Justiça
intimou a Codesa para que inicie o Curso de Formação. Empresa recorreu.
Alguns
candidatos aprovados no concurso da Guarda Portuária da Companhia Docas do
Estado do Espírito Santo - Codesa, cansados de tanto esperar e se sentindo enganados,
entraram na Justiça solicitando a realização da última fase, o Curso de
Formação.
No
processo eles citam que a Codesa realizou a seleção pública após ordem judicial
da Justiça do Trabalho. O concurso, iniciado em 2015, teve divulgado em
setembro de 2016, a sua a lista de aprovados para essa fase.
Ocorre
que, até presente data, não teria havido a realização do referido curso, tendo
a empresa pública paralisado, de forma indevida, o aludido certame. Eles
alegaram que, nesse ínterim, a Codesa teria continuado a realizar pregões para
a contratação de mão de obra terceirizada, como exemplifica o Edital nº
010/2018. Afirmaram também que não há fator econômico que justifique a não
realização do Curso de Formação.
Na
sua defesa a Codesa alegou que, contrariando todo o histórico, não houve
condenação judicial para realização de concurso do cargo de guarda portuário.
Sobre o pregão para a contratação de terceirizados, alegou que se deveu a uma
situação específica de manutenção de área transitória.
Alegou
também que a situação financeira da empresa pública não é confortável como a
parte autora quer fazer acreditar e que nesses quatro anos não foram
encontradas empresas para fornecer o serviço de treinamento por um preço
adequado.
No
processo, a Codesa afirmou que o custo do curso de formação varia entre R$
378.000,00 (trezentos e setenta e oito mil reais) a R$ 520.000,00 (quinhentos e
vinte mil reais), e que a Companhia poderia responder pelo prejuízo exorbitante
se licitasse e contratasse empresa cujos recursos não atendam aos critérios
exigidos.
Como
já tinha feito anteriormente no transcorrer do processo para a realização do
concurso, alegou que não é permitido ao Poder Judiciário adentrar o mérito
administrativo das decisões tomadas pela banca na realização de um concurso
público.
Em
sentença proferida no dia 07 de abril de 2020 o Juiz Federal, Fernando Cesar
Baptista de Mattos, julgou procedente o pedido dos autores, intimando a Codesa
para que inicie o Curso de Formação previsto no Edital do Concurso Público n.
001/2015 em 15 dias. Em caso de descumprimento, a empresa estaria sujeita a
multa.
No
seu despacho o juiz afirmou que a Codesa cometeu abuso de direito, pois
suspendeu o referido certame sem justa causa, não havendo motivos que
justifique a revogação ou a nulidade do aludido concurso, a Companhia deixou de
realizar a etapa final da seleção por mais de três anos, devendo ser
reconhecida a ilegalidade de sua contínua omissão em finalizar o supracitado
certame. Destacou que o Supremo Tribunal Federal (STF) reconhece que a
discricionariedade da Administração em concurso público não é ilimitada,
tecendo os seguintes comentários na sua sentença:
“Não
é crível que, no decorrer da seleção e na sua última etapa, a parte requerida
tenha se deparado com esse óbice econômico como se ele não pudesse ter sido
verificado em momento prévio da publicação do edital. Um mínimo de planejamento
que se impõe à Administração Pública indica que tal gasto deveria estar
precificado em momento anterior, não podendo ser usado como motivo para
suspensão atual do concurso”.
“Além
disso, nesses três anos, não se verificou nenhuma conduta da parte ré para
reduzir os custos da realização da referida etapa, como usar funcionários da
própria empresa para administrarem parte das disciplinas do Curso de Formação”.
“Assim,
a mera alegação de um contexto econômico desfavorável não justifica o adiamento
por três anos da realização do referido curso. Nesse sentido, é necessários
registrar que a suspensão do concurso pelos motivos anteriormente elencados
fere o Princípio da Razoabilidade, da Legalidade e da Boa-fé Objetiva”.
Em
17 de novembro de 2020 a Codesa recorreu da sentença, utilizando das mesmas
alegações para procrastinar a realização do Concurso, e posteriormente, para a
realização do Curso de formação.
Novos Processos
Mesmo
após essa decisão, no dia 22 de dezembro, foi publicado no Diário Oficial da
União (DOU) o cancelamento do Concurso Público. A decisão foi tomada por sua
Diretoria Executiva (DIREXE), em reunião extraordinária ocorrida em 25 de
setembro.
LEIA TAMBÉM: CODESA DESRESPEITA DECISÃO JUDICIAL E CANCELA CONCURSO DA GUARDA PORTUÁRIA
Diante dessa decisão, outros candidatos aprovados, e que estavam a anos aguardando apenas a realização do curso de formação, a última fase do concurso, deverão procurar a justiça para garantir o seu direito a vaga conquistada.
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A Codesa cancelou o concurso. É possível reverter? Com a privatização a segurança vai continuar por meio dos GPs?
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