Ela
já tinha registro de ocorrência na Guarda Portuária e responde a processo por
colaboração com Grupo, Organização ou Associação, destinado à Produção ou
Tráfico de Drogas.
No
dia 09 de janeiro, o guarda portuário Carlos, em serviço no Gate 14, do Porto
de Santos, litoral de São Paulo, ao acompanhar o acesso das pessoas, observou a
entrada pelo seu posto, da Sra. Luzia Prestes Kourani (vulgo Glaúcia). Ao verificar o registro eletrônico no monitor
do Gate, ele constatou que “Glaúcia” estava prestando serviço como visitadora
de bordo para a empresa Tornearia Paquetá Ltda.
Como
essa pessoa já é conhecida na área portuária e é incomum uma tornearia prestar
serviço aos navios atracados no porto, Carlos entrou em contato com o Centro de
Controle de Operações de Segurança (CCOS) e solicitou ao Inspetor Chefe de
Serviço Jonas Cordeiro, que fosse consultado quem teria feito a sua
“motivação” para ter acesso à área restrita, além do acompanhamento dos seus
passos pelas câmeras de monitoramento.
No
CCOS, Jonas verificou que ela havia embarcado à bordo do Navio Átilla, atracado
no cais do Armazém 30, tendo como operadora portuária o Moinho Pacífico e como
agência protetora a Fertimport S.A.. Em consulta nos computadores do CCOS, foi
constatado que “Glaúcia” tinha sido “motivada”, isso é, teve o seu acesso
liberado, efetuado pelo Sr. Eduardo da Silva Oliveira, da empresa Argo
Agenciamento Marítimo, e o que é mais grave, para o acesso livre em todos os
gates do porto.
Ao
sair pelo Gate 14, “Glaucia” foi abordada pelo GP Carlos, que ao solicitar que
ela abrisse a sua bolsa para verificação, localizou em seu poder 10 (dez) chips
da operadora telefônica Tim, não portando nenhuma nota fiscal desse material. O
Inspetor Chefe Jonas, que acompanhava tudo pelas câmeras de monitoramento,
determinou que comparecesse ao local o Inspetor Coordenador Júlio Cesar,
acompanhado do GP Fabrício e da GP Luciana, tendo essa última, efetuado uma
revista na pessoa retida, encaminhando-a em seguida para as dependências da
Receita Federal.
Na
Alfândega, após tomar ciência dos fatos, o AFRR Marcos Antônio Henrique de
Souza, inexplicavelmente, decidiu por liberar a Senhora “Glaucia”, por não ter
vislumbrado nenhuma irregularidade.
Cabe
esclarecer que a associação das pessoas físicas e jurídicas acima mencionadas
para favorecer o ingresso irregular, infringiu os seguintes dispositivos:
Resolução
da Presidência (DP) Nº 031/2011, da Companhia Docas do Estado de São Paulo
(CODESP), Autoridade Portuária do Porto de Santos, nos seus itens:
07 - Os agentes
motivadores homologados deverão estar devidamente identificados no Sistema
Supervia de Dados – CODESP – e somente poderão realizar motivação de acesso
para embarcações sob a sua responsabilidade.
08 - Os agentes motivadores homologados
deverão selecionar somente os Gates necessários para o ingresso à área restrita
ou a bordo, do colaborador ou prestador de serviço a ser motivado, atentando
para que a periodicidade não ultrapasse o tempo de atracação no Porto de Santos
ou, em caso de não atendimento a navio, que o período solicitado seja
compatível com a justificativa apresentada para a autorização.
Salientamos
ainda que, tanto a Sra. “Glaúcia”, como a pessoa que efetuou a sua motivação,
infringiram Norma de Segurança Fiscal Aduaneira, a Portaria ALF Nº 200, do
Porto de Santos, de 13 de abril de 20111, artigo 5º, § 1º,§ 4º e § 5º; e o artigo
37, inciso II, que diz:
Art. 05 – Na permissão
de acesso com prévia e tácita autorização pela autoridade aduaneira, para
pessoa física ou veículo entrar, permanecer, passar em local/recinto alfandegado,
é obrigatório o porte de crachá de identificação e registro de motivação,
acreditada pela administração do local/recinto alfandegado, no seu sistema
eletrônico de controle, em tempo real e disponível para consulta do COV da
Alfândega.
§ 1º - Define-se como
motivação qualquer fato relacionado à execução de atividade lícita, necessária
e oportuna, que justifique o acesso, passagem ou permanência em área
alfandegada.
-§ 4º - Quando a
motivação de acesso for a prestação de serviço ou o fornecimento de bordo a
navio, faz-se necessária a anuência do agente marítimo ou do responsável pela
embarcação, que deverá ser de forma eletrônica no sistema próprio de controle
de acesso da administradora local do recinto alfandegado por onde ocorrerá a
entrada”.
§ 5º - Não constitui
motivação válida a visita comercial para oferecimento de materiais ou serviços
diretamente ao comandante da embarcação”.
Art. 37 – É vedado o
ingresso ou saída, da faixa portuária ou a bordo de embarcações, de pessoas,
ainda que portadoras de crachá autorizado, quando transportando, sem a prévia
autorização da Alfândega:
II – equipamentos e
ferramentas de uso profissional incompatíveis com a atividade do técnico que os
apresenta, ou em quantidade excessiva, e...”.
O Inspetor Chefe de Serviço Jonas, comunicou o fato a Comissão Nacional de Segurança Pública nos Portos e Vias Navegáveis (Conportos), elaborando o ROIP
Nº 002/2016.
Reincidência
No
dia 25 de janeiro, “Glaúcia” voltou a cometer a mesma irregularidade. Dessa vez
ela foi retida pelos guardas portuários Benício e Pacheco, quando saía pelo
Gate 12, após ter acessado o Cais dos Outerinhos, e subido à bordo do Navio
Mastro Nikos, agenciado pela agência marítima Wilson Sons e tendo como agência
protetora e operadora o Terminal T-Grão.
O
Inspetor Chefe Jonas determinou que o Inspetor Coordenador Júlio Cesar,
acompanhado do GP Élcio comparecesse ao local e apreendesse a credencial da
infratora, visto que ela havia sido flagrada novamente em irregularidade, pois
a sua motivação havia sido novamente motivada pelo Sr. Eduardo da Silva
Oliveira, representante da Argo Agenciamento Marítimo, não tendo nenhum vínculo
com aquela embarcação.
Como
da última vez o agente da autoridade fiscal, mesmo ciente das irregularidades
cometidas, não efetuou a apreensão da credencial da Sra. “Glaucia” o Inspetor
Chefe Jonas optou por autuá-la, baseado na Resolução Nº 20/2012 da Presidência
da Companhia Docas do Estado de São Paulo (CODESP), Autoridade Portuária do Porto
de Santos, que regulamenta os procedimentos e competências para a imposição de
penalidades e infrações decorrentes da inobservância das normas legais e
regulamentos que tratam da entrada e saída do Porto de Santos, garantindo o
contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo das demais cominações
administrativas de competência das Autoridades Intervenientes do Porto
Organizado.
Art.
1º - Verificado o uso indevido de credencial expedida pela CODESP, a Guarda
Portuária lavrará auto de infração, conforme modelo constante no Anexo I, do
qual constará:
I
– A qualificação do autuado;
II
– O local, a data e a hora da lavratura;
III
– A descrição do fato;
IV
– A disposição legal infringida e a penalidade cabível;
V
– Prazo para a apresentação da defesa;
VI
– A assinatura do autuante e a indicação de seu cargo e número de registro.
Já
a apreensão da sua credencial, foi baseada no poder outorgado à Guarda
Portuária, inserido no Art. 36, da Portaria 200, da Alfândega do Porto de
Santos:
Art. 36 – Quando da
constatação, por parte da administradora do local/recinto alfandegado ou de
agente da fiscalização desta Alfândega, da ocorrência de irregularidade
decorrente da utilização indevida de autorização de acesso genérica, proferida
pela autoridade aduaneira, representada pelo porte de crachá autorizado, este
será retido, mediante a elaboração de termo circunstanciado, até que seja
finalizado o procedimento administrativo fiscal competente.
Histórico
“Glaúcia”
conta com registro anterior de ocorrência na Guarda Portuária, por prestar
serviço de telefonia a bordo de embarcação. Ela responde a processo ajuizado pelo
MPESP na 3ª Vara Criminal da Comarca de Guarujá/SP, juntamente com mais 15
pessoas, por colaboração com Grupo, Organização ou Associação, destinado à
Produção ou Tráfico de Drogas, denunciados como incursos nos artigos 288,
parágrafo único, do Código Penal e 35 da Lei nº 11.343/06.
A nossa missão é manter informado àqueles
que nos acompanham, de todos os fatos, que de alguma forma, estejam
relacionados com a Guarda Portuária e a Segurança Portuária em todo o seu
contexto, não cabendo a esse Portal a emissão de qualquer juízo de valor.
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