Retirada de ambulantes pela Guarda Portuária, em Santos |
Porto foi
autuado por permitir o comércio de produtos (bebidas e lanches) e a ocupação
irregular por ambulantes
Em
6 de março de 2015, a Unidade Regional de Florianópolis – UREFL da Agência
Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq), lavrou o Auto de Infração nº 001328-5, em desfavor da
Superintendência do Porto de Itajaí – SPI.
A
aplicação da infração foi consubstanciada no fato da Superintendência do porto
permitir o comércio de produtos (bebidas e lanches) e a ocupação irregular por
ambulantes, bem como por um proprietário de bar localizado dentro da poligonal
do porto público de ltajaí/SC, em área de acesso ao molhe sul do porto, sem
possuir contrato ou qualquer outro instrumento junto à Autoridade Portuária,
que autorize a comercialização e ocupação em área da União.
A
existência de prática infracional foi baseada no art. 33, XXXI da norma
aprovada pela Resolução nº 3.274-ANTAQ, de 6 de fevereiro de 2014:
XXXI
- permitir que se explore ou se ocupe área ou instalação portuária, sem prévio
procedimento licitatório, sem assinatura ou vencido o competente instrumento contratual,
ressalvadas as exceções legais: multa de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) a
R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
No
momento não foi aplicada qualquer penalidade. A Superintendência de
Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais – SFC ofereceu à Autoridade
Portuária a oportunidade de celebrar um Termo de Ajuste de Conduta – TAC,
visando à regularização da ocupação irregular das áreas apurada nos autos,
mediante cessão de uso onerosa, precedida de procedimento licitatório, e a
retomada do controle de acesso e uso do molhe na Rua Caminho Xinxiang,
estabelecendo o prazo de 120 (cento e vinte) dias para assinatura do TAC,
contado a partir da publicação da Resolução.
Em
25 de maio desse ano, Fernando José de Pádua Costa Fonseca, Diretor-Geral
Substituto da Antaq, assinou a Resolução Nº 4868-ANTAQ (Publicado no DOU de
31/05/2016, Seção I), rerratificou a Resolução nº 4.829-ANTAQ, de 27 de maio de
2016, em virtude de erro material quanto ao prazo estipulado.
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