Quando
da implantação do novo Plano de Cargos, Empregos e Salários da Codesp, em
agosto de 2013, o Sindaport se manifestou no sentido de que a empresa deveria
estudar a incorporação da média das horas extras praticadas, na maioria dos
casos há décadas, por já fazer parte do patrimônio jurídico dos empregados.
No
mínimo, a Codesp deveria calcular a indenização das horas extraordinárias
suprimidas ou reduzidas, independentemente do ganho ou perda nos vencimentos
brutos, após a implantação do novo plano de cargos, conforme prevê a súmula de
numero 291.
Aliás,
essa também foi a orientação do escritório contratado, Naninni & Quintero
Advogados Associados, quando a empresa solicitou parecer sobre as consequências
do corte ou redução de horas extras de seus empregados: aplicar a súmula 291,
ou seja, pela indenização.
No
entanto, a Diretoria da Codesp preferiu seguir o entendimento de sua
Superintendente Jurídica que, embora excelente profissional na área de Direito
Público, ao que nos parece tem pouco entendimento da área trabalhista.
Segundo
ela, Superintendente Jurídica, com a implantação do plano de cargos e salários,
não haveria perda salarial e, portanto, não caberia a aplicação da Súmula 291.
O
grande problema é que a tal súmula não menciona em seu texto que, para que haja
direito à indenização, há que ser comprovada a perda salarial. Menciona apenas
que, havendo supressão total ou parcial das horas habitualmente prestadas em
sobre jornada, cabe o direito à indenização.
A
empresa pode até estar obtendo êxito nas ações judiciais em 1ª e 2ª instâncias,
em Santos e São Paulo, mas o TST - Tribunal Superior do Trabalho, em Brasília,
vem reformando todas as decisões por ofensa à Súmula 291.
O
TST entende que a supressão total ou parcial das horas extraordinariamente
prestadas, independente da implantação de um novo plano de cargos, ainda que em
atendimento às exigências estabelecidas pelo TCU - Tribunal de Contas da União
ou MPT - Ministério Público do Trabalho, não afasta a incidência da Súmula 291
Assim,
mais uma vez, há o comprometimento do erário público e o Sindaport já estuda a
possibilidade de uma medida jurídica, a fim de responsabilizar não só o
Presidente da Codesp, como também a superintendente jurídica da empresa.
Agora
novamente, se já não bastasse todo esse histórico recente, a Codesp ao propor
reduzir a jornada de trabalho, com implantação de turno de 06 horas para muitos
de seus empregados, segue novamente o entendimento da Superintendente Jurídica.
Embora
não haja a redução nos salários base, com a diminuição de jornada, obviamente,
as horas extras serão suprimidas e haverá perdas nos ganhos, reduzindo a folha
de pagamento. É evidente que esse é o objetivo da empresa.
Mais
uma vez, a Senhora Superintendente Jurídica entende que não há a necessidade de
indenização aos empregados, conforme prevê a Sumula 291.
Entretanto,
o novo Superintendente de RH, Pedro Augusto Chibebe Waller, com uma vasta
experiência na área de recursos humanos, sensibilizado com a proposta de
prorrogação de prazo feita pelo Sindaport e a criação de uma comissão paritária
para discutir a implantação dessa alteração, conseguiu junto a diretoria da
empresa uma prorrogação por 30 dias.
Nada
como uma pessoa com experiência no assunto. É sabedor que a implantação do
turno de seis horas acarretará uma redução de ganho, possibilitando o direito à
indenização, e que qualquer decisão contrária da empresa nesse sentido, vai
gerar um passivo trabalhista, o que não é bom para a Codesp.
Vale
lembrar que, conforme o Termo de Compromisso e Entendimentos, assinado entre
Codesp e Sindicatos, apresentado e aprovado pela categoria na assembleia de
sexta, dia 16 de outubro, se no prazo de 30 dias, empresa e empregados não
chegarem a um acordo, o turno de 06 horas será implantado, pois em decorrência
do poder de direção que lhe é ínsito e utilizando-se do jus variandi, o
empregador pode, unilateralmente, reduzir a duração da jornada laboral.
O
Sindaport, espera que sirva de exemplo e que, qualquer alteração na relação
capital x trabalho seja feita pela área competente para negociar, neste caso, a
área de recursos humanos, que possui pessoa altamente habilitada para a sua
função.
Ainda
que possamos ter opiniões divergentes sobre determinados assuntos, o interesse
público sempre deve ser tratado com prioridade.
Deixar
a cargo de área ou pessoas que não têm atribuição ou conhecimentos específicos
sobre o assunto pode acarretar prejuízo ao erário público, tendo em vista as
perdas com as ações trabalhistas futuras, que podem ser evitadas.
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Cileno Borges
ResponderExcluirNA CDP ACONTECEU O MESMO COM A IMPLANTAÇÃO DO PES - PLANO DE EMPREGO E SALARIOS, O QUAL NAO TEVE ADESAO DE TODOS EMPREGADOS. MUDOU-SE HORÁRIO, SUPRIMIRAM-SE HORAS, REBAIXARAM E MUITO OS SALÁRIOS, PARA TANTO É SÓ COMPARAR OS CC DE JULHO E AGOSTO DE 2014, E NINGUÉM FOI INDENIZADO.