A ativação do guarda portuário sem meio eficaz para o
exercício de sua função é um atentado contra a vida
A
3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª região (TRT/RJ) julgou
procedente o pagamento de indenização de R$ 10 mil, por danos morais, a um
trabalhador que realizava funções de guarda portuário desarmado. A Turma
acompanhou o entendimento do primeiro grau, que atribuiu a responsabilidade da
Companhia Docas do Rio de Janeiro (CDRJ) pela falta de concessão do porte de
arma ao empregado.
O
obreiro afirmou, na inicial, que seu porte de arma venceu em outubro de 2013 e
não foi renovado pela empregadora. Desde então, passou a trabalhar desarmado e
foi obrigado a ficar sozinho em guaritas afastadas da sede ou dentro do porto.
Nessas circunstâncias, era acionado muitas vezes para encontrar cadáveres nas
imediações ou coibir o uso de drogas. Esse trabalho, segundo ele, era realizado
com medo e insegurança, já que estava sem arma e colete à prova de balas.
A
Cia Docas do Rio de Janeiro recorreu da decisão, alegando que o porte de arma
depende da autorização da Polícia Federal, contrariando o que consta no artigo
38 do Regulamento da Guarda Portuária: "o porte de arma e a regularização
documental eventualmente necessária serão obtidos sob a responsabilidade e
expensas da CDRJ".
No
entendimento da relatora do acordão, desembargadora Mônica Batista Vieira
Puglia, a ativação do guarda portuário sem meio eficaz para o exercício de sua
função é um atentado contra a vida, maior bem de proteção jurídica do ser
humano. "Os danos morais decorrem do próprio fato tido como ofensivo
(damnum in re ipsa) e, mais precisamente no caso em exame, do descaso da ré com
a vida e com a integridade física e psíquica de seus empregados, ao permitir
que o autor trabalhasse (e trabalhe) sem a devida proteção", assinalou a
magistrada em seu voto.
Nas
decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos
enumerados no art. 893 da CLT.
Acesse
aqui o acórdão na íntegra.
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PERFEITO . PENA QUE ESSAS INDENIZAÇÕES SEJAM DE VALOR NÃO CONDIZENTE COM A REALIDADE , SAO DE VALOR PRATICAMENTE SIMBÓLICO E NAO CUMPREM COM A FUNÇÃO
ResponderExcluirDE EVITAR QUE AS DOCAS CONTINUEM ASSIM AGINDO ATÉ PORQUE OS GESTORES NÃO SÃO
RESPONSABILIZADOS.
GP ALEXANDRE - ES