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CONPORTOS PROMOVE SIMPÓSIO DE DIREITO E SEGURANÇA PÚBLICA NOS PORTOS

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LEGISLAÇÕES

terça-feira, 6 de junho de 2017

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ANTAQ COBRA COMPROVAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE CURSO PELO SUPERINTENDENTE DA GUARDA




Certificado comprovando a conclusão do Curso Especial de Supervisor de Segurança Portuária (CESSP) deverá ser apresentado a ANTAQ

Em virtude de denúncia referente ao descumprimento do §1 do art. 1º da Portaria nº 350, de 1º de outubro de 2014, da Secretaria de Portos, na última quarta-feira (31) a Agência Nacional de Transportes Aquaviários (ANTAQ) protocolou junto a Companhia Docas do Rio de Janeiro (CDRJ), uma notificação cobrando o encaminhamento, em 5 dias, do certificado comprovando a conclusão do Curso Especial de Supervisor de Segurança Portuária (CESSP) do Sr. José Crispiniano Beltrão Lessa, nomeado em 26 de maio, ao cargo de Superintendente da Guarda Portuária (SUPGUA).

Parecer GERCAR
Na portaria DIRPRE nº 179/2017 assinada pelo Diretor Presidente Tarcísio Tomazoni, cita que a nomeação de Beltrão levou em consideração o Parecer da Gerência de Gestão Carreiras da CDRJ (GECAR) nº 60/2017, assinado pelo Diretor Humberto Paesler Filho.
Nesse Parecer diz que uma das experiências exigidas é ser habilitado como Supervisor de Segurança Portuária (SSP), no entanto, ao se referir como documentos comprobatórios não há nenhuma citação sobre a apresentação do certificado de conclusão de curso.
Deliberação da Conportos
Na portaria DIRPRE nº 179/2017, Tomazoni, cita também que a nomeação levou em consideração a Deliberação nº 7 de 31/10/2003, da Conportos, que não o habilitou como Supervisor de Segurança Portuária (SSP), mas sim, como funcionário da empresa Network Consultores Associados Ltda. para poder atuar na elaboração dos estudos de avaliações de risco de instalações portuárias e de planos de segurança pública portuária, para o exercício das atividades a serem desempenhadas nessa organização de segurança. O credenciamento desses funcionários era feito baseado na Resolução nº 04, de 27 de junho de 2003, da Conportos, a qual não exigia o curso de Supervisor de Segurança Portuária.
Em pesquisa realizada pelo Portal Segurança Portuária em Foco, na relação de aprovados dos cursos realizados pela Conportos, não foi localizado o nome de José Crispiniano Beltrão Lessa.
Irregularidade
Considerando o fato de não constar o nome de Beltrão, recém nomeado ao cargo de SUPGUA, em nenhuma das relações de concludentes, em qualquer uma das várias Edições do CESSP, pode-se presumir que o mesmo não realizou tal curso, ou no mínimo não foi aprovado, o que dá no mesmo, contudo, tal situação deveria estar claramente registrada no Parecer 60/2017 da GERCAR.
Falsa identidade ou Improbidade Administrativa
Segundo alguns especialistas ouvidos pelo Portal Segurança Portuária Em Foco, se Beltrão apresentou a Deliberação da Conportos dando a entender que equivaleria ao certificado da conclusão do curso de Supervisor de Segurança Portuária, poderá, dependo de análise mais minuciosa dos fatos, responder pelo crime de falsidade ideológica.
Este crime está previsto no artigo 299 do Código Penal, que descreve a conduta criminosa como sendo o ato de omitir a verdade ou inserir declaração falsa, em documentos públicos ou particulares, com o objetivo de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. A configuração do crime exige que a fraude (informação falsa ou omissão de fato relevante) ocorra em documento verdadeiro...
Código Penal - Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940
Falsidade ideológica
Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.
Por sua vez, não constando expressamente nenhuma informação sobre a conclusão do curso no Parecer, o Gerente da GERCAR, Humberto Paesler, pode, dependendo de análise mais apurada dos fatos, responder pelo crime de improbidade administrativa, descrito na Lei 8.429/92, Artigo 11, Iniciso I, abaixo transcrito:
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;
Da mesma forma, caso o presidente da CDRJ, Sr. Tarcísio Tomazoni, após tomar conhecimento do erro do Parecer 60/2017 e de que o recém nomeado não possui o Curso CESSP, não o exonere imediatamente, informando a ANTAQ tal procedimento, inclusive livrando a CDRJ de multa administrativa, poderá também estar igualmente incorrendo no mesmo crime, especificamente descrito no Inciso II, abaixo transcrito:

II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;

 A nossa missão é manter informado àqueles que nos acompanham, de todos os fatos, que de alguma forma, estejam relacionados com a Guarda Portuária e a Segurança Portuária em todo o seu contexto. A matéria veiculada apresenta cunho jornalístico e informativo, inexistindo qualquer crítica política ou juízo de valor.
                                                                                                                                                                                          
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