Por força de suas atividades, os guardas portuários são convocados
para instruir processos e também para prestar esclarecimentos em delegacia
O
SINDAPORT enviou ofício para a Codesp solicitando uma posição da empresa sobre
a situação dos guardas portuários que têm sido convocados para prestar
depoimentos à Justiça nos dias que estão de folga. Para o SINDICATO, caso o
empregado seja convocado/intimado a prestar esclarecimentos ao Judiciário, e,
essa data coincidir com a folga, a Codesp poderia trocar o dia de descanso do
empregado a fim de não prejudicá-lo no período que tem de lazer com a família.
No
documento enviado ao presidente da estatal portuária, Alex Bôtelho de Oliva, o
SINDICATO cita a lei 9.853, artigo 473, inciso VIII, que diz respeito às ausências
justificadas/abonadas:
Art
473. O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do
salário:
VIII
– pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo”.
O
artigo 822, da Consolidação das Leis do Trabalho, também dispõe o seguinte: “as
testemunhas não poderão sofrer qualquer desconto pelas faltas ao serviço,
ocasionadas pelo seu comparecimento para depor, quando devidamente arroladas ou
convocadas”.
Segundo
o presidente do SINDAPORT, Everandy Cirino dos Santos, no entender desta
entidade sindical o empregado sofreu prejuízo, embora não pecuniário: foi privado
do seu dia de descanso ao ficar à disposição da Justiça para esclarecimentos,
sobretudo, em casos onde o fato investigado está diretamente ligado à atividade
laboral por ele exercida. "Por força de suas atividades, os guardas
portuários são convocados para instruir processos e também para prestar
esclarecimentos em delegacia. Sem falar, que todas essas convocações são por
razão profissional e não para assuntos particulares", ressalta.
Caso
a Codesp não possa designar outro dia de folga que, pelo menos, possa remunerar
o tempo em que o guarda portuário esteve à disposição da Justiça, utilizando
para tanto o horário constante na declaração de comparecimento emitida pelo
Poder Judiciário, entende o SINDICATO.
Resposta
Porém,
o presidente da Codesp encaminhou ofício ao SINDAPORT informando que a
reivindicação dos empregados foi enviada para consulta e análise da Gerência do
Consultivo e Contencioso Trabalhista e adiantou “não ser possível o atendimento
do pleito, haja vista o comparecimento em juízo para prestar depoimento ser um
dever do cidadão perante a Justiça, que em nada tem relação com eventuais
vínculos empregatícios”.
No
documento assinado pelo advogado da Codesp, Aldo dos Santos Ribeiro Cunha, o
entendimento é que é “inaplicável a troca do dia de descanso do funcionário ou
mesmo remuneração do dia de folga em que esteve perante juízo para depor, pois
a requisição dos mesmos não decorre da condição de sua profissão, e, sim, do
dever inerente de cidadão”.
“Desse
modo, considerando o dogma de que o depoimento testemunhal é de interesse
público, bem como o esforço das Gerências para adaptações na escala do rol de
testemunhas, entendemos não ser possível o atendimento do pleito”, finaliza.
Fonte:
AssCom Sindaport / GO
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