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LEGISLAÇÕES

domingo, 11 de setembro de 2016

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GUARDA PORTUÁRIO OBTÉM APOSENTADORIA ESPECIAL



Vários guardas portuários de Santos vêm obtendo na justiça o reconhecimento do período laborado após 28/04/1995 como Especial, convertendo sua aposentadoria comum em especial, afastando a incidência do fator previdenciário

Segue abaixo trecho de uma decisão:

PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
TERMO Nr: 6311017651/2012     SENTENÇA TIPO: A
PROCESSO Nr: 0006497-41.2010.4.03.6311      AUTUADO EM 16/08/2010
ASSUNTO: 040103 – APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO (ART.52/6) E/OU TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO – BENEF EM ESPÉCIE/ CONCESSÃO/ CONVERSÃO/ RESTAB/ COMPL
CLASSE: 1 – PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
AUTOR (Segurado): XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
ADVOGADO(A)/DEFENSOR(A) PÚBLICO(A): SP093357 – JOSE ABILIO LOPES
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – I.N.S.S. (PREVID)
PROCURADOR(A)/REPRESENTANTE:
DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO EM 13/09/2010 10:19:05
JUIZ(A) FEDERAL: LUCIANA DE SOUZA SANCHEZ
SENTENÇA
DATA: 26/07/2012
LOCAL: Juizado Especial Federal de Santos, 4ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo, à Praça Barão do Rio Branco, 30, Santos/SP.
Vistos.
XXXXXXXXXXXXXXXXXXX, qualificado na inicial, propôs esta ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, com o objetivo de obter a CONVERSÃO de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição EM APOSENTADORIA ESPECIAL, desde a data do requerimento administrativo (11/07/2008) e, alternativamente, o reconhecimento de período especial, conversão em tempo comum e acréscimo aos períodos já reconhecidos pelo INSS. Postulou ainda, o pagamento das parcelas vencidas e vincendas desde a data do requerimento administrativo (11/07/2008) acrescido de juros de mora, correção monetária e demais verbas inerentes à sucumbência.
(…)
III – DAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS EXERCIDAS PELO AUTOR E DOS AGENTES NOCIVOS CONEXOS (DO CASO CONCRETO)
Em que pese o autor pleiteie o reconhecimento, como especial, dos períodos laborados na CODESP, de 08/08/1979 a 11/07/2008, verifico que o período de 11/08/1979 a 28/04/1995 já foi considerado como de exercício de atividade especial, consoante contagem administrativa que fundamentou o deferimento de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor, sendo, assim incontroverso. Considero, portanto, como período controverso e sob a análise deste juízo os que medeiam entre 08/08/1979 a 10/08/1979 e de 29/04/1995 a 11/07/2008.
Pois bem, desde 08/08/1979 até a DER de 11/07/2008 o autor trabalhou na empresa Cia Docas do Estado de São Paulo – CODESP.
A fim de comprovar o exercício de atividades especiais nos lapsos não reconhecidos pelo réu, de 08/08/1979 a 10/08/1979 e de 29/04/1995 a 11/07/2008 o autor aportou:

  •  CTPS – com registro perante a empresa CODESP a partir de 08/08/1979 na função de trabalhador de serviços diversos cls “A”;
  •  apenas a estes autos (petição inicial), Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP emitido pela empresa Cia Docas do Estado de São Paulo – CODESP aos 11/06/2010. Segundo o PPP o autor exerceu a função de “guarda nível 1 / guarda portuário” e fiscalizava a entrada e saída de pessoas, mercadorias e veículos em toda a área do Porto de Santos; executar outros trabalhos correlatos – obs: Portava revolver calibre 38 cedido pela CODESP (sic). (grifei).
A legislação de regência, desde o Decreto 53.831/64, prevê como especial a atividade de guarda (ou vigilante – atividade equiparada à de guarda pela doutrina e pela jurisprudência) em razão de periculosidade de tal função, e não pelo enquadramento por categoria profissional.
A periculosidade da profissão é presumida, desde que o guarda ou vigia tenha recebido treinamento específico para o uso de arma de fogo e permaneça, durante toda a jornada de trabalhado, portando-a.
A corroborar este entendimento, a lição da doutrinadora e juíza federal Maria Helena Carreira Alvim Ribeiro, em sua obra Aposentadoria Especial, verbis:
O trabalho como guarda de segurança, suportando os riscos inerentes à profissão, estando obrigado a ser aprovado no curso de aptidão profissional, recebendo treinamento específico sobre manuseio e tiro com armas de fogo, portanto arma de fogo, durante jornada integral de trabalho, enquadra-se no quadro anexo ao Decreto 53.831/64, Código 2.5.7, validado pelos Decretos 357/91 e 611/92, em seus arts. 295 e 292. (…).
A atividade de vigilante é enquadrada no Código 2.5.7. do quadro anexo do Decreto 53.831/64, equiparada à atividade de guarda, por se tratar de atividade periculosa, tendo em vista que expõe o trabalhador às mesmas possibilidades de ocorrências de riscos, com prejuízos à sua integridade física ou à própria vida (…).
Para ser considerado vigilante, o segurado deverá apresentar possuir habilitação para o exercício da atividade, ou seja, ter sido aprovado, em curso de formação de vigilante, realizado em estabelecimento com funcionamento autorizado nos termos da legislação (4ª edição, Curitiba, Juruá Editora, 2010, pp. 311 e 312).
No mesmo sentido, as ementas a seguir transcritas:
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. VIGIA. ITEM 2.5.7 DO DECRETO Nº 53.831/64. CONVERSÃO. CÔMPUTO DE PERÍODOS DE ATIVIDADE COMUM. PREENCHIMENTO DAS CONDIÇÕES PARA OBTENÇÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO PROPORCIONAL.
Para o reconhecimento da natureza especial da atividade de vigia, torna-se indispensável a demonstração de que a parte autora utilizava-se de arma de fogo para o desenvolvimento de suas funções.
Comprovado o exercício de atividade como vigia, faz jus a parte autora a conversão do respectivo período de atividade em tempo especial que, somado aos demais períodos de atividade comum, autoriza a concessão de aposentadoria por tempo de serviço proporcional, nos termos dos arts. 53, inc. II, 28 e 29 da Lei nº 8.213/91.
Preliminar rejeitada, reexame necessário parcialmente provido e apelação do INSS desprovida.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, Relator Juiz Federal Sílvio Gemache, , APELREE 923199, unânime, j. 13.11.2006. Disponível em <<http://columbo2.cjf.jus.br/juris/unificada/Resposta>>. Acesso em 29.08.2011).
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA REJEITADA. EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO. RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM ATIVIDADE ESPECIAL. POSSIBILIDADE. EC 20/98. 1. Insurgindo-se o impetrante contra o ato da autoridade impetrada que lhe negou aposentadoria por tempo de serviço e comprovados os fatos por documentos, mostra-se adequada a via processual escolhida. Preliminar rejeitada. 2. Estando comprovado o exercício de atividade profissional considerada prejudicial à saúde, com a apresentação de formulários e laudos periciais fornecidos pelas empresas empregadoras, o segurado tem direito ao reconhecimento do tempo de atividade especial para fins previdenciários. 3. O trabalhador que tenha exercido atividades em condições especiais, mesmo que posteriores a maio de 1998, tem direito adquirido, protegido constitucionalmente, à conversão do tempo de serviço, de forma majorada, para fins de aposentadoria comum. (STJ, 5ª Turma, RESP 956110/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, unânime, DJ 22.10.2007, p. 367.) 4. É considerada insalubre, para fins de contagem de tempo especial, a atividade desenvolvida em manutenção de rede telefônica externa, com exposição a agentes agressivos biológicos e tensão elétrica superior a 250 volts, tendo em vista o disposto no item 3.0 do Quadro Anexo do Decreto 2.197/97. 5. O agente nocivo eletricidade (acima de 250 volts) tem enquadramento no Decreto 53.831/64 até 05.03.1997. Após, é necessária a verificação da periculosidade no caso concreto, por meio de perícia judicial, a teor da Súmula 198 do extinto TFR, sendo que, na hipótese dos autos, a perícia de fls. 22/29 informa a periculosidade da atividade exercida pelo impetrante, por sujeição a altas tensões elétricas. 6. O uso de equipamentos de proteção não descaracteriza a situação de agressividade ou nocividade à saúde ou à integridade física no ambiente de trabalho. 7. As regras de transição dos artigos 3º e 9º da Emenda Constitucional 20/98 restaram sem efeito para a aposentadoria integral, seja por tempo de contribuição seja aposentadoria especial. 8. Apelação do INSS e remessa oficial não providas. Apelação do impetrante provida.
Data da Decisão: 10/12/2007 – Data da Publicação: 01/04/2008 – Doutrina: TITULO: DIREITO DA SEGURIDADE SOCIAL AUTOR : SÉRGIO PINTO MARTINS Edição:11ª Editora: ATLAS Ano:1999 Pag.:359 – Referência Legislativa: LEG_FED DEC_002197 ANO_1997 LEG_FED EMC_000020 ANO_1998 ART_00003 ART_00009 LEG_FED DEC_053831 ANO_1964 LEG_FED SUM_000198 TFR LEG_FED LEI_008213 ANO_1991 ART_00058 PAR_00003 LEG_FED LEI_009528 ANO_1997 LEG_FED LEI_003807 ANO_1960 ART_00031 LEG_FED LEI_005440 ANO_1960 5440-A LEG_FED LEI_005890 ANO_1973 LEG_FED LEI_009032 ANO_1995 LEG_FED MPR_001663 ANO_1998 ART_00028 1663-13 LEG_FED LEI_009711 ANO_1998 ART_00028 LEG_FED CFD_000000 ANO_1988 ART_00201 PAR_00001 PAR_00007 ***** CF-88 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG_FED SUM_000043 STJ LEG_FED SUM_000148 STJ – Processo: AMS 200538000406262 – AMS – APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA – 200538000406262
Relator(a): JUIZ FEDERAL MIGUEL ÂNGELO DE ALVARENGA LOPES (CONV.) – Sigla do órgão
TRF1 – Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA – Fonte: e-DJF1 DATA:01/04/2008 PAGINA:60
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE SEU EXERCÍCIO. CONVERSÃO PARA TEMPO DE SERVIÇO COMUM. ADIANTAMENTO DA TUTELA. INVIABILIDADE, NA ESPÉCIE. REMESSA OFICIAL. DESCABIMENTO. I – Sentença que não se submete ao reexame necessário por ter sido prolatada após a vigência da Lei nº 10.352/01 e na qual apenas se estabelece a obrigação do INSS de reconhecer tempo de serviço de natureza especial e posterior conversão, sem a condenação da autarquia previdenciária ao pagamento da aposentadoria por tempo de serviço também postulada no feito, matéria que, registre-se, não pode ser objeto de apreciação, aqui, em virtude da ausência de interposição de recurso regular nesse sentido pelo apelado. II – A legislação aplicável ao reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado – se comum ou especial -, bem como à forma de sua demonstração, é aquela vigente à época da prestação do trabalho respectivo. III – A atividade especial pode ser assim considerada mesmo que não conste expressamente em regulamento, bastando a comprovação da exposição a agentes agressivos. Súmula nº 198/TFR. Orientação do STJ. IV – Até a edição da Lei nº 9.032, de 29.4.1995, a comprovação do exercício de atividade especial era realizada através do cotejo da categoria profissional em que inserido o segurado, observada a classificação inserta nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, e Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, os quais foram ratificados expressamente pelo artigo 295 do Decreto nº 357/91, que “Aprova o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social” e pelo artigo 292 do Decreto nº 611/92, que “Dá nova redação ao Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 357, de 7 de dezembro de 1991, e incorpora as alterações da legislação posterior”. V – Após a Lei nº 9.032/95, passou-se a exigir a efetiva comprovação da exposição do segurado a agente prejudicial à saúde, conforme a nova redação então atribuída ao art. 57, § 4º, da Lei nº 8.213/91. VI – Com a edição do Decreto nº 4.827/2003, que deu nova redação ao artigo 70 do Decreto nº 3.048/99 – Regulamento da Previdência Social -, verificou-se substancial alteração do quadro legal referente tema da conversão de tempo de serviço especial para comum, não mais subsistindo, a partir de então, o entendimento posto nas Ordens de Serviço nºs 600/98 e 612/98. VII – Por meio do Decreto nº 4.882/2003, abrandou-se o conceito de “trabalho permanente”, através da nova redação então atribuída ao art. 65 do Decreto nº 3.048/99. VIII – No que diz respeito ao período de 19 de maio de 1981 a 27 de agosto de 1986, conforme indica cópia de SB-40, o apelado exerceu o trabalho de vigilante, “(…) onde exerceu de modo habitual e permanente o cargo de Vigilante B / Guarda de Segurança”, em cuja função “portava arma calibre 38, em conformidade com a Legislação vigente à época, situação em que estava sujeito aos riscos normais inerentes às atividades por ele exercidas”, consubstanciadas na “vigilância nas agências, postos de serviço, percorrendo suas dependências, bem como observando a entrada e saída de pessoas, evitando roubos e outras infrações à ordem de segurança”, além de “Vistoriar a área sob sua guarda, atentando para eventuais anormalidades” e “Controlar a entrada de veículos na empresa, identificando-os para maior segurança”, além das outros serviços descritos no documento em questão. IX – O formulário em questão especifica, com o devido rigor, a natureza do trabalho então desenvolvido, cuidando-se, ademais, de declaração firmada sob responsabilidade criminal, não se justificando, portanto, a sua desconsideração, ao que se acrescenta o fato do trabalho de vigilante do apelado ter envolvido efetivo risco à sua integridade física, hipótese em que se mostra indiscutível o seu enquadramento no código 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64, por cuidar-se de atividade equiparada àquela prestada por “guardas”, na nomenclatura da norma regulamentar ora citada. X – O formulário em questão especifica, com o devido rigor, a natureza do trabalho então desenvolvido, cuidando-se, ademais, de declaração firmada sob responsabilidade criminal, não se justificando, portanto, a sua desconsideração. XI – No que diz respeito ao período de 19 de fevereiro de 1987 a 26 de junho de 2000, é de se registrar que a partir da edição do Decreto nº 63.230, de 10 setembro de 1968, a categoria dos eletricitários foi excluída do rol dos profissionais contemplados com a aposentadoria especial, a partir de quando o reconhecimento da periculosidade que envolve o trabalho em questão passou a depender de prova específica da exposição ao agente nocivo. XII – No caso vertente, o exercício da atividade de ajudante de emendador e emendador, entre 19 de fevereiro de 1987 e 02 de junho de 1998, junto à TELESP, sujeitou o apelado, de forma habitual e permanente, a agentes agressivos, segundo também está comprovado por cópia de SB-40, onde se atesta a prestação do serviço de manutenção em cabos telefônicos aéreos, próximos a linhas energizadas com tensão superior a 250 volts, e em cabos telefônicos subterrâneos, em galerias alagadas e com exposição, ainda, a gases e vapores, do que deflui o caráter penoso do trabalho durante toda a jornada. XIII – O documento em questão veio respaldado por laudo técnico expedido por Engenheiro de Segurança do Trabalho, confirmando, em síntese, todas as informações contidas no SB-40 a que se fez alusão, do que resulta irrefutável a natureza especial da atividade ora em debate. XIV – Em atenção ao princípio da adstrição da sentença ao pedido, o tempo de serviço a ser averbado é somente aquele pleiteado na exordial – 19 de fevereiro de 1987 a 05 de março de 1997 -, não podendo estender-se até 26 de junho de 2000, como posto no decisum, sob pena de respaldar-se o julgamento ultra petita, o que não se mostra admissível. XV – É de se ter por inviável o exame do pleito de concessão de tutela para garantir a implantação imediata da aposentadoria, pois a sentença não acolheu o pedido de deferimento do benefício, nem foi interposto recurso hábil a arrostar essa parte do decisum. XVI – Remessa oficial não conhecida. Apelação parcialmente provida.
Data da Decisão: 11/10/2004 – Data da Publicação: 18/11/2004 – Referência Legislativa: LEG-FED DEC-2172 ANO-1997 – LEG-FED LEI-9032 ANO-1995 – LEG-FED LEI-9711 ANO-1998 — CPC-73 CODIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-475 PAR-2 – LEG-FED SUM-198 – TFR – RBPS-79 REGULAMENTO DOS BENEFICIOS DA PREVIDENCIA SOCIAL LEG-FED DEC-83080 ANO-1979 ANEXOS I E II – LEG-FED DEC-53831 ANO-1964 ANEXO CÓDIGO 2.5.7 – LEG-FED DEC-357 ANO-1991 ART-295 – LEG-FED DEC-611 ANO-1992 ART-292 – LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-57 PAR-4 – LEG-FED OSV-600 ANO-1998 INSS – LEG-FED OSV-612 ANO-1998 INSS  – LEG-FED MPR-1663 ANO-1998 – LEG-FED DEC-4827 ANO-2003 – LEG-FED DEC-3048 ANO-1999 ART-70 PAR-1 PAR-2 ART-65 – LEG-FED DEC-4882 ANO-2003 – LEG-FED DEC-63230 ANO-1968 – LEG-FED LEI-10352 ANO-2001 – Inteiro Teor: 200261830018280 <http://www.trf3.jus.br/trf3r/index.php?id=20&op=resultado&processo=200261830018280> – Processo: AC 200261830018280 – AC – APELAÇÃO CIVEL – 900881 – Relator(a): DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS – Sigla do órgão: TRF3 – Órgão julgador: NONA TURMA – Fonte: DJU DATA:18/11/2004 PÁGINA: 442
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. VIGILANTE. PERÍODO POSTERIOR AO ADVENTO DA LEI Nº 9.032, DE 1995. PROVA. USO DE ARMA DE FOGO. DECRETO Nº 2.172, DE 1997. TERMO FINAL. EXCLUSÃO DA ATIVIDADE DE GUARDA, ANTERIORMENTE PREVISTA NO DECRETO Nº 53.831, DE 1964. PARCIAL PROVIMENTO DO INCIDENTE. 1. Incidente de uniformização oferecido em face de acórdão que não reconheceu como especial o tempo de serviço prestado pelo autor na função de vigilante, após o advento da Lei nº 9.032, de 28.04.1995. 2. Esta Turma Nacional, através do enunciado nº 26 de sua súmula de jurisprudência, sedimentou o entendimento de que “A atividade de vigilante enquadra-se como especial, equiparando-se à de guarda, elencada no item 2.5.7. do Anexo III do Decreto n. 53.831/64”. Mediante leitura do precedente desta TNU que deu origem à súmula (Incidente no Processo nº 2002.83.20.00.2734-4/PE), observa-se que o mesmo envolvia situação na qual o trabalho de vigilante fora desempenhado entre 04.07.1976 e 30.09.1980. 3. O entendimento sedimentado na súmula desta TNU somente deve se estender até a data em que deixaram de viger as tabelas anexas ao Decreto nº 53.831, de 1964, é dizer, até o advento do Decreto nº 2.172, de 05.03.1997. 4. A despeito de haver a Lei nº 9.032, de 28.04.1995, estabelecido que o reconhecimento de determinado tempo de serviço como especial dependeria da comprovação da exposição a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física, não veio acompanhada da regulamentação pertinente, o que somente veio a ocorrer com o Decreto nº 2.172, de 05.03.1997. Até então, estavam a ser utilizadas as tabelas anexas aos Decretos 53.831, de 1964, e 83.080, de 1979. A utilização das tabelas de tais regulamentos, entretanto, não subtraía do trabalhador a obrigação de, após o advento da citada Lei nº 9.032, comprovar o exercício de atividade sob condições prejudiciais à saúde ou à integridade física. 5. Com o Decreto nº 2.172, de 05.03.1997, deixou de haver a enumeração de ocupações. Passaram a ser listados apenas os agentes considerados nocivos ao trabalhador, e os agentes assim considerados seriam, tão-somente, aqueles classificados como químicos, físicos ou biológicos. Não havia no Decreto nenhuma menção ao item periculosidade e, menos ainda, ao uso de arma de fogo. 6. Compreende-se que o intuito do legislador – com as Leis nº 9.032, de 1995, e 9.528, de 1997 – e, por extensão, do Poder Executivo – com o Decreto mencionado – tenha sido o de limitar e reduzir as hipóteses que acarretam contagem especial do tempo de serviço. Ainda que, consoante vários precedentes jurisprudenciais, se autorize estender tal contagem a atividades ali não previstas (o próprio Decreto adverte que “A relação das atividades profissionais correspondentes a cada agente patogênico tem caráter exemplificativo”), deve a extensão se dar com parcimônia e critério. 7. Entre a Lei nº 9.032, de 28.04.1995, e o Decreto nº 2.172, de 05.03.1997, é admissível a qualificação como especial da atividade de vigilante, eis que prevista no item 2.5.7 do anexo ao Decreto nº 53.831, de 1964, cujas tabelas vigoraram até o advento daquele, sendo necessária a prova da periculosidade (mediante, por exemplo, prova do uso de arma de fogo). No período posterior ao citado Decreto nº 2.172, de 05.03.1997, o exercício da atividade de vigilante deixou de ser previsto como apto a gerar a contagem em condições especiais. 8. No caso ‘sub examine’, porque demonstrado o uso de arma de fogo durante o exercício da vigilância (o que foi averbado no próprio acórdão), é de ser admitido o cômputo do tempo de serviço, em condições especiais, até o advento do Decreto nº 2.172, de 05.03.1997. 3. Pedido de uniformização provido em parte.
Data da Decisão: 16/11/2009 – Data da Publicação: 24/06/2010 – Objeto do Processo: Averbação/Cômputo/Conversão de tempo de serviço especial – Tempo de serviço – Disposições Diversas Relativas às Prestações – Direito Previdenciário – Processo: PEDIDO 200783005072123 – PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL – Relator(a): JUÍZA FEDERAL JOANA CAROLINA LINS PEREIRA – Fonte: DJ 24/06/2010.
Não obstante, todo o período deve ser reputado especial, até mesmo o lapso posterior a 28/04/1995, já que a função de “guarda portuário” munido de arma de fogo expôs o segurado a risco de vida permanente, podendo-se presumir que a periculosidade da atividade não foi casual (não-ocasional), mas, sim, contínua (não-intermitente).
O período, pois, de 29/04/1995 a 11/07/2008 há de ser reputado especial.
Para o lapso de 08/08/1979 a 10/08/1979, o autor não apresentou qualquer comprovação documental relativa a exposição a agentes nocivos, eis que os documentos supra elencados descrevem as atividades especiais apenas a partir de 11/08/1979, tampouco a função de registro em CTPS permite o enquadramento por categoria profissional, não sendo possível, assim, o enquadramento do diminuto período como de exercício de atividades especiais.
Uma vez que o documento comprobatório do exercício de atividades especiais (PPP) não foi apresentado no procedimento administrativo, mas tão-somente nesta ação judicial, fixo, como termo inicial da presente conversão (efeitos financeiros), a data da citação da Autarquia-ré, ou seja, 28 de janeiro de 2011 (confira-se, por oportuno, a cópia integral do procedimento administrativo anexada aos autos virtuais em 09/05/2011).
Segundo a contagem de tempo de contribuição refeita pela Contadoria Judicial nos termos da presente decisão – que acolho nesta oportunidade – até a data do requerimento administrativo, 11/07/2008, o autor, ao fazer jus à contagem como tempo especial do período de 29/04/1995 a 11/07/2008, passou a possuir 28 anos, 11 meses e 01 dia de tempo de serviço especial, suficientes para a concessão de aposentadoria especial, sem aplicação de qualquer fator redutor. Portanto, despicienda a análise do pleito quanto à conversão de tempo de trabalho comum para especial, a fim de, ao acrescê-lo aos períodos especiais reconhecidos administrativa e judicialmente, razão pela qual, reputo prejudicado tal pedido.
De acordo ainda com a Contadoria Judicial, a renda mensal inicial do benefício do autor passou a ser de R$ XXX, sendo-lhe devido, a título de atrasados, desde 28/01/2011 (data da citação), R$ XXX atualizados para a competência de julho de 2012.
VI) DISPOSITIVO
<#Ante o exposto e tudo o mais que dos autos consta, extingo o processo com resolução de mérito, a teor do art. 269, I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para:
a) para reconhecer como especial o trabalho urbano exercido pelo autor no lapso que medeia de 29/04/1995 a 11/07/2008;
b) condenar o INSS a cumprir a obrigação de fazer consistente em converter, em favor do autor, XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em APOSENTADORIA ESPECIAL desde 11/07/2008 (data da DER da aposentadoria por tempo de contribuição), com renda mensal inicial de R$ XXX, e renda mensal atual (RMA), na competência de junho de 2012, de R$ XXX, consoante cálculos realizados pela Contadoria Judicial, que passam a fazer parte integrante desta sentença;
d) condenar, ainda, o INSS, ao pagamento dos atrasados, na conformidade dos cálculos elaborados com base no Manual de Cálculos da Justiça Federal, excluindo-se eventuais valores atingidos pela prescrição qüinqüenal, bem como os pagamentos na esfera administrativa a título de aposentadoria por tempo de contribuição. Consoante os indigitados cálculos, apurou-se, desde a data da citação, o montante de R$ XXX  a título de ATRASADOS, valor este atualizado para o mês de julho de 2012.
(…)
Após o trânsito em julgado desta sentença e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa na distribuição.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se.#>
JUIZ(A) FEDERAL: Luciana de Souza Sanchez



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