Ainda que a empresa possa estabelecer prazo para
aceitação do atestado, esse prazo não pode terminar durante o afastamento
O
prazo para entregar atestado médico à empresa deve começar a contar após o
período de licença, já que no início ou no meio desse processo o funcionário
está doente e não pode lidar com tal assunto. O entendimento é da 6ª Turma do
Tribunal Superior do Trabalho, que rejeitou recurso de uma empresa de
telemarketing contra decisão que determinou a devolução de descontos por faltas
a uma atendente que, segundo a empresa, teria apresentado atestado médico fora
do prazo previsto em norma coletiva.
A
atendente entregou o atestado ao RH da empresa no dia em que retornou ao
trabalho, após uma licença de 14 dias. Ao pagar o salário, a empresa
desconsiderou o atestado médico, alegando que a entrega ultrapassou as 72 horas
previstas em norma coletiva.
A
Justiça do Trabalho condenou a empresa a pagar os dias da licença, por entender
que as faltas foram justificadas. De acordo com o Tribunal Regional do Trabalho
da 4ª Região, ainda que a empresa possa estabelecer prazo para aceitação do
atestado, esse prazo não pode terminar durante o afastamento para recuperação
da saúde da trabalhadora e "deve ter início no final do período prescrito
pelo médico, e não no início".
No
recurso ao TST, a empregadora sustentou que a norma coletiva deveria ser
observada, de acordo com o artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição da
República. Porém, a relatora do recurso, ministra Kátia Magalhães Arruda,
assinalou que o TRT-4 não afastou a validade da norma coletiva, mas apenas
interpretou seu sentido e seu alcance. Nesse contexto, somente por divergência
jurisprudencial seria viável o conhecimento do recurso de revista (artigo 896,
alínea "b", da CLT), mas a empresa não citou nenhum julgado para
confronto de teses.
"Dada
a relevância da matéria, acrescente-se que no banco de dados do TST encontramos
pelo menos um julgado sobre a tema", assinalou a ministra. Ela se referia
a um recurso de revista no qual a 8ª Turma concluiu que a exigência de entrega
do atestado até 72 horas a partir da primeira ausência não era razoável, "especialmente
considerando que a empregada ficou afastada por período superior a este prazo,
de modo que ela deixou de cumpri-lo por razões alheias à sua vontade, não
podendo ser penalizada". Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Fonte:
CONJUR
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