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LEGISLAÇÕES

sexta-feira, 5 de março de 2021

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QUEM EFETUA APREENSÃO DE DROGAS NOS PORTOS DO BRASIL?

 

As substâncias entorpecentes encontradas por servidor da Secretaria da Receita Federal são apreendidas por esta instituição

Muitos perguntam a quem cabe à apreensão de drogas nos portos brasileiros, pois em várias ocasiões em que uma droga é localizada, tanto a Receita Federal do Brasil (RFB) como a Polícia Federal (PF), divulgam que realizaram a apreensão.

Antes de qualquer coisa é preciso saber que a Receita Federal do Brasil (RFB) tem a precedência sobre os demais órgãos no controle aduaneiro.

A RFB é o órgão responsável pelas atividades de controle aduaneiro, fiscalização, vigilância e repressão nas fronteiras terrestres, portos e aeroportos, também em rodovias e centros comerciais em todo o país.

A jurisdição aduaneira abrange a zona primária (Portos, Aeroportos e Locais de Fronteira), onde o poder da Aduana é maior. Abrange ainda as zonas secundárias (restante do território nacional, incluindo o espaço aéreo) e a zona de vigilância de fronteiras.

Inciso XVIII do artigo 37 e artigo 237 da Constituição federal

  • Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
  • XVIII -  a administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei;
  • Art. 237. A fiscalização e o controle sobre o comércio exterior, essenciais à defesa dos interesses fazendários nacionais, serão exercidos pelo Ministério da Fazenda.

Decreto-Lei nº 37/1966 - Dispõe sobre o imposto de importação, reorganiza os serviços aduaneiros e dá outras providências

  • Art.35 - Em tudo o que interessar à fiscalização aduaneira, na zona primária, a autoridade aduaneira tem precedência sobre as demais que ali exercem suas atribuições.

Decreto nº 7.213, de 2010 - Altera e acresce dispositivos ao Decreto no 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, que regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior

  • Art. 17.  Nas áreas de portos, aeroportos, pontos de fronteira e recintos alfandegados, bem como em outras áreas nas quais se autorize carga e descarga de mercadorias, ou embarque e desembarque de viajante, procedentes do exterior ou a ele destinados, a autoridade aduaneira tem precedência sobre as demais que ali exerçam suas atribuições.
  • § 1o    A precedência de que trata o caput implica:
  • I - a obrigação, por parte das demais autoridades, de prestar auxílio imediato, sempre que requisitado pela autoridade aduaneira, disponibilizando pessoas, equipamentos ou instalações necessários à ação fiscal; e
  • II - a competência da autoridade aduaneira, sem prejuízo das atribuições de outras autoridades, para disciplinar a entrada, a permanência, a movimentação e a saída de pessoas, veículos, unidades de carga e mercadorias nos locais referidos no caput, no que interessar à Fazenda Nacional.                          
  • §2o  O disposto neste artigo aplica-se igualmente à zona de vigilância aduaneira, devendo as demais autoridades prestar à autoridade aduaneira a colaboração que for solicitada.                    

Portanto, as substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica, bem como as matérias primas destinadas à sua preparação encontradas no território nacional por servidor da Secretaria da Receita Federal, sem a devida autorização da autoridade competente, são apreendidas pela RFB.

Termo de Apreensão de Substâncias Entorpecentes e Drogas Afins

Os agentes da RFB fazem a apreensão mediante a lavratura do Termo de Apreensão de Substâncias Entorpecentes e Drogas Afins.

São consideradas substâncias entorpecentes e drogas afins aquelas especificadas em lei ou relacionadas pelo órgão competente do Ministério da Saúde, capazes de determinar dependência física ou psíquica.

Os veículos utilizados no transporte das referidas substâncias e os bens utilizados na sua produção, acondicionamento ou armazenagem serão apreendidos, consoante o disposto no artigo 34 da Lei 6368, de 21 de outubro de 1976.

O Termo de Apreensão de Substâncias Entorpecentes e Drogas Afins será preenchido em três vias, sendo a 1a destinada à autoridade policial competente (PF), a 2a à Secretaria da Receita Federal e a 3a ao portador ou responsável.

As substâncias e os bens apreendidos serão entregues à custódia da autoridade policial, juntamente com a pessoa em cujo poder forem encontrado, se for o caso, para fins de instauração do competente inquérito policial.

Esse procedimento consta da Instrução Normativa SRF nº 110, de 02 de setembro de 1999. Em muitas ocasiões, por questão de segurança, a RFB solicita o acompanhamento da PF na fiscalização das cargas e no transporte da droga apreendida.


Apreensão de drogas pela Polícia Federal (PF)

Quando a droga for localizada pela Polícia Federal (PF), e não esteja relacionada ao trânsito aduaneiro, caberá a ela efetuar o Auto de Apreensão da droga.

Temos como exemplo a localização de drogas na área do porto, em embarcações, veículos e pessoas.

Apreensão de drogas por outras autoridades intervenientes que atuam no porto

A Justiça Comum Federal é a competente para o julgamento relativo ao crime de tráfico internacional de drogas e, via de consequência, os atos a Polícia Judiciária são de atribuição exclusiva da Polícia Federal (PF).

Portanto, toda e qualquer substância entorpecente e pessoas nacionais ou estrangeiras presas/flagranteadas no interior, exterior ou imediações do porto, por outras autoridades, e estejam relacionadas ao tráfico internacional, devem ser apresentas à Delegacia da Policial Federal, que efetuará o Auto de Apreensão da Droga, e se for o caso o Auto de Prisão em Flagrante.

Contudo, é necessário que se fique evidenciada a transnacionalidade do tráfico de drogas. A Lei de Drogas prevê em seu artigo 40, inciso I, uma causa de aumento de pena para o tráfico transnacional, e aproveita para arrolar os critérios determinantes desta qualidade: a natureza, a procedência da substância ou do produto apreendido e as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade do delito.

Não se caracteriza o crime de tráfico internacional de entorpecente quando não for verificada a cooperação internacional entre os agentes do delito, nem tenha se estendido, em sua prática, a mais de um país, o que faz com que a competência para julga-lo seja da Justiça Comum e não da Justiça Federal.

 

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