A
Federação Nacional dos Portuários (FNP), através do Diretor de Assuntos da
Guarda Portuária, Jorcy de Oliveira Filho enviou e-mail alertando à Comissão
Nacional de Segurança Pública nos Portos, Terminais e Vias Navegáveis -
CONPORTOS, sobre a possível irregularidade da inscrição de representantes do Porto
do Rio de Janeiro, para participarem do 15º Curso Especial de Supervisor de
Segurança Portuária (CESSP). Vários órgãos também foram notificados.
Veja abaixo os e-mails
enviados:
Excelentíssimos
e Ilustríssimos Senhores (as),
Membros
da CONPORTOS:
Drª
Regina Maria Filomena de Luca Miki - Presidente da Conportos - MJ / Marcelo Barros de Oliveira - suplente
da presidência / Luiz Filipe Queijo Correia - representante do Ministério da
Defesa Comando da Marinha do Brasil - MD/CMB /
Armando Ribeiro Moreira - representante do Ministério dos Transportes
- MT /
Luisa Bertuol Tatsh - representante do Ministério da Relações Exteriores
- MRE / Antonio Braga Sobrinho - representante do Ministério da Fazenda MF -
Wolnei Scholant de Moraes - Secretário Executivo.
Membros
da ANTAQ:
Dr.
Mário Povia - Direto Geral / Adalberto Tokarski - Diretor / Fernando José de
Pádua Costa Fonseca - Diretor / Neirimar Gomes de Brito - Gerente de
Fiscalização de Portos e Instalações Portuárias / Rafael Galvão de Santana -
Gerente de Planejamento e Inteligência da Fiscalização / Tadeu Antonio Scafutto
Scotton - Auditor Chefe / Lana Luce Barcelos Brito - Ouvidora Interina.
SENASP:
Drª.
Maria Filomena de Luca Miki - Presidente Senasp - MJ.
MINISTÉRIO
DA JUSTIÇA - MJ:
Dr.
Márcio Lopes - Chefe de Gabinete do Ministro / Dr. Marivaldo de Castro Pereira
- Secretário Executivo / Ouvidoria Geral do MJ / Comissão de Ética do MJ.
Secretaria
de Portos da Presidência da República - SEP/PR:
Dr.
José Roberto Moreira - Chefe de Gabinete do Ministro / Sr. Guilherme Penin
Santos de Lima - Secretário Executivo.
MINISTÉRIO
PÚBLICO DO TRABALHO – MPT-RJ – 1ª REGIÃO:
Excelentíssima
Procuradora-Chefe, Drª Teresa Cristina d”Almeida Basteiro e Excelentíssima
Procuradora da CONATPA no RJ – Drª Flávia Veiga Bezerra Bauler.
MINISTÉRIO
PÚBLICO DO TRABALHO - CONATPA:
Excelentíssimos
Procurados do Trabalho Dr. Maurício Coentro Pais de Melo - Coordenador Nacional
CONATPA e Dr. Augusto Grieco Sant"Anna Meirinho - Vice Coordenador
Nacional CONATPA.
A
Federação Nacional dos Portuários – FNP, através de seu Diretor para Assuntos
da Guarda Portuária, Sr. Jorcy de Oliveira Filho, vem através do presente
e-mail vem denunciar-lhes nomeações irregulares para cargos da Guarda Portuária
na Companhia Docas do Rio de Janeiro - CDRJ, e prevenir-lhes de provável
tentativa destes nomeados se inscreverem de forma irregular, pois não preenchem
os pré-requisitos, e tentarem participar da 15ª edição do Curso Especial de
Supervisor de Segurança Portuária - CESSP - organizado e ministrado pela
Secretaria Nacional de Segurança Pública - SENASP e Comissão Nacional de
Segurança Pública nos Portos, Terminais e Vias Navegáveis.
Começamos
relatando-lhes que, recentemente o Sr. Alexandre Porto Gadelha foi nomeado
Diretor Presidente da Cia. Docas do Rio de Janeiro - CDRJ. Passados poucos
dias, o mesmo nomeou de forma totalmente irregular, em desacordo com a Lei
12.815/2013 (novo marco regulatório dos Portos) e a Portaria SEP/PR 350/2014 de
01/10/2014, para o cargo de Superintendente da Guarda Portuária, a Srª IZABELA
SILVA RODRIGUES SANTONI - delegada da Polícia Civil do estado do Rio de
janeiro, conforme portaria DIRPRE nº 160/2015, de 10/07/2015 em anexo.
Mas
as nomeações irregulares não findaram com a da Superintendente da Guarda
Portuária. Na mesma data, a Diretoria Executiva da CDRJ, nomeou para os cargos
de encarregados da Guarda Portuária, que estão imediatamente abaixo do cargo de
Superintendente, os senhores JOEL DIAS MARTINS JÚNIOR, para Encarregado de
Supervisão de Segurança Portuária, MARCELO COSTA DE JESUS para Encarregado de
Segurança do Porto de Itaguaí e ANTONIO MÁRIO CARVALHO E SILVA para Encarregado
de Segurança do Porto do Rio de Janeiro, conforme, respectivamente, as
Portarias DIRPRE 161/2015, 162/2015 e 163/2015. Todos estes senhores são também
oriundos da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro.
Agora
passamos a explicar-lhes as irregularidades nas nomeações.
O
inciso XV, do § 1º, do artigo 17, da lei 12.815/2013, estabeleceu a seguinte
norma:
Art.
17. A administração do porto é exercida diretamente pela União, pela
delegatária ou pela entidade concessionária do porto organizado.
§
1º Compete a administração do porto organizado, denominada autoridade
portuária:
(...)
XV
- organizar a Guarda Portuária, em conformidade com a regulamentação expedida
pelo Poder Concedente.
O
Poder Concedente, a Secretaria de Portos da Presidência da República,
regulamentou o mencionado dispositivo legal por meio da Portaria SEP/PR nº
350/2014, de 01/10/2014, a qual estabelece, de forma clara, nos §§ 1º e 2º do
artigo 1º, o seguinte:
SECRETARIA
DE PORTOS PORTARIA Nº 350, DE 1º DE OUTUBRO DE 2014.
Regulamentam
as ações previstas no art. 17, parágrafo 1º, inciso XV, da Lei nº 12.815, de
cinco de junho de 2013, dispondo sobre organização e as ações de formação,
aperfeiçoamento e capacitação especifica e continuada da guarda portuária e dá
outras providências.
O
MINISTRO DE ESTADO CHEFE DA SECRETARIA DE PORTOS DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II,
da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 17, §1º, inciso XV
da Lei nº 12.815, de cinco de junho de 2013, e na Portaria nº 121-PR/SEP, de 13
de maio de 2009, resolve:
Art.
1º Compete à administração do porto organizado, organizar os serviços de
segurança portuária em conformidade com a presente Portaria, observadas as
disposições contidas no seu Plano de Segurança Pública Portuária - PSPP.
Seção
I
Da
Constituição da Unidade de Segurança
§
1º A referida unidade terá como gestor empregado do quadro próprio ou de livre
nomeação sendo exigido, para o exercício do cargo, nível de escolaridade
superior, Curso Especial de Supervisor de Segurança Portuária, atualizado
conforme Resolução específica da Comissão Nacional de Segurança Pública nos
Portos, Terminais e Vias Navegáveis - CONPORTOS, e experiência mínima de 5
(cinco) anos devidamente comprovada na área de segurança.
§
2º Eventuais cargos de supervisão ou chefias de equipes, do quadro próprio, que
tenham como função específica a tomada de decisões voltadas à segurança e
proteção das instalações portuárias, e que estejam hierarquicamente
subordinados ao gestor descrito no § 1º deste artigo, deverão ser preenchidos
por integrantes da guarda portuária que tenham, no mínimo, nível médio de
escolaridade ou equivalente e que atendam a critérios de capacitação, de
experiência e de avaliação periódica estabelecidos no regimento interno do
porto.
Portanto,
as normas são mais do que claras, porém ao lermos vemos que, o GESTOR
mencionado no § 1º é cargo de livre provimento, não necessitando ser
funcionário de carreira da Guarda Portuária e nem mesmo oriundo da Cia. Docas
do Rio de janeiro. Porém, é imprescindível, que preencha todos os 3 (três)
requisitos exigidos para ser nomeado de forma legal e exercer também legalmente
a função.
Acreditamos
que a Cia. Docas do Rio de janeiro tenha conhecimento destas normas, mas mesmo
assim nomeou irregularmente a SRª IZABELA SILVA RODRIGUES SANTONI para o cargo
de SUPERINTENDENTE DA GUARDA PORTUÁRIA, conforme Portaria DIRPRE nº 160/2015,
em anexo.
Ocorre
que, a Srª Izabela, Delegada de Polícia Civil de carreira, não possui o
"Curso Especial de Supervisor de Segurança Portuária, atualizado conforme
Resolução específica da Comissão Nacional de Segurança Pública nos Portos,
Terminais e Vias Navegáveis - CONPORTOS", que é um dos 3 (três) requisitos
exigidos para exercer o cargo para o qual foi nomeada.
Juntamos
em anexo, o EDITAL nº 2, de 15 de julho de 2015, lançado pela CONPORTOS, para
"SELEÇÃO PARA O CURSO ESPECIAL DE SUPERVISOR DE SEGURANÇA PÚBLICA
PORTUÁRIA - CESSP - 15ª EDIÇÃO” que será realizado em Vitória (ES), no período
de 24 a 28 de agosto/2015, sendo que o período de inscrições iniciou-se em 22
de julho e findará em 07 de agosto de 2015.
Agora,
chamamos a atenção para um dos requisitos exigidos para ser selecionado para a
participação do Curso. Conforme previsto no item 3.4 do EDITAL, o candidato
deverá obrigatoriamente "ter experiência mínima de 2 (dois) anos em
segurança de instalação portuária"
Essa
experiência deverá ser comprovada no momento da inscrição, conforme item 4.6.7
do mesmo EDITAL, por meio da "Carteira de Trabalho e Previdência Social ou
do Contrato de Prestação de Serviço ou, ainda, do ato de posse e exercício, se
ocupante de cargo ou emprego público".
Como
Delegada da Polícia Civil do Estado do Rio de janeiro, a Srª Izabela é
naturalmente servidora pública estadual, e como tal não pode exercer outro
cargo ou função, conforme artigo 9º do Decreto-Lei Estadual nº 218, de
18/07/1975, que dispõe sobre o regime jurídico peculiar aos funcionários civis
do serviço policial do Poder Executivo:
Art.
9º - A função policial, fundada na hierarquia e na disciplina, é incompatível
com qualquer outra atividade, salvo as exceções previstas em lei.
Com
isto, deixamos bem claro, que a Superintendente ilegalmente nomeada nunca
poderá ter "experiência mínima de 2 (dois) anos em segurança de instalação
portuária", necessária e exigida, como vimos, apenas para se inscrever no
CURSO ESPECIAL DE SUPERVISOR DE SEGURANÇA PORTUÁRIA.
Discorreremos
agora sobre as ilegalidades que a Diretoria Executiva da Cia. Docas do Rio de
Janeiro praticou, quando das nomeações para os cargos de Encarregados da Guarda
Portuária, que estão imediatamente abaixo do cargo de Superintendente.
A
Diretoria, Executiva, agiu de forma ilegal quando nomeou os Senhores JOEL DIAS
MARTINS JUNIOR para Encarregado de Supervisão de Segurança Portuária, MARCELO
COSTA DE JESUS para Encarregado de Segurança do Porto de Itaguaí e ANTONIO
MARIO CARVALHO E SILVA para Encarregado de Segurança do Porto do Rio de
Janeiro, conforme, respectivamente, as Portarias DIRPRE 161/2015, 162/2015 e
163/2015.
Ocorre
que estes Senhores não são integrantes da Guarda Portuária, como exige o §3º do
artigo 1º da Portaria nº 350/2014, antes transcrita.
Deste
modo, as nomeações dos 3 (três) Encarregados também é ilegal, pois os ocupantes
escolhidos não cumprem sequer o requisito preliminar, do qual todos os outros
dependem.
Há,
ainda, outro agravante no fato de o Cargo de Encarregado de Supervisão de
Segurança Portuária ser ocupado pelo Sr. Joel Dias Martins Junior.
Segundo
o Regulamento da Guarda Portuária da CDRJ, inciso II do artigo 1º, o Supervisor
de Segurança Portuária também deve ter Curso Especial de Supervisor de
Segurança Portuária – CESSP. Tal qual a Superintendente, o Sr. Joel também não
o tem e jamais poderá sequer ingressar no curso, na medida em que igualmente é
Policial Civil de carreira.
Esse
fato pode acarretar, inclusive, a perda da certificação internacional do Porto
do Rio de Janeiro, como explicaremos abaixo. Se essa medida extrema, mas não
improvável, vier a ocorrer, nenhum navio estrangeiro voltará a atracar no Porto
do Rio de Janeiro.
Expliquemos
melhor. A 5ª. Conferência Diplomática dos Governos Signatários da Convenção
Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar aprovou, em 12 de
dezembro de 2002, a Resolução nº 2, referente ao Código Internacional para
Proteção de Navios e Instalações Portuárias, que estabeleceu uma série de
exigências de segurança para a navegação e as instalações portuárias de todo o
mundo.
Uma
das medidas criadas, uma certificação, foi a Declaração de Proteção, que uma
Instalação Portuária ou um navio pode requerer quando estiver operando em um
nível de segurança superior.
Conforme
a Resolução nº 33, de 11/11/2004, do Ministério da Justiça (em anexo), o
Supervisor de Segurança Portuária é o principal responsável por conceder essa
Declaração de Proteção de que trata o Código Internacional para Proteção de Navios
e Instalações Portuárias:
Art.
1º. Instituir a DECLARAÇÃO DE PROTEÇÃO, por meio da qual são acordados entre a
respectiva Instalação Portuária e o Navio, as medidas de proteção, incluindo as
adicionais, à luz do Capítulo XI-2 e das Partes A e B do Código Internacional
para Proteção de Navios e Instalações Portuárias – Código ISPS e o previsto no
seu Plano de Segurança Pública Portuária aprovado pela Comissão Nacional de
Segurança Pública nos Portos, Terminais e Vias Navegáveis – CONPORTOS.
§1º.
A DECLARAÇÃO DE PROTEÇÃO somente poderá ser expedida pela Unidade de Segurança
– US, quando a instalação portuária possuir a DECLARAÇÃO DE CUMPRIMENTO, ou
possuir o TERMO DE APTIDÃO PARA A DECLARAÇÃO DE PROTEÇÃO.
§2º.
Na Instalação Portuária fora do Porto Organizado a DECLARAÇÃO DE PROTEÇÂO será
expedida pelo Supervisor de Segurança Portuária da respectiva Instalação,
podendo ser supervisionada pelo Coordenador da Comissão Estadual de Segurança
Pública nos Portos, Terminais e Vias Navegáveis - CESPORTOS;
§3º.
Na Instalação Portuária dentro do Porto Organizado a DECLARAÇÃO DE PROTEÇÂO
será expedida pelo Supervisor de Segurança Portuária da Instalação responsável
pela operação ou, a critério da Administração Portuária, pelo Supervisor de
Segurança Portuária do Porto Organizado, podendo ser supervisionada pelo
Coordenador da Comissão Estadual de Segurança Pública nos Portos, Terminais e
Vias Navegáveis – CESPORTOS.
Art.
2º. O Supervisor de Segurança Portuária deverá, obrigatoriamente, exigir o
preenchimento da DECLARAÇAO DE PROTEÇÃO, caso o navio não seja portador de
Certificação à luz do que impõe o Código Internacional para Proteção de Navios
e Instalações Portuárias – Código ISPS.
Art.
3º. A DECLARAÇÃO DE PROTEÇÃO de que trata esta Resolução, deverá conter os
requisitos de segurança cujo cumprimento poderá ser partilhado entre a
instalação portuária e o navio, observado o disposto no Capítulo XI-2 e nas
Regras 5 e seguintes da Parte A do Código ISPS.
A
Resolução transcrita demonstra não só a importância do Supervisor de Segurança
Portuária, mas os conhecimentos técnicos exigidos dos ocupantes do Cargo,
distantes e distintos dos de um Policial Civil.
Esses
conhecimentos técnicos muito específicos, mas importantíssimos, esclarecem,
portanto, as razões pelas quais o Supervisor de Segurança Portuária e seu
superior, o Superintendente da Guarda Portuária, devem ter em seu currículo o
Curso Especial de Supervisor de Segurança Portuária – CESSP.
Trata-se
de um curso essencial para dar aos ocupantes dos cargos aqui debatidos, as
aptidões técnicas necessárias para manter o Porto do Rio de Janeiro dentro dos
padrões internacionais de certificação de segurança.
Imaginemos
o enorme prejuízo para a economia do Rio de Janeiro e do Brasil se o principal
porto do Estado perdesse as certificações internacionais de segurança porque os
ocupantes dos cargos responsáveis pela implementação das regras específicas não
têm a formação técnica necessária. Essa é uma possibilidade real se as
nomeações ilegais forem mantidas.
Com
todo o respeito que sem dúvida merece a categoria dos Policiais Civis, eles
nada sabem acerca de uma Declaração de Proteção, das normas contidas no Código
Internacional para Proteção de Navios e Instalações Portuárias e de outros
conhecimentos técnicos da área de segurança portuária.
Deste
modo, pensamos ter demonstrado que as nomeações aqui contestadas são ilegais e
irresponsáveis, um desrespeito aos Princípios da Moralidade, da Impessoalidade
e da Eficiência, que devem nortear o servidor e o serviço público.
Em
razão disso, os responsáveis pelas nomeações, os membros da Diretoria Executiva
da Companhia Docas do Rio de Janeiro, e os próprios nomeados incorreram,
inegavelmente, em IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, conforme, pelo menos, o inciso I do
artigo 11 da Lei n 8,429/92:
Art.
11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios
da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade,
imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
I
- praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele
previsto, na regra de competência;
Como
incorreram em atos de improbidade, estão todos sujeitos às penas previstas no
inciso III do artigo 12 da mesma Lei:
Art.
12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na
legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às
seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de
acordo com a gravidade do fato: (...)
III
- na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da
função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos,
pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo
agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou
incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por
intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de
três anos.
Parágrafo
único. Na fixação das penas previstas nesta lei o juiz levará em conta a
extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente.
Alertamos
agora, principalmente, a Comissão Nacional de Segurança Pública nos Portos,
Terminais e Vias Navegáveis - CONPORTOS, quanto a possíveis inscrições da Srª
IZABELA SILVA RODRIGUES SANTANI e dos Senhores JOEL DIAS MARTINS JÚNIOR,
MARCELO COSTA DE JESUS E ANTONIO MÁRIO CARVALHO E SILVA para a 15ª EDIÇÃO DO
CURSO ESPECIAL DE SUPERVISOR DE SEGURANÇA PORTUÁRIA. Reiteramos que todos eles,
não preenchem o requisito obrigatório e necessário de "experiência mínima
de 2 (dois) anos em segurança de instalação portuária", conforme
explicitado no Edital. Assim sendo, a Federação Nacional dos Portuários
solicita desde já, caso se inscrevam, o indeferimento das inscrições. Já caso
se inscrevam e apresentem documentação comprobatória, pedimos acionarem o
Ministério da Justiça, através da SENASP - Secretaria Nacional de Segurança
Pública e do Departamento de Polícia Federal para comprovarem a autenticidade
dos documentos e a veracidade das informações prestadas, e que, até conclusões
definitivas, as inscrições dos mesmos não sejam aceitas.
À
Agência nacional de transporte Aquaviário - ANTAQ, solicitamos efetuarem
inspeção na CDRJ para constatação dos fatos aqui narrados e que sejam aplicadas
à Cia. Docas do Rio de Janeiro, as penalidades previstas na Resolução ANTAQ
3.274, de 06 de fevereiro de 2014, principalmente no tocante ao:
"Art.
33 Constituem infrações administrativas da Autoridade Portuária, sujeitando-a à
cominação das respectivas sanções:
XIII
- deixar de organizar a Guarda Portuária, em conformidade com a regulamentação
expedida pelo poder concedente: multa de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais)
a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Ao
Ministério Público do Trabalho - MPT 1ª Região – RJ, através de Sua
Procuradora-Chefe, Drª Teresa Cristina d”Almeida Basteiro e à CONATPA,
solicitamos acatarem esta denúncia e a abertura de procedimento investigatório
para apuração e punição dos responsáveis, se o caso. Levando inclusive, se
acharem necessário, o fato ao conhecimento do Ministério Público Federal - RJ e
Ministério Público Estadual do Rio de Janeiro.
À
Secretaria de Portos da Presidência da República - SEP/PR, solicitamos cobrarem
esclarecimentos da CDRJ sobre o flagrante descumprimento da Portaria SEP
350/2014 e, informarem para caráter didático, a todas às outras Companhias
Docas sobre a obrigatoriedade do fiel cumprimento dos normativos. Solicitamos
ainda, informarem à Federação Nacional dos Portuários - FNP, os desdobramentos
do caso.
À
Ouvidoria Geral do Ministério da Justiça, solicitamos acompanharem como a
questão será tratada pela CONPORTOS e, se for o caso, cobrarem o cumprimento
das normas por parte da Cia. Docas do Rio de Janeiro, especialmente devido aos
riscos trazidos à segurança dos Portos Públicos no Estado do Rio de Janeiro e,
ao grande prejuízo com a possibilidade de perderem a Certificação do ISPS-Code,
caso a situação perdure e a Organização Marítima Internacional - IMO constate
as irregularidades aqui apontadas.
A nossa missão é manter informado àqueles que nos acompanham, de todos
os fatos, que de alguma forma, estejam relacionados com a Guarda Portuária e a
Segurança Portuária em todo o seu contexto, não cabendo a esse Portal a emissão
de qualquer juízo de valor.
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