EMAP
nunca realizou concurso público, e dos 140 empregados, 121 ocupavam cargos em
comissão, enquanto o restante pertencia a outras empresas, como a Companhia
Docas do Maranhão (CODOMAR).
A
Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso do
Ministério Público do Trabalho (MPT) contra decisão que suspendeu a execução de
multa de R$ 493 milhões contra a Empresa Maranhense de Administração Portuária
(EMAP, administradora do Porto de Itaqui), por descumprimento de acordo
judicial.
A
Turma entendeu que a retenção desses recursos poderia inviabilizar a prestação
de serviço da empresa pública e decidiu manter o efeito suspensivo da multa até
o julgamento de ação pela qual a EMAP tenta anular o acordo que gerou a multa.
Entenda o caso
O
caso teve início com ação civil pública na qual o MPT alegava que a EMAP nunca
realizou concurso público, e que, dos 140 empregados, 121 ocupavam cargos em
comissão, enquanto o restante pertencia a outras empresas, como a Companhia
Docas do Maranhão (CODOMAR), vinculada ao Ministério dos Transportes. Em agosto
de 2009, por meio de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) homologado em juízo,
a empresa comprometeu a se adequar às exigências legais até junho de 2013, com
previsão de multa de R$ 10 mil por dia, por trabalhador irregular, em caso de
descumprimento das obrigações.
A
EMAP questionou, por meio de ação anulatória, a validade do TAC, afirmando que
a advogada que o assinou não tinha, conforme seu regulamento, poderes para tal
sem que os termos fossem aprovados pela Presidência e pelo Conselho
Administrativo, e assumiu "obrigações e prazos absolutamente
inexequíveis". Em medida cautelar, pediu a suspensão da execução da multa
até o julgamento da ação principal, informando que, com cerca de 850 dias de descumprimento,
o valor ultrapassava R$ 493 milhões.
O
Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região considerou plausível a
questionamento do acordo judicial, e entendeu que o valor da multa alcança
"patamares alarmantes", deferindo a liminar para prevenir um possível
dano irreparável à empresa.
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TST
Em
recurso ao TST, o MPT pediu a improcedência da ação cautelar e o cumprimento da
execução. Defendeu a validade do acordo, sustentando que foi firmado com
representante legal da EMAP.
O
relator do recurso, ministro Hugo Carlos Scheuermann, entendeu que a decisão
cautelar não merecia ser reformada, pois preserva a empresa de uma possível
inviabilidade na execução de suas atividades, sem antes mesmo da ação principal
(anulatória) ter o mérito analisado.
O
ministro explicou que a decisão do TRT-MA destacou a presença dos dois
requisitos para a concessão da liminar: a plausibilidade jurídica do pedido
(fumus boni iuris) no direito de ação anulatória contra um acordo alegadamente
irregular quanto aos poderes da procuradora que o firmou, e o risco de dano
irreversível (periculum in mora), diante da iminência da execução de multa em
valor elevadíssimo, "que seria imobilizado em detrimento do fim social da
empresa".
Acompanhando
o voto do relator, o ministro Walmir Oliveira da Costa asseverou que a
manutenção do efeito suspensivo antes do julgamento da ação anulatória
resguarda os recursos da empresa pública. "É prudente que haja uma tutela
provisória de suspensão da execução", completou.
Tanto
a ação civil pública do MPT como a anulatória da estatal se encontram
sobrestadas na 3ª Vara do Trabalho de São Luís (MA), e aguardavam o julgamento
desta cautelar. A decisão foi unânime.
Processo:RO-13300-09.2013.5.16.0000
Fonte:
TST.
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