Ao
invés de nomear os concursados, a APSFS insiste na contratação de segurança
privada
Na
última sexta-feira (04), após o Desembargador Artur Jenichen Filho, do Tribunal
de Justiça de Santa Catarina (TJSC) se posicionar em Embargos Declaratórios em
Agravo de Instrumento no sentido de que há direito à imediata investidura no
cargo, observada a ordem de aprovação, o juiz Gustavo Schwingel, ante os
reflexos decorrentes da permanência desta celeuma até o trânsito em julgado,
reviu a decisão anterior e confirmou a tutela de urgência, julgando procedente
o pedido inicial para determinar que a Administração do Porto de São Francisco
do Sul (APSFS) proceda à imediata convocação dos candidatos aprovados no prazo
máximo de 15 dias contados da intimação, para dar início aos trâmites de posse
e exercício no cargo.
Trata-se
de ação de obrigação de fazer consistente na nomeação dos candidatos ao cargo
de Analista Técnico em Gestão Portuária – Classe III – Nível Médio – Função de
Agente de Guarda Portuário na APSFS, sob o regime estatutário.
Fundamentação
Analisando
as provas documentais do processo, o juiz verificou serem elas suficientes para
dirimir o ponto controvertido da lide, se julgando apto para o julgamento.
Segundo
o juiz, os candidatos foram aprovados dentro do número de vagas para o cargo
pleiteado. Acrescenta ele que, ao invés de nomear os concursados, a APSFS
insiste na contratação de segurança privada não obstante vedação da Justiça
Trabalhista, alegando que não há como acolher as alegações de que não teriam
legitimidade para efetuar a contratação, uma vez que por se tratar de
autarquia, possui autonomia administrativa, inclusive para fazer o certame e
nomear os aprovados. A autorização do Executivo não condiz com os atributos da
pessoa jurídica de direito público.
Na
decisão, o juiz alegou também que o fato de que no futuro a empresa venha a
alterar sua natureza jurídica não pode ensejar prejuízo à direito do autor,
sendo incontroverso o fato de que os candidatos foram aprovados no concurso
dentro do número de vagas, tendo-se portanto presumida a necessidade de
ocupação do cargo o que igualmente se constata pelo fato de haver a contratação
de segurança privada no local, ficando evidente a necessidade da contratação
dos candidatos aprovados para a função de guarda portuário, pois essa atividade
está sendo exercida de forma anômala por terceiros não concursados.
O
Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), sob a sistemática da repercussão
geral, já firmou entendimento no sentido de que possui direito subjetivo à
nomeação o candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital de
concurso público. Ao lançar o edital do concurso oferecendo determinado número
de vagas, a Administração torna pública a necessidade do preenchimento dos
cargos ou empregos vagos.
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Tinha que acontecer no Rio de Janeiro também acho um absurdo você passar no concurso e não ser convocado...
ResponderExcluirMuda Brasil!!!