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CONPORTOS PROMOVE SIMPÓSIO DE DIREITO E SEGURANÇA PÚBLICA NOS PORTOS

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LEGISLAÇÕES

quarta-feira, 10 de junho de 2015

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CANDIDATO APROVADO EM CONCURSO PARA GUARDA PORTUÁRIO GANHA NA JUSTIÇA O DIREITO À VAGA




No dia 27 de maio, Fabrício da Silva Pinto, depois de garantir o direito à vaga na justiça, foi convocado pelo Diretor Presidente, Jorge Ernesto Sanchez Ruiz, para comparecer na sede da Companhia Docas do Pará (CDP), para a realização de exames pré admissional, para o preenchimento de vaga do quadro de pessoal efetivo de nível médio de Guarda Portuário da CDP.
Para garantir o direito à vaga, o candidato entrou com uma ação ordinária, através do seu advogado, no Tribunal Regional do Trabalho (TRT). No processo foram anexadas as fiscalizações realizadas na empresa, tanto por fiscais do trabalho como por fiscais da Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq), na qual foi constatada a existência de vigilantes terceirizados estarem desempenhando as funções de guardas portuários.
A Juíza do Trabalho, Bianca Libonati Galúcio, da 12ª Vara da Justiça do Trabalho de Belém, julgou procedente, levando em consideração as jurisprudências do STF que diz que, se houver terceirizado desempenhando as mesmas funções de candidato aprovado em concurso público, mesmo sendo cadastro de reserva, tem direito a ser nomeado.
Histórico
A CDP promoveu processo seletivo para provimentos de cargos de guarda portuário, com prazo de validade de dois anos, prorrogável por mais dois anos, com homologação publicada em 30/06/2014.
O referido concurso público foi realizado em seis etapas, quais sejam: 1ª Etapa: Prova Objetiva (a ser aplicada em 11/11/2012); 2ª Etapa: Exames médicos clínicos (período de 10 a 14/12/2012); 3ª Etapa: Exames de Aptidão Física (período de 14 a 18/01/2013); 4ª Etapa: Avaliação Psicológica (período de 18 a 22/02/2013); 5ª Etapa: apresentação de documentos para habilitação no cargo (período de 11/03/2013 a 15/03/2013); 6ª Etapa: curso de formação (período de 01/04/2013 a 30/05/2013).
A sexta etapa do concurso, qual seja o Curso de Formação, foi realizada em maio de 2014.
O concurso visou ao preenchimento de 20 (vinte) vagas, conforme o Edital n. 002/2012, e na última etapa foram convocados, além dos 20 (vinte) primeiros colocados, mais 38 (trinta e oito) candidatos subsequentes, de melhores notas nas etapas anteriores, para a realização do Curso de Formação (6ª etapa), destinados à reserva técnica.
Além do período excessivo de atraso entre a quinta etapa cerca de um ano do concurso e a realização da sexta etapa, qual seja, o Curso de Formação (previsto no edital para maio de 2013 e realizado em maio de 2014), apenas 12 (doze) dos candidatos, que fizeram o referido curso, foram convocados para assumir o cargo.
A despeito da realização de concurso público no ano de 2013 (sendo homologado somente em junho de 2014), e de resultarem 52 (cinquenta e dois) candidatos aprovados, nos portos organizados pela Companhia Docas do Pará - CDP há vigilantes contratados pertencentes à empresa Vidicon Serviços de Vigilância Ltda., que ocupam postos e exercem as mesmas atividades destinadas aos Guardas Portuários aprovados em concurso público.
Conforme informação fornecida pelo Sindicato dos Guardas Portuários do Estado do Pará e Amapá - SINDIGUAPOR, há 146 (cento e quarenta e seis) vigilantes terceirizados contratados nos portos administrados pela Companhia Docas do Pará - CDP.
Mérito
Após a análise dos documentos apresentados, e ouvir o representante do Ministério Público do Trabalho (MPT), que apresentou parecer oral em audiência, pela procedência dos pleitos, a juíza constatou que a praxe da CDP de apenas contratar, parcialmente, os guardas portuários aprovados no certame público, ainda restando uma considerável margem de número de vigilantes terceirizados, trata-se de manifesta tentativa de se prevalecer dos lucros e benesses oferecidos pela terceirização, privando-se dos ônus e encargos inerentes à contratação efetiva dos guardas portuários concursados, resta claro seu direito à nomeação ao cargo de guarda portuário, uma vez que existem diversas vagas, hoje ocupadas por vigilantes terceirizados, sob pena de multa diária de R$1.000,00 até o montante de R$100.000,00 a ser revertida em prol do reclamante, nos termos do art. 461, parágrafos 4º e 5º, do CPC.
Dano Moral
A responsabilidade civil decorre de ato ilícito, dano, nexo causal e culpa/dolo do agente, nos termos do art. 186 do CC c/c art. 8º da CLT.
O dano moral consiste em ofensa à honra objetiva, constituída pela reputação e fama da pessoa em sociedade, bem como à honra subjetiva, referente ao sentimento íntimo da pessoa e sua autoestima.
Dada a natureza íntima do dano moral, basta que seja verificado o ilícito para a sua constatação, uma vez que ocorre in re ipsa, não havendo como ser provado.
Mérito do Dano Moral
A juíza sentenciou que no presente caso, restou esclarecido que a CDP deixou de nomear o candidato ao cargo de guarda portuário para dar preferência à contratação de vigilantes terceirizados, embora tivesse sido aprovado em certame público, verificando-se, portanto, considerável ofensa à dignidade da pessoa humana do reclamante, que se preparou para o concurso público, teve o sucesso da aprovação, concluiu o curso de formação, mas se encontra privado do direito à nomeação.
Citou ainda que a CDP violou as regras do concurso, causando notável prejuízo moral ao reclamante, o qual já detinha a quase certeza de admissão pela empresa, após a conclusão do curso de formação. A frustração dessa certeza e do projeto de vida profissional do reclamante constitui dano moral significativo diante da perda da oportunidade prometida pela empresa.
“É certo que, ao participarem de determinado certame público e serem aprovados dentro do número de vagas, os candidatos elaboraram todo um projeto de vida e expectativa do exercício da função, até mesmo renunciando ou alterando condições de sua convivência familiar, profissional e social”, disse a juíza.
Em face do manifesto desrespeito provocado aos candidatos aprovados no concurso público, foi julgada procedente indenização por dano moral, arbitrado no valor de R$15.000,00, por estar em consonância aos Princípios da Razoabilidade, Proporcionalidade e da Vedação ao Enriquecimento Ilícito, considerando-se, ainda, a finalidade pedagógica à empresa, a capacidade financeira desta e a proporção do dano, nos termos do parágrafo único do art. 953 CC c/c art. 8º CLT.
Terceirização Proibida
Na sua sentença a juíza também determinou a suspensão das contratações de vigilantes por meio de empresa terceirizada, por constituir manifesta afronta ao art. 37, IV da CF.
Infelizmente, somente Fabrício entrou com esta ação, no entanto, agora outros candidatos aprovados poderão seguir o mesmo caminho, pois a CDP está relutante em convocar o restante dos candidatos aprovados, mesmo existindo um Termo de Ajuste de Conduta (TAC) sendo executado pela Procuradoria do Trabalho, referente a situação irregular de terceirizados.

Clique aqui e veja a Sentença 

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2 comentários:

  1. SEGUNDO COMENTÁRIOS NO ÂMBITO DA CIA., TODOS OS GUARDAS PORTUÁRIOS APROVADOS EM CADASTRO DE RESERVA E QUE PARTICIPARAM E FORAM APROVADOS NO CURSO DE FORMAÇÃO, 28 NO TOTAL, SERÃO CHAMADOS, POIS A JUSTIÇA JÁ ACATOU O PEDIDO DA PROCURADORA DO MPT, QUE DETERMINOU A SRTE FAZER LEVANTAMENTO O QUAL CONSTATOU TERCEIRIZAÇÃO IRREGULAR NOS POSTOS DE TRABALHO QUE SÓ DEVEM SER PREENCHIDOS ATRAVÉS DE CONCURSO PÚBLICO.

    CILENO BORGES

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