A Federação está acompanhando este processo desde janeiro
e criando ações conjuntas para garantir o emprego dos mais de cem empregados
O
Supremo Tribunal Federal solicitou ao governo do estado do Rio Grande do Sul
para que ele se manifeste a respeito da lei estadual 14.983/17 que extingue a
Superintendência de Portos e Hidrovias (SPH) e consequentemente a demissão de
mais de 100 empregados. Isso porque, a Confederação Nacional de Trabalhadores
em Transporte e Logística (CNTTL) entrou no dia 7 de abril com a Ação de
Inconstitucionalidade 5690 questionando a lei.
Nessa
terça-feira (25), o presidente da Federação Nacional dos Portuários (FNP) e
vice presidente da CNTTL, Eduardo Guterra, o secretário de Finanças da FNP,
José Renato e do advogado que acompanha o caso, José Augusto Japur,
participaram de uma reunião com a assessoria do ministro.
“Nós
saímos da reunião com boas expectativas, já que o Supremo deu um prazo curto
para que o governo se manifeste sobre a lei. Mais ou menos em 15 dias nós
teremos notícias sobre esta ação. Pelo prazo que o Supremo determinou, nós
estamos otimistas, pois isso significa que o Tribunal entendeu a importância
desta matéria”, explica o advogado José Augusto Japur.
De
acordo com a confederação, a Lei estadual 14.983/2017, que extingue a autarquia
e seu quadro de pessoal, integra pacote de medidas propostas pelo Poder
Executivo estadual aprovada pela Assembleia Legislativa gaúcha para enfrentar a
crise econômica que afeta o estado, que ultrapassou o percentual de 49%
previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) no que tange às despesas com
pessoal. Para a entidade, contudo, a dispensa dos empregados da
Superintendência, prevista no artigo 4, parágrafo 1º, da lei questionada,
contraria o disposto no artigo 169, parágrafo 3º, da Constituição Federal de
1988, uma vez que o quadro de pessoal da SPH é formado por servidores
autárquicos concursados que, apesar de seguirem o regime jurídico previsto na
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), contribuem para o regime próprio de
previdência do estado.
Na
hipótese de descumprimento dos limites previstos na LRF, a autora da ação
explica que o servidor público estável só pode perder o cargo se não forem
suficientes as medidas estabelecidas no parágrafo 3º do artigo 169 da
Constituição Federal. O dispositivo prevê que, para cumprimento dos limites
para despesas com pessoal, o ente público deve primeiro reduzir em pelo menos
20% as despesas com cargos em comissão e funções de confiança, e depois
realizar a exoneração dos servidores não estáveis.
Para
a confederação, o conceito de servidor não estável para fins do artigo 169 da
Constituição Federal é o contido no artigo 33 da Emenda Constitucional 19/1998,
que considera não estáveis aqueles admitidos na administração direta,
autárquica e fundacional sem concurso público de provas e títulos após outubro
de 1983. “Como todos os servidores da SPH são concursados, e por isso
estabilizados para os fins que dispõe o artigo 169 da Constituição, só podem
ser exonerados depois de esgotadas as medidas determinadas no parágrafo 3º”,
afirma.
“A
Federação está acompanhando este processo desde janeiro e criando ações
conjuntas para garantir o emprego dos mais de cem empregados que correm o risco
de serem demitidos neste processo. Há alguns dias atrás nós conseguimos uma
liminar que impediu que as demissões ocorressem. Nosso maior objetivo é que
justiça seja feita e direitos dos trabalhadores sejam resguardados”, afirma o
presidente da FNP, Eduardo Guterra.
A
CNTTL pede a concessão de liminar para suspender os efeitos do parágrafo 1º do
artigo 4º da Lei estadual 14.983/2017, que trata do encerramento do contrato
dos empregados da Superintendência. No mérito, pede a declaração de sua
inconstitucionalidade.
Fonte:
FNP com informações do STF
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