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CONPORTOS PROMOVE SIMPÓSIO DE DIREITO E SEGURANÇA PÚBLICA NOS PORTOS

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LEGISLAÇÕES

quinta-feira, 8 de junho de 2017

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CDRJ NÃO APRESENTA CERTIFICADO DO NOVO SUPERINTENDENTE DA GUARDA PORTUÁRIA A ANTAQ




Para a CDRJ, apenas os cargos comissionados de Gerente devem cumprir a Lei

Na última segunda-feira (05), a Companhia Docas do Rio de Janeiro (CDRJ), em resposta aos questionamentos feitos pela Agência Nacional de Transportes Aquáticos (ANTAQ), não apresentou o certificado de conclusão do Curso Especial de Supervisor de Segurança Portuária (CESSP) do recém-nomeado Superintendente da Guarda Portuária do Porto de Janeiro, José Crispiniano Beltrão Lessa.
A CDRJ argumentou na sua defesa que a Gerência de Carreiras (GECAR), após análise da documentação apresentada por Beltrão, concluiu que ele atendia aos requisitos de escolaridade e experiência profissional previstos no Plano de Cargos Comissionados e Funções de Confiança (PCCFC), pois nesse plano consta que, apenas os cargos comissionados de gerentes devem cumprir a lei:
"Na Superintendência da Guarda Portuária, para os cargos comissionados de Gerente, além do superior completo, é necessário o preenchimento, no que couber, dos demais requisitos estabelecidos na Lei 10.826, de 22 de dezembro de 2003, decreto n° 5.123, de 01 de julho de 2004, Portaria nº 613, de 22 de dezembro de 2005, e demais requisitos técnicos descritos no Art. 17, §1°, inciso XV, da Lei nº 12.815/2013, notadamente, a Portaria e as Portarias n° 350, de O1 de outubro de 2014 da Secretaria de Portos - SEP, as resoluções da Comissão Nacional de Segurança Pública nos Portos, Terminais e Vias Navegáveis - CONPORTOS e o Regimento Interno da Unidade de Segurança no Porto".
Bastando, portanto, no entendimento da CDRJ, o mesmo possuir formação de nível superior em Segurança Pública e em Ciências Administrativas, atendendo ao requisito de formação de nível superior e atender ao requisito de experiência profissional, em virtude de possuir mais de 8 anos de experiência na área, bem como, que esteve por mais de 4 (quatro) anos em posição de liderança e gestão, além de ser credenciado para elaboração de estudos e avaliações de risco das instalações portuárias e dos planos de segurança pública portuária pela CONPORTOS e que possuiria vasta experiência em Segurança Pública, haja vista ter sido comandante de diversos batalhões da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro.
No entanto, não é isso o que diz a Portaria nº 350 da SEP. Para o exercício do cargo de Gestor, entenda-se nesse caso como Superintende, da Unidade de Segurança, entenda-se nesse caso a Guarda Portuária, é exigido o Curso Especial de Supervisor de Segurança Portuária (CESSP).
Seção I
Da Constituição da Unidade de Segurança
§ 1º A referida unidade terá como gestor empregado do quadro próprio ou de livre nomeação sendo exigido, para o exercício do cargo, nível de escolaridade superior, Curso Especial de Supervisor de Segurança Portuária, atualizado conforme Resolução específica da Comissão Nacional de Segurança Pública nos Portos, Terminais e Vias Navegáveis - CONPORTOS, e experiência.
Ao citar o Plano de Cargos Comissionados e Funções de Confiança (PCCFC), a CDRJ esquece de mencionar que nas áreas fim, os cargos comissionados serão providos por profissional externo, apenas caso não seja encontrado empregado da Companhia com os requisitos desejados para o cargo, o que não é o caso, pois dentro da Companhia existem várias pessoas com os requisitos necessários.
04.01.03 – Cargos Comissionados de Provimento Preferencial e de Provimento Aberto
Nas áreas fins, assim definidas no Regimento Interno da Companhia, os cargos comissionados serão providos, preferencialmente, por empregados da Companhia. Nesses casos, o Diretor responsável pela área deverá indicar um profissional do quadro, ou promover processo seletivo interno, conforme critérios de conveniência e oportunidade, observando-se os procedimentos para provimento descritos no item 04.01.02. Após essa fase, não sendo encontrado empregado da Companhia com os requisitos desejados para o cargo, o Diretor responsável pela área poderá propor ao Diretor Presidente a nomeação de profissional externo.
Após ignorar a Lei, pois essa portaria regulamenta o Art. 17, §1°, inciso XV, da Lei nº 12.815/2013, a CDRJ se utiliza, como subterfúgios para sustentar a nomeação de Beltrão, O Mandado de Segurança nº 0086973-61.2015.4.02.5101, ajuizado pelo Sindicato dos Portuários, que tramitou perante a 4ª Vara Federal do Rio de Janeiro e discutiu tema idêntico em relação a Dra. Izabela Santoni, Delegada de Polícia Civil antecessora do ora designado no comando da Guarda Portuária, isto é, ausência de Curso Especial de Supervisor de Segurança Pública Portuária por parte da então nomeada. Na ocasião, utilizando os argumentos expostos pelo Ministério Público Federal, o Juízo da 4ª Vara Federal do Rio de Janeiro denegou a segurança.
No entanto, omite na sua defesa, que a decisão do juiz foi proferida nos termos do art. 11 da Portaria nº 350/2014, publicada em 02.10.14, considerando que a administração do porto teria um prazo máximo de 24 meses, que se encerrou em 02.10.16.
Por fim, tentou se utilizar do processo CONPORTOS N° 08000.024019/2015-48, no qual a CONPORTOS entendeu que: "Os servidores investidos em encargos de confiança devem ser treinados e habilitados pela CONPORTOS, eis que terão acesso a Estudos de Avaliações de Riscos, para conhecer das vulnerabilidades da instalação a aos Planos de Segurança Pública Portuária para mitiga-las. É óbvio, então, que esses Servidores Públicos, em exercício de cargos comissionados, só poderão ser treinados, habilitados e certificados pela CONPORTOS após e se formal e expressamente nomeados".
No entanto, esse parecer emitido pela Conportos, reporta-se sobre as manifestações contrárias a participação da Dra. Izabela Santoni, no Curso Especial de Supervisor de Segurança Portuária (CESSP – 15º Edição), por parte do Sindicato dos Trabalhadores Portuários dos Portos do Estado do Rio de Janeiro e da Federação Nacional dos Portuários (FNP) e não sobre a nomeação no cargo de Superintendente da Guarda Portuária, a qual, além de não  ter competência para discutir o cumprimento ou não da lei, assim como no caso do Mandado de Segurança, o prazo final para a sua implantação ainda não tinha se exaurido.
FNP
Segundo foi apurado pelo Portal Segurança Portuária Em Foco, a Federação Nacional dos Portuários (FNP) irá comunicar a Secretária de Portos, atualmente vinculada ao Ministério dos Transportes, o descumprimento da Lei 12.815, regulamentada pela Portaria nº 350, por parte da CDRJ.
No intuito do fiel cumprimento da lei, outras medidas jurídicas também estão sendo estudadas tanto pelo sindicato dos portuários como pela Federação.

A nossa missão é manter informado àqueles que nos acompanham, de todos os fatos, que de alguma forma, estejam relacionados com a Guarda Portuária e a Segurança Portuária em todo o seu contexto. A matéria veiculada apresenta cunho jornalístico e informativo, inexistindo qualquer crítica política ou juízo de valor.
                                                                                                                                                                                          
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