Certificado comprovando a conclusão do Curso Especial de
Supervisor de Segurança Portuária (CESSP) deverá ser apresentado a ANTAQ
Em virtude de denúncia
referente ao descumprimento do §1 do art. 1º da Portaria nº 350, de 1º de
outubro de 2014, da Secretaria de Portos, na última quarta-feira (31) a Agência
Nacional de Transportes Aquaviários (ANTAQ) protocolou junto a Companhia Docas do
Rio de Janeiro (CDRJ), uma notificação cobrando o encaminhamento, em 5 dias, do
certificado comprovando a conclusão do Curso Especial de Supervisor de
Segurança Portuária (CESSP) do Sr. José Crispiniano Beltrão Lessa, nomeado em 26 de maio, ao cargo de Superintendente da Guarda Portuária (SUPGUA).
Parecer GERCAR
Na portaria DIRPRE nº
179/2017 assinada pelo Diretor Presidente Tarcísio Tomazoni, cita que a
nomeação de Beltrão levou em consideração o Parecer da Gerência de Gestão
Carreiras da CDRJ (GECAR) nº 60/2017, assinado pelo Diretor Humberto Paesler
Filho.
Nesse Parecer diz que uma
das experiências exigidas é ser habilitado como Supervisor de Segurança
Portuária (SSP), no entanto, ao se referir como documentos comprobatórios não
há nenhuma citação sobre a apresentação do certificado de conclusão de curso.
Deliberação da Conportos
Na portaria DIRPRE nº
179/2017, Tomazoni, cita também que a nomeação levou em consideração a
Deliberação nº 7 de 31/10/2003, da Conportos, que não o habilitou como
Supervisor de Segurança Portuária (SSP), mas sim, como funcionário da empresa Network
Consultores Associados Ltda. para poder atuar na elaboração dos estudos de
avaliações de risco de instalações portuárias e de planos de segurança pública
portuária, para o exercício das atividades a serem desempenhadas nessa
organização de segurança. O credenciamento desses funcionários era feito
baseado na Resolução nº 04, de 27 de junho de 2003, da Conportos, a qual não
exigia o curso de Supervisor de Segurança Portuária.
Em pesquisa realizada
pelo Portal Segurança Portuária em Foco, na relação de aprovados dos cursos
realizados pela Conportos, não foi localizado o nome de José Crispiniano
Beltrão Lessa.
Irregularidade
Considerando o fato de
não constar o nome de Beltrão, recém nomeado ao cargo de SUPGUA, em nenhuma das
relações de concludentes, em qualquer uma das várias Edições do CESSP, pode-se
presumir que o mesmo não realizou tal curso, ou no mínimo não foi aprovado, o
que dá no mesmo, contudo, tal situação deveria estar claramente registrada no
Parecer 60/2017 da GERCAR.
Falsa identidade ou Improbidade Administrativa
Segundo alguns
especialistas ouvidos pelo Portal Segurança Portuária Em Foco, se Beltrão
apresentou a Deliberação da Conportos dando a entender que equivaleria ao
certificado da conclusão do curso de Supervisor de Segurança Portuária, poderá,
dependo de análise mais minuciosa dos fatos, responder pelo crime de falsidade
ideológica.
Este crime está previsto
no artigo 299 do Código Penal, que descreve a conduta criminosa como sendo o
ato de omitir a verdade ou inserir declaração falsa, em documentos públicos ou
particulares, com o objetivo de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar
a verdade sobre fato juridicamente relevante. A configuração do crime exige que
a fraude (informação falsa ou omissão de fato relevante) ocorra em documento
verdadeiro...
Código Penal - Decreto-Lei
nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940
Falsidade ideológica
Art. 299 - Omitir, em
documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele
inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita,
com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre
fato juridicamente relevante.
Por sua vez, não
constando expressamente nenhuma informação sobre a conclusão do curso no
Parecer, o Gerente da GERCAR, Humberto Paesler, pode, dependendo de análise
mais apurada dos fatos, responder pelo crime de improbidade administrativa,
descrito na Lei 8.429/92, Artigo 11, Iniciso I, abaixo transcrito:
Art.
11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios
da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de
honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
I
- praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele
previsto, na regra de competência;
Da mesma forma, caso o
presidente da CDRJ, Sr. Tarcísio Tomazoni, após tomar conhecimento do erro do
Parecer 60/2017 e de que o recém nomeado não possui o Curso CESSP, não o exonere
imediatamente, informando a ANTAQ tal procedimento, inclusive livrando a CDRJ
de multa administrativa, poderá também estar igualmente incorrendo no mesmo
crime, especificamente descrito no Inciso II, abaixo transcrito:
II - retardar ou deixar
de praticar, indevidamente, ato de ofício;
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