As
substâncias entorpecentes encontradas por servidor da Secretaria da Receita Federal
são apreendidas por esta instituição
Muitos perguntam a quem cabe à apreensão de drogas nos portos brasileiros, pois em várias ocasiões em que uma droga é localizada, tanto a Receita Federal do Brasil (RFB) como a Polícia Federal (PF), divulgam que realizaram a apreensão.
Antes de qualquer coisa é preciso saber que a Receita Federal do Brasil (RFB) tem a precedência sobre os demais órgãos no controle aduaneiro.
A
RFB é o órgão responsável pelas atividades de controle aduaneiro, fiscalização,
vigilância e repressão nas fronteiras terrestres, portos e aeroportos, também
em rodovias e centros comerciais em todo o país.
A
jurisdição aduaneira abrange a zona primária (Portos, Aeroportos e Locais de
Fronteira), onde o poder da Aduana é maior. Abrange ainda as zonas secundárias
(restante do território nacional, incluindo o espaço aéreo) e a zona de
vigilância de fronteiras.
Inciso XVIII do artigo 37
e artigo 237 da Constituição federal
- Art. 37. A administração pública direta e
indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
- XVIII - a administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei;
- Art. 237. A fiscalização e o controle sobre
o comércio exterior, essenciais à defesa dos interesses fazendários nacionais,
serão exercidos pelo Ministério da Fazenda.
Decreto-Lei nº 37/1966 - Dispõe
sobre o imposto de importação, reorganiza os serviços aduaneiros e dá outras
providências
- Art.35 - Em tudo o que interessar à
fiscalização aduaneira, na zona primária, a autoridade aduaneira tem
precedência sobre as demais que ali exercem suas atribuições.
Decreto nº 7.213, de 2010
- Altera e acresce dispositivos ao Decreto no 6.759, de 5 de fevereiro de 2009,
que regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o
controle e a tributação das operações de comércio exterior
- Art. 17. Nas áreas de portos, aeroportos, pontos de fronteira e recintos alfandegados, bem como em outras áreas nas quais se autorize carga e descarga de mercadorias, ou embarque e desembarque de viajante, procedentes do exterior ou a ele destinados, a autoridade aduaneira tem precedência sobre as demais que ali exerçam suas atribuições.
- § 1o A precedência de que trata o caput implica:
- I - a obrigação, por parte das demais autoridades, de prestar auxílio imediato, sempre que requisitado pela autoridade aduaneira, disponibilizando pessoas, equipamentos ou instalações necessários à ação fiscal; e
- II - a competência da autoridade aduaneira, sem prejuízo das atribuições de outras autoridades, para disciplinar a entrada, a permanência, a movimentação e a saída de pessoas, veículos, unidades de carga e mercadorias nos locais referidos no caput, no que interessar à Fazenda Nacional.
- §2o O disposto neste artigo aplica-se igualmente à zona de vigilância aduaneira, devendo as demais autoridades prestar à autoridade aduaneira a colaboração que for solicitada.
Portanto,
as substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica,
bem como as matérias primas destinadas à sua preparação encontradas no
território nacional por servidor da Secretaria da Receita Federal, sem a devida
autorização da autoridade competente, são apreendidas pela RFB.
Termo de Apreensão de
Substâncias Entorpecentes e Drogas Afins
Os
agentes da RFB fazem a apreensão mediante a lavratura do Termo de Apreensão de
Substâncias Entorpecentes e Drogas Afins.
São
consideradas substâncias entorpecentes e drogas afins aquelas especificadas em
lei ou relacionadas pelo órgão competente do Ministério da Saúde, capazes de
determinar dependência física ou psíquica.
Os
veículos utilizados no transporte das referidas substâncias e os bens
utilizados na sua produção, acondicionamento ou armazenagem serão apreendidos,
consoante o disposto no artigo 34 da Lei 6368, de 21 de outubro de 1976.
O
Termo de Apreensão de Substâncias Entorpecentes e Drogas Afins será preenchido
em três vias, sendo a 1a destinada à autoridade policial competente (PF), a 2a
à Secretaria da Receita Federal e a 3a ao portador ou responsável.
As
substâncias e os bens apreendidos serão entregues à custódia da autoridade
policial, juntamente com a pessoa em cujo poder forem encontrado, se for o
caso, para fins de instauração do competente inquérito policial.
Esse procedimento consta da Instrução Normativa SRF nº 110, de 02 de setembro de 1999. Em muitas ocasiões, por questão de
segurança, a RFB solicita o acompanhamento da PF na fiscalização das cargas e
no transporte da droga apreendida.
Apreensão de drogas pela Polícia
Federal (PF)
Quando
a droga for localizada pela Polícia Federal (PF), e não esteja relacionada ao
trânsito aduaneiro, caberá a ela efetuar o Auto de Apreensão da droga.
Temos
como exemplo a localização de drogas na área do porto, em embarcações, veículos
e pessoas.
Apreensão de drogas por
outras autoridades intervenientes que atuam no porto
A
Justiça Comum Federal é a competente para o julgamento relativo ao crime de tráfico
internacional de drogas e, via de consequência, os atos a Polícia Judiciária
são de atribuição exclusiva da Polícia Federal (PF).
Portanto,
toda e qualquer substância entorpecente e pessoas nacionais ou estrangeiras
presas/flagranteadas no interior, exterior ou imediações do porto, por outras
autoridades, e estejam relacionadas ao tráfico internacional, devem ser
apresentas à Delegacia da Policial Federal, que efetuará o Auto de Apreensão
da Droga, e se for o caso o Auto de Prisão em Flagrante.
Contudo,
é necessário que se fique evidenciada a transnacionalidade do tráfico de
drogas. A Lei de Drogas prevê em seu artigo 40, inciso I, uma causa de aumento
de pena para o tráfico transnacional, e aproveita para arrolar os critérios
determinantes desta qualidade: a natureza, a procedência da substância ou do
produto apreendido e as circunstâncias do fato evidenciarem a
transnacionalidade do delito.
Não
se caracteriza o crime de tráfico internacional de entorpecente quando não for verificada a cooperação internacional entre os agentes do delito, nem tenha se
estendido, em sua prática, a mais de um país, o que faz com que a competência
para julga-lo seja da Justiça Comum e não da Justiça Federal.
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