Decreto equiparava o Boletim de Ocorrência da Guarda
Portuária ao registro policial de ocorrência
A
Guarda Portuária atua nos portos públicos administrados diretamente pelas
Companhias Docas e nos portos delegados, concedidos ou que têm a sua operação
autorizada aos governos estaduais e municipais.
Além
de cuidar do patrimônio das instalações portuárias, ela tem a função de
garantir a segurança dos trabalhadores e usuários do porto, fiscalizando a
entrada, circulação e saída de bens, pessoas e veículos.
A
Guarda Portuária exerce ainda o papel de longamanus da Polícia Federal, Receita
Federal, Anvisa, Antaq e Capitania dos Portos.
Suas
competências são definidas pelo Plano Nacional de Segurança Pública Portuária
(PNSPP), aprovada pela Resolução Nº 02, da Comissão Nacional de Segurança
Pública nos Portos, Terminais e Vias Navegáveis do Ministério da Justiça -
CONPORTOS.
Histórico
Segundo
alguns registros, a Guarda Portuária do Porto de Santos surgiu durante o
Governo de Floriano Peixoto, por meio do Decreto nº. 1.286, de 17 de fevereiro
de 1893, estabelecendo o "Regulamento da Companhia Docas de Santos",
e com ele a criação dos postos fiscais e como não poderia deixar de ser, o
policiamento interno do Porto de Santos.
Posteriormente,
em 1913 foi publicado no Diário Oficial da União o primeiro Regulamento para o
serviço interno da administração e polícia portuária.
Legalmente,
o policiamento do porto existe desde 1934, quando foi criada pelo Decreto
24.447 de 22 de junho de 1934, que em seu artigo 8º estabelecia que a polícia
interna das instalações portuárias era de competência das administrações
portuárias.
A
denominação “Guarda Portuária”, no entanto, só foi atribuída em 1966 através do
Decreto-Lei nº 3 de 27 de janeiro de 1966 que, como força de policiamento,
ficava subordinada aos Capitães dos Portos.
Até
1975, ela era subordinada ao antigo Departamento Nacional de Portos e Vias
Navegáveis (DNPVN), autarquia vinculada ao Ministério dos Transportes e, a
partir de 29 de dezembro de 1975, passou para a Portobrás (Empresa pública).
Registro de Ocorrência
Compete
à Administração Portuária, por meio de sua Guarda Portuária, registrar a
ocorrência, quando constatadas atividades ilícitas, acidentes de trabalho,
sinistros ou avarias em equipamentos e veículos ou atividades irregulares que
venham a prejudicar o andamento das operações portuárias, mantendo a
preservação do local do delito, efetuando os levantamentos preliminares e
encaminhando-os à autoridade competente.
Em
maio de 1982, o Governo publicou o Decreto nº 87.230, que aprovava o
Regulamento da Guarda Portuária falando das atribuições e do registro das
ocorrências, equiparando o mesmo aos registros policiais:
Art. 8º - Em caso de
sinistro, acidente, crime, contravenção penal ou ocorrência anormal, a Guarda
Portuária adotará a seguintes providências, quando da ausência da autoridade
competente;
I - Remover os feridos para
pronto-socorro ou hospital;
II - Prender em flagrante os
autores dos crimes ou contravenções penais e apreender os instrumentos e
objetos que tiverem relação com o fato, entregando-os à autoridade policial
competente;
III - Isolar o local para a
realização de verificação e perícias, sem prejuízo ou paralisação das
atividades portuárias.
Art. 9º - Nos casos
previstos no artigo anterior, a Guarda Portuária lavrará Boletim de Ocorrência,
em que serão descritos o fato, as pessoas nele envolvidas, testemunhas, medidas
tomadas e demais elementos úteis para os devidos esclarecimentos.
Parágrafo Único - O Boletim
de Ocorrência se equipara ao registro policial de ocorrência, para todos os
fins de direito, e será encaminhado ao órgão competente.
Veja abaixo um Registro de Ocorrência da Polícia Portuária em 1970:
Atribuição do Inspetor
Em
março de 1983 a Portobrás publicou a Resolução nº 24, que aprovou o Regimento
Interno da Guarda Portuária da Companhia Docas do Estado de São Paulo (CODESP),
que falava sobre a obrigatoriedade do registro das ocorrências e de que era de
competência do inspetor tal tarefa:
Art. 7º às seções de
Policiamento, subordinadas à chefia da Guarda Portuária, compete:
V – Lavrar a ocorrência em
livro próprio e mantê-lo atualizado.
Art. 11 – Ao Inspetor da
Guarda Portuária, além das atribuições do Agente, do Rondante e do Guarda Portuário
que lhe forem pertinentes, incumbe:
V – Excriturar, em seu turno
de trabalho, o livro de ocorrências;
Em
setembro de 1984, a Portobrás publicou a Resolução nº 148, que aprovava um novo
Regimento Interno da Guarda Portuária (GPort), da Companhia Docas do Estado de
São Paulo (CODESP).
Essa
Resolução dizia que era competência da GPort elaborar o Registro Diário de
Ocorrência (RDO) e o “Boletim de Ocorrência” nos casos especificados pelo
Decreto 87.230/82.
Dizia
também, que era competência do Inspetor atender as ocorrências verificadas em
sua área de serviço:
Art. 21 – São atribuições do
Inspetor da Guarda Portuária I, subordinado diretamente ao Inspetor da Guarda
Portuária II, além das constantes nos incisos IV, VI, XI e XII do artigo
anterior:
II – Atender as ocorrências
verificadas em sua área de serviço.
Em
12 de abril de 1990, a Portobrás foi extinta, e em 05 de setembro de 1991, o
decreto 87.230 foi revogado.
A
partir de 1993, com a Lei 8.630/93 (Lei de Modernização dos Portos) as
Companhia Docas receberam a atribuição de administrar os portos e
concomitantemente, alguns portos organizados foram delegados aos entes
federativos.
Atualmente
Atualmente,
de acordo com a Lei 12.815/2013, cabe a cada administração portuária organizar
a Guarda Portuária, em conformidade com a regulamentação expedida pelo poder
concedente, o que se deu com a publicação das Portarias 121/2009 e 350/2014, da
Secretaria de Portos do Ministério dos Transportes.
ROIP
Em
18 de maio de 1985, com a promulgação do Decreto nº 87.186, o Brasil assumiu o
compromisso de implementar o ISPS Code (Código Internacional para Segurança de
Portos e Navios), que faz parte da Convenção SOLAS (Convenção Internacional
para Salvaguarda da Vida Humana no Mar) em seu capítulo XI-2.
Em
março de 2004, Comissão Nacional de Segurança Pública nos Portos, Terminais e
Vias Navegáveis (Conportos) criou o Registro de Ocorrência de Ilícito Penal
(ROIP), onde são registrados todos os incidentes de proteção que interfiram
diretamente nas operações portuárias, ou que ponham em risco a estrutura da
instalação ou do navio e a integridade física das pessoas, ainda que não
constituam em ilícitos penais.
Portanto,
além do registro habitual feito pela Guarda Portuária, também é obrigatório a
elaboração do ROIP, onde além dos dados, deverá constar uma narrativa dos
fatos.
Capacitação
As
ocorrências registradas pela Guarda Portuária são sempre solicitadas por outras
autoridades, pois sempre primaram pela qualidade e riqueza de detalhes.
Em
virtude de ser o braço estendido das demais autoridades do porto, a Guarda
Portuária registra os mais variados tipos de ocorrência, tendo cada uma delas
um encaminhamento, razão pela qual o Inspetor deve ter um vasto conhecimento e
experiência.
Leis
Federais, Resoluções da Autoridade Portuária, da Antaq, da Conportos, Normas da
ANTT, da Anvisa, da Capitania dos Portos, do Ministério do Trabalho, do
Denatran, Portarias da Alfândega e Noções de Direito Penal, são alguns dos
conhecimentos que um inspetor deve ter para elaborar e conduzir uma ocorrência
A nossa missão é manter informado àqueles
que nos acompanham, de todos os fatos, que de alguma forma, estejam
relacionados com a Guarda Portuária e a Segurança Portuária em todo o seu
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COMENTÁRIOS
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ESSA GUARDA PORTUÁRIA DE SÃO PAULO DA SHOW !!!!
ResponderExcluirQUANDO OS OUTROS ESTADOS VÃO ACOMPANHAR ?
GP ALEXANDRE - ES