial que permite a terceirização da Guarda Portuária nos portos
públicos do país.
A
Portaria nº 84 de 1º de julho de 2021 do Ministério da Infraestrutura,
publicada no Diário Oficial da União (DOU) no dia 2 de julho, autoriza a
contratação de empresas privadas para exercer o poder de polícia (fiscalizar)
em todos os portos brasileiros.
Essa
Portaria revoga a Portaria GM/SEP nº 121, de 13 de maio de 2009 e a Portaria
GM/SEP nº 350, de 1º de outubro de 2014. Ela entra em vigor na data de 2 de
agosto de 2021.
A
Portaria, ao transferir a atividade de guarda portuário, atribuição que compete
a um agente público, a um vigilante como se fosse um serviço de vigilância
comum, desvirtua o preceituado em lei federal, e põe em risco todo o sistema de
Segurança Pública.
Desacordo com a Lei
Uma
portaria não pode suplantar uma lei e essa está em desacordo com a Lei, Normas
Jurídicas, além de várias decisões judiciais.
A Lei nº 12.815, de 5 de junho de 2013, no seu art. 17, §1º, inciso XV, também conhecida como Lei dos Portos, cita que é de responsabilidade das Administrações Portuárias organizar os serviços da Guarda Portuária, cabendo ao Ministério da Infraestrutura regulamentar estes serviços:
- Art. 17. A administração do porto é exercida diretamente pela União, pela delegatária ou pela entidade concessionária do porto organizado.
- § 1º Compete à administração do porto organizado, denominada autoridade portuária: XV - organizar a guarda portuária, em conformidade com a regulamentação expedida pelo poder concedente.
Ou
seja, cabe ao poder público, nos estritos limites da delegação legislativa, organizar
e regulamentar, e não terceirizar como quer o MInfra, em clara usurpação de
competência da atribuição expressa na Lei.
O Decreto Presidencial nº 9.507, de 21 de Setembro de 2018 que dispõe sobre a execução indireta, mediante contratação, de serviços da administração pública federal direta, autárquica e fundacional e das empresas públicas e das sociedades de economia mista controladas pela União, veda de forma expressa a terceirização dos serviços de profissionais integrantes dos Planos de Cargos e Salários, no qual os guardas portuários estão inseridos, como também veda a terceirização de serviços que tenham relação com o poder de polícia e aplicação de sanções, vejamos:
- Art. 3º Não serão objeto de execução indireta na administração pública federal direta, autárquica e fundacional, os serviços:
- III - que estejam relacionados ao poder de polícia, de regulação, de outorga de serviços públicos e de aplicação de sanção;
- Art. 4º Nas empresas públicas e nas sociedades de economia mista controladas pela União, não serão objeto de execução indireta os serviços que demandem a utilização, pela contratada, de profissionais com atribuições inerentes às dos cargos integrantes de seus Planos de Cargos e Salários, exceto se contrariar os princípios administrativos da eficiência, da economicidade e da razoabilidade, tais como na ocorrência de, ao menos, uma das seguintes hipóteses:
- I - caráter temporário do serviço;
- II - incremento temporário do volume de serviços;
- III - atualização de tecnologia ou especialização de serviço, quando for mais atual e segura, que reduzem o custo ou for menos prejudicial ao meio ambiente; ou
- IV - impossibilidade de competir no mercado concorrencial em que se insere.
Além disso, a Guarda Portuária está inserida na Lei 13.675/18, também conhecida como lei do Sistema Único de Segurança Pública (SUSP), que regulamentou o Art. 144 da Constituição Federal que trata da Segurança Pública, promovendo o incentivo à troca de informações e à integração das instituições de Segurança Pública.
- Art. 9º da Lei 13.675/18
- § 2º São integrantes operacionais do Susp
- (...)
- XVI - guarda portuária.
Já a Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, citada na Portaria, se refere a empresas especializadas em prestação de serviços de segurança e vigilância, atividade que difere da exercida pela Guarda Portuária:
- Art. 10. São considerados como segurança privada as atividades desenvolvidas em prestação de serviços com a finalidade de: (Redação dada pela Lei nº 8.863, de 1994).I - proceder à vigilância patrimonial das instituições financeiras e de outros estabelecimentos, públicos ou privados, bem como a segurança de pessoas físicas; (Incluído pela Lei nº 8.863, de 1994).
A
Guarda Portuária atua no porto público, tem função de Estado, atividade típica
do poder de polícia, diferente da segurança privada, que atua nas instalações
privadas, atividade exercida “entre muros”, locais fechados, com a finalidade
de prestar serviço ao exercício das atividades de segurança privada a pessoas e
ao patrimônio dos estabelecimentos.
Ameaça a segurança
A
portaria ameaça a segurança pública nacional, ao permitir que essa atividade de
Estado, exercida pela Guarda Portuária, seja entregue ao controle da inciativa
privada.
A
Guarda Portuária, além de ser o “longamanus” das demais autoridades
intervenientes no porto, é o órgão executor das atribuições da Autoridade
Portuária como integrante da Comissão Nacional de Segurança Pública nos Portos,
Terminais e Vias Navegáveis – Conportos.
Permitir
que o policiamento ostensivo dos portos públicos seja terceirizado é abrir mão
do dever do Estado em relação à segurança pública, alerta Antonio Cândido,
presidente do Sindicato da Guarda Portuária do Espírito Santo (Sindguapor-ES).
O
sindicato ressalta que a portaria também vai contra todo o ordenamento jurídico
que trata da indelegabilidade do poder de polícia administrativa a ente
privado, e ainda enfraquece uma área de extrema importância para a soberania
nacional, visto que 95% do comércio exterior do país passa pelos portos
brasileiros.
A quem interessa a fragilização
da segurança
Mesmo
com o aumento da criminalidade e do tráfico internacional de drogas, com a
apreensão cada vez maior de cocaína nos portos do país, o empresariado faz
campanha para a diminuição da fiscalização e da segurança.
A
possibilidade da terceirização da função exercida pela Guarda Portuária é um
desejo antigo das empresas que atuam no setor portuário.
No
mesmo dia da publicação da Portaria nº 84 no DOU, a Coalizão Empresarial
Portuária, que reúne a Associação Brasileira dos Terminais de Contêineres –
ABRATEC, Associação Brasileira de Terminais de Líquidos – ABTL, Associação
Brasileira dos Terminais Portuários – ABTP, Associação Brasileira de Terminais
e Recintos Alfandegados – ABTRA, Associação dos Terminais Portuários Privados –
ATP e Federação Nacional das Operações Portuárias – FENOP, e alega representar
a pluralidade das empresas atuantes no Setor Portuário brasileiro, enviou
ofício ao Secretário Nacional de Portos e Transportes Aquaviários (SNPTA), Diogo Piloni e Silva, manifestando oposição à Proposta de Emenda à Constituição
(PEC) nº 59, de 2007 que, pretende criar a Polícia Portuária Federal, mediante
acréscimo do inciso III-A ao art. 144 da Constituição Federal (CF/88).
A 'boiada' do ministro
A
terceirização da atividade da Guarda Portuária atende ao interesse de alguns
políticos, que são sócios ou tem ligação próxima, com empresas de segurança
privada.
Na
coluna de Ancelmo Gois, no Jornal o Globo, é citado que a expedição dessa portaria,
do ministro da Infraestrutura, Tarcísio Gomes de Freitas, se aproveita do
momento conturbado do Brasil e utiliza a filosofia do ex-ministro do
Meio-ambiente Ricardo Salles de “passar a boiada” autorizando a contratação de
empresas privadas para exercer o poder de polícia nos portos brasileiros.
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