A equipe de
monitoramento constatou a motivação feita de forma irregular para o acesso no
porto.
No
dia 07 de março, a equipe de monitoramento no Centro de Controle de
Comunicações (CCCOM) da Guarda Portuária do Porto de Santos, litoral de São
Paulo, integrada pelos guardas portuários Alexandre, Érika e Vivian, flagrou o
ingresso irregular do funcionário de uma empresa portuária.
Durante
o monitoramento da entrada e saída de pessoas pelos gates (portões) que dão
acesso à área restrita do cais, a equipe de monitoramento verificou que o
funcionário da empresa CONPORT Afretamento Marítimo O. K. Ltda., Arnaldo José
da Silva, que saiu pelo torniquete 03 do Gate nº 08, constava no sistema de
acesso que tinha sido liberado para entrar em todos os gates.
Em
seguida, em pesquisa no Sistema de Segurança Pública Portuária (SSPP), constatou-se que a motivação, isso é, a
autorização de acesso havia sido feita por Edgar Henrique Costa Pipo,
assistente operacional, também da empresa COMPORT, portador da senha de acesso
ao sistema de motivação. Descobriu-se ainda que Edgar havia se auto motivado,
pelo período de um ano, com acesso irrestrito em todos os gates.
A
motivação para todos os gates e por longos períodos, contraria os itens 07 e 08
da Resolução da Presidência da Autoridade Portuária nº 031/2011, que
regulamenta a motivação de acesso às áreas restritas ao cais santista:
07 - Os agentes motivadores homologados deverão estar devidamente identificados no Sistema Supervia de Dados – CODESP – e somente poderão realizar motivação de acesso para embarcações sob a sua responsabilidade.08 - Os agentes motivadores homologados deverão selecionar somente os Gates necessários para o ingresso à área restrita ou a bordo, do colaborador ou prestador de serviço a ser motivado, atentando para que a periodicidade não ultrapasse o tempo de atracação no Porto de Santos ou, em caso de não atendimento a navio, que o período solicitado seja compatível com a justificativa apresentada para a autorização.
O
acesso também infligiu Norma de Segurança Fiscal da Autoridade Aduaneira,
Portaria ALF nº 200, de 13 de abril de 2011, no parágrafo 04 do artigo 05:
Art. 05 – Na permissão de acesso com prévia e tácita autorização pela autoridade aduaneira, para pessoa física ou veículo entrar, permanecer, passar em local/recinto alfandegado, é obrigatório o porte de crachá de identificação e registro de motivação, acreditada pela administração do local/recinto alfandegado, no seu sistema eletrônico de controle, em tempo real e disponível para consulta do COV da Alfândega.§ 1º - Define-se como motivação qualquer fato relacionado à execução de atividade lícita, necessária e oportuna, que justifique o acesso, passagem ou permanência em área alfandegada.-§ 4º - Quando a motivação de acesso for a prestação de serviço ou o fornecimento de bordo a navio, faz-se necessária a anuência do agente marítimo ou do responsável pela embarcação, que deverá ser de forma eletrônica no sistema próprio de controle de acesso da administradora local do recinto alfandegado por onde ocorrerá a entrada”.
Como
não foi possível deter o transgressor em flagrante e apreender a sua
credencial, foi feito pelo Inspetor Chefe de Serviço Jonas o registro
eletrônico da irregularidade, conforme determina a lei, para posterior
providência das autoridades.
No registro eletrônico consta a hora de entrada, saída e o gate de acesso (Divulgação: Codesp) |
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