No
dia 12 de junho, a Procuradora Chefe Renata Ventorim Vago emitiu parecer sobre
o Dissídio Coletivo de Greve, ajuizado pela Companhia Docas do Estado do
Espírito Santo (Codesa), em face da greve deflagrada pelo Sindicato da Guarda
Portuária no Estado do Espírito Santo (Sindguapor).
A
greve foi deflagrada em 12.05.2015, às 7h, sob o argumento do descumprimento
por parte da Codesa, de cláusulas do Acordo Coletivo de Trabalho (ACT)
2014/2015. A Clausula 10ª, que prevê o auxílio cultura e vale cultura; a
cláusula 12ª, que prevê a participação nos lucros e resultados e sistema de
avaliação e desempenho, e a cláusula 36ª que trata das condições de trabalho,
além do programa de participação nos lucros, motivo principal do movimento.
Já
no tocante ao PRL, não houve acordo, assim sendo, fica sujeito ao exame
judicial o único tópico objeto do Dissídio de greve, quanto à
abusividade/ilegalidade do movimento de greve em relação ao denominado PRL”.
Ficou ainda acordado que, caso a categoria instaure novo movimento paredista
quanto ao PRL, será obrigatório o cumprimento dos efeitos da liminar, ou seja,
a manutenção de 30% (trinta por cento) da força de trabalho.
Mérito
No
julgamento do mérito, a procuradora alegou que a questão direta e simples é a
análise quanto à ilegalidade ou abusividade da greve e suas consequências.
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É importante ressaltar que, muito embora o acordo tenha transferido para o
exame judicial a abusividade/ilegalidade da greve somente em relação ao PRL, é
certo que, no momento da deflagração, a paralisação se deu em vista do não cumprimento
das três cláusulas do acordo coletivo 2014-2015, relativas ao não pagamento do
vale cultura e da participação sobre lucros e resultados, bem como pela não
regularização do meio ambiente de trabalho, retratado como em péssimas
condições. Esses itens constam expressamente da notificação de greve.
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A notificação de greve juntada pelo sindicato e encaminhada à empresa foi dado
no prazo e na forma legal, não havendo surpresa na deflagração do movimento
paredista.
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Certo é que o não cumprimento de um acordo coletivo de trabalho por parte da
empresa que o subscreveu enseja ajuizamento de ação de cumprimento por parte do
sindicato profissional, como substituto processual, ou em ação individual ou
plúrima dos trabalhadores prejudicados, conforme art. 872 da CLT.
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Este é o caminho legal para o cumprimento de um acordo coletivo de trabalho,
convenção coletiva de trabalho ou sentença normativa.
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Com isso, não se está a dizer que não se possa fazer greve na vigência de
acordo coletivo de trabalho, como no caso presente. Essa matéria deve ser vista
com ressalvas pelo órgão julgador.
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A Lei nº 7.783/89 não considera categoricamente abusivo o exercício do direito
de greve quando haja convenção ou acordo coletivo de trabalho em vigor. Isso
porque o parágrafo único do artigo 14 da referida Lei prevê hipóteses em que a
greve é legítima mesmo após a celebração de instrumentos coletivos de trabalho.
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Ademais, a celebração do acordo coletivo de trabalho visa à instituição de
conquistas mínimas para os trabalhadores da categoria, não impedindo, em
absoluto, a deflagração de greve quando esses direitos são desrespeitados pela
empresa, mormente quando se trata de meio ambiente de trabalho, como no caso
presente, na medida em que a lei e a própria Constituição Federal asseguram a
sua proteção em vista da saúde e segurança do trabalhador (CF, art. 200, inciso
VIII).
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Ocorre que no caso presente, pelo que se deduz dos termos da ação, houve
descumprimento de norma coletiva em vigor, conforme justificativas apresentadas
pela suscitante na inicial, seja de ordem legal (necessidade de licitação),
seja de ordem financeira (necessidade de disponibilização de recursos
orçamentários e autorização de órgão superior).
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Não se olvide, contudo, que a greve é um direito assegurado pela Constituição
Federal, em seu artigo 9º, segundo o qual: “É assegurado o direito de greve,
competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre
os interesses que devam por meio dele defender”.
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A Lei 7.783/89 regula a atividade da greve, define as atividades essenciais,
diz sobre as necessidades inadiáveis da comunidade e dá outras providências,
estabelecendo requisitos a serem cumpridos para o seu exercício. É certo que
essa limitação deve ser interpretada de modo a não ferir o preceito maior
constitucional acerca do direito de greve.
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O Ministério Público do Trabalho sempre procura dar a máxima efetividade à
norma constitucional e compreende que muitas vezes a greve é necessária para
que os trabalhadores alcancem o seu direito, ainda que já assegurado em norma
coletiva flagrantemente descumprida.
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Neste caso, a situação se agrava, porquanto há descumprimento de normas
relativas ao meio ambiente de trabalho, conforme amplamente demonstrado e
comprovado pelo sindicato.
Veja trechos do julgamento
de cada item:
Vale Cultura
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Causa perplexidade a este órgão que a suscitante, mesmo afirmando ser possível
fazer o pagamento da parcela vencida, de forma indenizatória, após o fim da
greve, não o tenha feito antes, nem depois dela deflagrada, hipótese em que
poderia ter evitado a paralisação ou a cessado.
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Tanto isso é verdade que, agora, em acordo parcial celebrado, a suscitante se
comprometeu a pagar esses valores, no prazo de 48 horas, condicionado ao fim da
greve.
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Esse pagamento é indenizatório e relativo ao período vencido de junho de 2014 a
maio de 2015. Ademais, se o acordo coletivo foi firmado em 14.10.2014, os oito
meses já decorridos constituem tempo suficiente à implementação do benefício,
com a realização da licitação que somente agora está sendo processada. Ao que se
vê o processo licitatório somente começou com a ameaça da greve.
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Desse modo, não se pode dizer ser a greve abusiva quanto ao tópico.
PLR
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A CODESA informa que já havia encaminhado o pleito à Secretaria de Portos, para
sustentação do entendimento da empresa junto ao Departamento de Coordenação e
Controle das Empresas Estatais DEST, em que justifica o pagamento do benefício,
inclusive com parecer jurídico favorável. Contudo, presume-se que, ao assinar a
cláusula coletiva, a CODESA tivesse conhecimento e que teria feito chegar aos
órgãos superiores a obrigatoriedade do seu cumprimento tão logo fosse publicado
o balanço do ano anterior.
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O balanço, relativo ao exercício de 2014 foi fechado e publicado em 07.04.2015.
O DEST autorizou a Codesa a celebrar o ACT 2014-2015, e há provisionamento do
valor de R$900.000,00 (novecentos mil reais) para cumprimento da obrigação
pactuada no acordo coletivo.
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Constitui verdadeiro absurdo que a CODESA tenha concordado com a inserção da
cláusula em acordo coletivo onde se compromete a pagar a PRL do ano anterior no
mês de janeiro do ano seguinte, mesmo sabendo das dificuldades e entraves na
publicação de um balanço. Deveria ela saber da impossibilidade do cumprimento
em tão exíguo prazo e estabelecer prazo condizente com os atos da administração
pública.
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Desse modo, afigura-se não abusiva a greve, porque reivindica legítimo direito.
Condições de Trabalho
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Em cláusula convencionada, a CODESA, obrigatoriamente, manterá os locais de
trabalho em condições higiênicas, arejados e com iluminação adequada para o seu
perfeito funcionamento e os empregados contribuirão para a manutenção de tais
espaços em condições adequadas de uso, responsabilizando-se pelas depredações
que venha a ocorrer.
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O sindicato registrou que desde setembro de 2013 está solicitando providências
emergenciais de reparo nos postos de trabalho da Guarda Portuária, sem que a
empresa tome providências concretas para sanar tão grave problema no meio
ambiente de trabalho.
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Os coletes balísticos dos guardas portuários estão vencidos desde o ano de 2013
e que há mais de um ano trabalham desarmados, porque a suscitante não cuidou de
renovar adequada e tempestivamente o porte de arma da categoria. Por fim,
sustentou que a suscitante nem sequer apresenta um cronograma de trabalho para regularização
do meio ambiente.
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O registro fotográfico colacionado aos autos impressiona, demonstrando de fato
a precariedade do meio ambiente de trabalho com risco iminente de acidente, sem
falar na sujeira e a na convivência com baratas e ratos.
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O lucro líquido da CODESA em 2014, da ordem de 15,20 milhões de reais, da
quantidade de cargas movimentadas nos terminais sob sua jurisdição e do seu
desempenho econômico-financeiro. Sem dúvida, há um desequilíbrio entre a
pujança da empresa mostrada a nível nacional e as precárias condições no meio
ambiente de trabalho da guarda portuária nos portos de Vitória e Capuaba, em
Vila Velha.
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Então, o que se viu foi o descaso da empresa de economia mista em cumprir as
referidas cláusulas inseridas em acordo coletivo de trabalho, firmado em
outubro de 2014 e, portanto, com já com prazo suficiente ao seu cumprimento,
mesmo se tratando de ente público da administração indireta.
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Ao que se extrai dos autos, somente depois de iniciado o movimento grevista,
com a notificação de greve, é que a Codesa iniciou as providências na tentativa
de cumprir as três cláusulas da norma coletiva, objeto da greve. Isso é um
absurdo e um desrespeito aos trabalhadores. Isso está claro quando ela aponta
dias do mês de maio de 2015 em que tomou algumas das providências ensejadoras
do cumprimento da norma coletiva.
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Destarte, e sem mais delongas, o Ministério Público do Trabalho não vislumbra
ilegalidade ou abusividade da greve, na medida em que, quando firmou o Acordo
Coletivo de Trabalho, a sociedade de economia mista certamente o fez porque
tinha respaldo legal e financeiro para o seu cumprimento, mas não honrou a
obrigação pactuada em relação às três cláusulas apontadas na notificação de
greve, sendo duas de cunho remuneratório e uma relativa ao meio ambiente de
trabalho.
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Ademais, a precariedade do meio ambiente de trabalho por si só autorizaria o
movimento grevista, tendo em vista que o trabalhador tem direito a um meio
ambiente de trabalho saudável e seguro, sem riscos de acidente, o que não
ocorre no caso presente.
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A celebração de acordo nos autos deste dissídio coletivo, 30 (trinta) dias
depois da deflagração do movimento, não tem o condão de transformar uma greve
não abusiva em abusiva.
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O art. 7º da Lei 7.783/89 dispõe que a greve suspende o contrato de trabalho,
sendo que as relações obrigacionais durante o período devem ser regidas por
acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho.
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Considerando que o parquet não considerou a greve abusiva, entende que não
devem ser descontados os dias parados, na medida em que a greve é um direito
assegurado pelo art. 9º da Constituição Federal. Isto posto, oficia o
Ministério Público do Trabalho pela declaração de não abusividade da greve e
pelo não desconto dos dias parados.
NÃO CUMPRE COM O QUE PROMETE E QUER AINDA TER MORAL . ISSO É UMA VERGONHA.
ResponderExcluirPARABÉNS AO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO E À TODA CATEGORIA E SINDICATO
QUE PARTICIPOU DESSE MOVIMENTO HISTÓRICO NÃO NOS BATERÃO NA CARA IMPUNEMENTE,
AGORA ELES SABEM DISSO.
NOVAS LUTAS SE PROJETAM NO HORIZONTE, E EM NOSSA NAU NOS MANTEMOS ALTIVOS E VIGI-
LANTES PARA QUANDO EM DEFESA DA GUARDA PORTUÁRIA TRAVARMOS NOVOS COMBATES.
VIVA A GUARDA PORTUÁRIA DO BRASIL .
GP ALEXANDRE - ES