O juiz, ao não conceder a tutela antecipada, havia alegado que não foi exigido dos candidatos a habilitação para portar e manusear
armas de fogo
O
Desembargador Artur Jenichen Filho do Tribunal de Justiça do estado de Santa
Catarina acatou os Embargos de Declaração opostos por vários candidatos
aprovados no concurso para guarda portuário no Porto de São Francisco do Sul,
proferida em agravo de instrumento na qual havia sido negada a tutela
antecipada.
O juiz, ao não conceder a tutela antecipada, havia alegado que não
foi exigido dos candidatos do concurso para o cargo de Analista Técnico em
Gestão Portuária – Classe III - Nível Médio – Função Agente de Guarda Portuária
do Porto de São Francisco do Sul, a habilitação para portar e manusear armas de
fogo, e que essa habilitação era própria do cargo para o qual foi contratada a
empresa terceirizada e diferente dos requisitos do concurso para o qual foi
aprovada a agravante.
Nos
Embargos de Declaração, a defesa dos candidatos alegou que apesar de o edital
de licitação não fazer menção expressa ao porte de armas, tal regramento estava
previsto no regulamento interno da Guarda Portuária do Porto de São Francisco
do Sul, razão pela qual não torna em nenhum momento os cargos diferentes (quais
sejam, o previsto no concurso público e o previsto no edital licitatório aberto
para contratar empresa terceirizada).
Ante
o exposto, tendo em vista os esclarecimentos de ordem material fornecidos, o
Desembargador reconsiderou a decisão anterior, e deferiu o pedido do Embargo em
caráter liminar inaudita, determinando a sua convocação e nomeação imediata
para o cargo de Analista Técnico em Gestão Portuária Classe III Nível Médio
Função Agente de Guarda Portuária do quadro de pessoal da Administração do
Porto de São Francisco do Sul APSFS, em regime estatutário, por ser medida de
salutar direito e justiça.
Isso
porque, conforme se observa no item 7.5 do Regulamento Interno da Guarda Portuária
do porto de São Francisco do Sul:
"7.5
- Todo o efetivo da Guarda Portuária passará por reciclagem e treinamento no
mínimo, a cada 36 (trinta e seis) meses, abrangendo capacitação técnica e
teórica de técnicas de abordagem, manuseio de armamento, tiro, defesa pessoal,
documentações, leis de trânsito, primeiros socorros, combate a incêndio,
segurança do trabalho, meio ambiente, investigação e legislação pertinente à
segurança portuária."
Portanto,
os candidatos do concurso afeto à guarda do porto, ainda que sobrevém ao nome a
denominação "Analista técnico em gestão", deverão passar por
treinamento para capacitação técnica e teórica de manuseio de armamento, tiro e
defesa pessoal, de modo que serão habilitados para os fins da atividade, razão
pela qual não há diferença entre cargos do concurso e os atualmente ocupados
por terceirizados, em que pese possa haver diferença de nomes o que não implica
na natureza da atividade.
Ademais,
os candidatos foram aprovados no concurso público, bem como, o contrato de
prestação de serviços firmado para contratar mão-de-obra terceirizada possui
cláusula que permite que este seja rescindido unilateralmente sem qualquer
prejuízo às partes.
Por
fim, vale ressaltar que se trata de discussão de longa data, haja vista que a
Justiça do Trabalho (processo n. 00993-2007-050-12-00-5) em 2008 já decidiu no
sentido de proibir a APSFS de contratar mão-de-obra terceirizada para guarda
portuário.
Decisão
“À
vista de tais elementos, inclusive da declaração na qual o presidente da APSFS
menciona a necessidade urgente em proceder a continuidade do concurso público,
reconsidero a decisão do Agravo de Instrumento e CONCEDO a antecipação da
tutela, para que sejam convocados os candidatos no cargo para o qual foram
aprovados em concurso público, conforme sua classificação, disponibilidade de
vaga e respeitado o edital, sem prerrogativas sobre outros eventuais aprovados”.
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AVANTE GUARDA PORTUÁRIA, AVANTE!
ResponderExcluirCILENO BORGES
Excelente matéria!
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