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quinta-feira, 3 de novembro de 2016

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GUARDAS PORTUÁRIOS QUEREM FOLGA PARA DEPOR EM JUÍZO. CODESP CONTESTA




Por força de suas atividades, os guardas portuários são convocados para instruir processos e também para prestar esclarecimentos em delegacia

O SINDAPORT enviou ofício para a Codesp solicitando uma posição da empresa sobre a situação dos guardas portuários que têm sido convocados para prestar depoimentos à Justiça nos dias que estão de folga. Para o SINDICATO, caso o empregado seja convocado/intimado a prestar esclarecimentos ao Judiciário, e, essa data coincidir com a folga, a Codesp poderia trocar o dia de descanso do empregado a fim de não prejudicá-lo no período que tem de lazer com a família.
No documento enviado ao presidente da estatal portuária, Alex Bôtelho de Oliva, o SINDICATO cita a lei 9.853, artigo 473, inciso VIII, que diz respeito às ausências justificadas/abonadas:
Art 473. O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:
VIII – pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo”.
O artigo 822, da Consolidação das Leis do Trabalho, também dispõe o seguinte: “as testemunhas não poderão sofrer qualquer desconto pelas faltas ao serviço, ocasionadas pelo seu comparecimento para depor, quando devidamente arroladas ou convocadas”.
Segundo o presidente do SINDAPORT, Everandy Cirino dos Santos, no entender desta entidade sindical o empregado sofreu prejuízo, embora não pecuniário: foi privado do seu dia de descanso ao ficar à disposição da Justiça para esclarecimentos, sobretudo, em casos onde o fato investigado está diretamente ligado à atividade laboral por ele exercida. "Por força de suas atividades, os guardas portuários são convocados para instruir processos e também para prestar esclarecimentos em delegacia. Sem falar, que todas essas convocações são por razão profissional e não para assuntos particulares", ressalta.
Caso a Codesp não possa designar outro dia de folga que, pelo menos, possa remunerar o tempo em que o guarda portuário esteve à disposição da Justiça, utilizando para tanto o horário constante na declaração de comparecimento emitida pelo Poder Judiciário, entende o SINDICATO. 
Resposta
Porém, o presidente da Codesp encaminhou ofício ao SINDAPORT informando que a reivindicação dos empregados foi enviada para consulta e análise da Gerência do Consultivo e Contencioso Trabalhista e adiantou “não ser possível o atendimento do pleito, haja vista o comparecimento em juízo para prestar depoimento ser um dever do cidadão perante a Justiça, que em nada tem relação com eventuais vínculos empregatícios”.
No documento assinado pelo advogado da Codesp, Aldo dos Santos Ribeiro Cunha, o entendimento é que é “inaplicável a troca do dia de descanso do funcionário ou mesmo remuneração do dia de folga em que esteve perante juízo para depor, pois a requisição dos mesmos não decorre da condição de sua profissão, e, sim, do dever inerente de cidadão”.
“Desse modo, considerando o dogma de que o depoimento testemunhal é de interesse público, bem como o esforço das Gerências para adaptações na escala do rol de testemunhas, entendemos não ser possível o atendimento do pleito”, finaliza.


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