A
dispensa dos empregados contraria a Constituição Federal
O
ministro Dias Toffoli é o relator de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI
5690) ajuizada no Supremo Tribunal Federal (STF) pela Confederação Nacional de
Trabalhadores em Transporte e Logística (CNTTL) para questionar lei do Rio
Grande do Sul que extingue a Superintendência de Portos e Hidrovias (SPH) do
estado e seu quadro de pessoal.
De
acordo com a confederação, a Lei Estadual 14.983/2017, que extingue a autarquia
e seu quadro de pessoal, integra pacote de medidas propostas pelo Poder
Executivo Estadual aprovada pela Assembleia Legislativa gaúcha para enfrentar a
crise econômica que afeta o estado, que ultrapassou o percentual de 49%
previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) no que tange às despesas com
pessoal. Para a entidade, contudo, a dispensa dos empregados da
Superintendência, prevista no artigo 4, parágrafo 1º, da lei questionada,
contraria o disposto no artigo 169, parágrafo 3º, da Constituição Federal de
1988, uma vez que o quadro de pessoal da SPH é formado por servidores autárquicos
concursados que, apesar de seguirem o regime jurídico previsto na Consolidação
das Leis do Trabalho (CLT), contribuem para o regime próprio de previdência do
estado.
Na
hipótese de descumprimento dos limites previstos na LRF, a autora da ação
explica que o servidor público estável só pode perder o cargo se não forem
suficientes as medidas estabelecidas no parágrafo 3º do artigo 169 da
Constituição Federal. O dispositivo prevê que, para cumprimento dos limites
para despesas com pessoal, o ente público deve primeiro reduzir em pelo menos
20% as despesas com cargos em comissão e funções de confiança, e depois
realizar a exoneração dos servidores não estáveis.
Para
a confederação, o conceito de servidor não estável para fins do artigo 169 da
Constituição Federal é o contido no artigo 33 da Emenda Constitucional 19/1998,
que considera não estáveis aqueles admitidos na administração direta,
autárquica e fundacional sem concurso público de provas e títulos após outubro
de 1983. “Como todos os servidores da SPH são concursados, e por isso,
estabilizados para os fins que dispõe o artigo 169 da Constituição, só podem
ser exonerados depois de esgotadas as medidas determinadas no parágrafo 3º”,
afirma.
A
CNTTL pede a concessão de liminar para suspender os efeitos do parágrafo 1º do
artigo 4º da Lei estadual 14.983/2017, que trata do encerramento do contrato
dos empregados da Superintendência. No mérito, pede a declaração de sua
inconstitucionalidade.
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além disso, a guarda portuária da extinta sph está sendo desconsiderada em sua previsão na lei 12.815/13, bem como nas demais normas que a regulamentam, havendo na SUPRG, que assumirá a SPH um déficit de 37 guardas portuários, fato já apontado pelo ministério público desde 2012 e que a secretaria de Estado já tinha conhecimento, configurando-se isso como um desrespeito político que poderá ter efeitos nefastos às Guardas Portuárias de todo o país se esta 'moda' pegar. Pergunto ainda se a Guarda Portuária é prevista como necessária pelo ISPS CODE,e no caso da SPH poderia ser absorvida pela SUPRG, se o Governador poderia ter colocado o cargo em extinção? como extinguir um cargo que atua em função fiscalizatória respeitando a exigência de normas internacionais? isso não viria de encontro ao desenvolvimento dos portos, visto que poderia impedir o investimento internacional? Afinal, as atribuições privativas da Guarda Portuária no Código Brasileiro de Ocupações vão muito além das de meros vigilantes patrimoniais.
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