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segunda-feira, 7 de agosto de 2017

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CANDIDATOS APROVADOS NO CONCURSO DA GUARDA PORTUÁRIA DEVERÃO SER NOMEADOS EM 15 DIAS




Ao invés de nomear os concursados, a APSFS insiste na contratação de segurança privada

Na última sexta-feira (04), após o Desembargador Artur Jenichen Filho, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) se posicionar em Embargos Declaratórios em Agravo de Instrumento no sentido de que há direito à imediata investidura no cargo, observada a ordem de aprovação, o juiz Gustavo Schwingel, ante os reflexos decorrentes da permanência desta celeuma até o trânsito em julgado, reviu a decisão anterior e confirmou a tutela de urgência, julgando procedente o pedido inicial para determinar que a Administração do Porto de São Francisco do Sul (APSFS) proceda à imediata convocação dos candidatos aprovados no prazo máximo de 15 dias contados da intimação, para dar início aos trâmites de posse e exercício no cargo.
Trata-se de ação de obrigação de fazer consistente na nomeação dos candidatos ao cargo de Analista Técnico em Gestão Portuária – Classe III – Nível Médio – Função de Agente de Guarda Portuário na APSFS, sob o regime estatutário.
Fundamentação
Analisando as provas documentais do processo, o juiz verificou serem elas suficientes para dirimir o ponto controvertido da lide, se julgando apto para o julgamento.
Segundo o juiz, os candidatos foram aprovados dentro do número de vagas para o cargo pleiteado. Acrescenta ele que, ao invés de nomear os concursados, a APSFS insiste na contratação de segurança privada não obstante vedação da Justiça Trabalhista, alegando que não há como acolher as alegações de que não teriam legitimidade para efetuar a contratação, uma vez que por se tratar de autarquia, possui autonomia administrativa, inclusive para fazer o certame e nomear os aprovados. A autorização do Executivo não condiz com os atributos da pessoa jurídica de direito público.
Na decisão, o juiz alegou também que o fato de que no futuro a empresa venha a alterar sua natureza jurídica não pode ensejar prejuízo à direito do autor, sendo incontroverso o fato de que os candidatos foram aprovados no concurso dentro do número de vagas, tendo-se portanto presumida a necessidade de ocupação do cargo o que igualmente se constata pelo fato de haver a contratação de segurança privada no local, ficando evidente a necessidade da contratação dos candidatos aprovados para a função de guarda portuário, pois essa atividade está sendo exercida de forma anômala por terceiros não concursados.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), sob a sistemática da repercussão geral, já firmou entendimento no sentido de que possui direito subjetivo à nomeação o candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital de concurso público. Ao lançar o edital do concurso oferecendo determinado número de vagas, a Administração torna pública a necessidade do preenchimento dos cargos ou empregos vagos.

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Um comentário:

  1. Tinha que acontecer no Rio de Janeiro também acho um absurdo você passar no concurso e não ser convocado...
    Muda Brasil!!!

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