Segundo o artigo 331 do Código Penal, é crime
"desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão
dela"
A Quinta Turma do STJ (Superior
Tribunal de Justiça) decidiu nesta quinta-feira (15) que desacato a autoridade
não pode ser considerado crime porque contraria leis internacionais de direitos
humanos.
Os ministros votaram com o relator do
caso, Ribeiro Dantas. Ele escreveu em seu parecer que "não há dúvida de
que a criminalização do desacato está na contramão do humanismo porque ressalta
a preponderância do Estado - personificado em seus agentes - sobre o
indivíduo".
"A existência de tal normativo em
nosso ordenamento jurídico é anacrônica, pois traduz desigualdade entre
funcionários e particulares, o que é inaceitável no Estado Democrático de
Direito preconizado pela Constituição Federal de 88 e pela Convenção Americana
de Direitos Humanos", acrescentou.
Segundo o artigo 331 do Código Penal,
é crime "desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão
dela". A pena prevista é seis meses a dois anos de detenção ou multa.
Origem
da decisão
A decisão tomada hoje pelos ministros
do STJ teve origem em um recurso especial do Ministério Público de São Paulo em
defesa de um homem condenado a mais de cinco anos de prisão por roubar uma
garrafa de conhaque, desacatar policiais militares e resistir à prisão. Os
ministros da Quarta Turma do STJ anularam a condenação por desacato.
Em seu relatório, o ministro Dantas
afirmou que "a Comissão Interamericana de Direitos Humanos já se
manifestou no sentido de que as leis de desacato se prestam ao abuso, como meio
para silenciar ideias e opiniões consideradas incômodas pelo establishment, bem
assim proporcionam maior nível de proteção aos agentes do Estado do que aos
particulares, em contravenção aos princípios democrático e igualitário".
Por fim, o relator observou que a
descriminalização da conduta não significa que qualquer pessoa tenha liberdade
para agredir verbalmente agentes públicos.
"O afastamento da tipificação
criminal do desacato não impede a responsabilidade ulterior, civil ou até mesmo
de outra figura típica penal (calúnia, injúria, difamação etc.), pela
ocorrência de abuso na expressão verbal ou gestual ofensiva, utilizada perante
o funcionário público".
Fonte: UOL
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