No
dia 27 de maio, Fabrício da Silva Pinto, depois de garantir o direito à vaga na
justiça, foi convocado pelo Diretor Presidente, Jorge Ernesto Sanchez Ruiz, para
comparecer na sede da Companhia Docas do Pará (CDP), para a realização de
exames pré admissional, para o preenchimento de vaga do quadro de pessoal
efetivo de nível médio de Guarda Portuário da CDP.
Para
garantir o direito à vaga, o candidato entrou com uma ação ordinária, através do
seu advogado, no Tribunal Regional do Trabalho (TRT). No processo foram anexadas
as fiscalizações realizadas na empresa, tanto por fiscais do trabalho como por
fiscais da Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq), na qual foi
constatada a existência de vigilantes terceirizados estarem desempenhando as funções
de guardas portuários.
A
Juíza do Trabalho, Bianca Libonati Galúcio, da 12ª Vara da Justiça do Trabalho
de Belém, julgou procedente, levando em consideração as jurisprudências do STF
que diz que, se houver terceirizado desempenhando as mesmas funções de
candidato aprovado em concurso público, mesmo sendo cadastro de reserva, tem
direito a ser nomeado.
Histórico
A
CDP promoveu processo seletivo para provimentos de cargos de guarda portuário,
com prazo de validade de dois anos, prorrogável por mais dois anos, com homologação
publicada em 30/06/2014.
O
referido concurso público foi realizado em seis etapas, quais sejam: 1ª Etapa:
Prova Objetiva (a ser aplicada em 11/11/2012); 2ª Etapa: Exames médicos
clínicos (período de 10 a 14/12/2012); 3ª Etapa: Exames de Aptidão Física
(período de 14 a 18/01/2013); 4ª Etapa: Avaliação Psicológica (período de 18 a 22/02/2013);
5ª Etapa: apresentação de documentos para habilitação no cargo (período de
11/03/2013 a 15/03/2013); 6ª Etapa: curso de formação (período de 01/04/2013 a
30/05/2013).
A
sexta etapa do concurso, qual seja o Curso de Formação, foi realizada em maio
de 2014.
O
concurso visou ao preenchimento de 20 (vinte) vagas, conforme o Edital n.
002/2012, e na última etapa foram convocados, além dos 20 (vinte) primeiros
colocados, mais 38 (trinta e oito) candidatos subsequentes, de melhores notas
nas etapas anteriores, para a realização do Curso de Formação (6ª etapa), destinados
à reserva técnica.
Além
do período excessivo de atraso entre a quinta etapa cerca de um ano do concurso
e a realização da sexta etapa, qual seja, o Curso de Formação (previsto no
edital para maio de 2013 e realizado em maio de 2014), apenas 12 (doze) dos candidatos,
que fizeram o referido curso, foram convocados para assumir o cargo.
A
despeito da realização de concurso público no ano de 2013 (sendo homologado
somente em junho de 2014), e de resultarem 52 (cinquenta e dois) candidatos
aprovados, nos portos organizados pela Companhia Docas do Pará - CDP há vigilantes
contratados pertencentes à empresa Vidicon Serviços de Vigilância Ltda., que
ocupam postos e exercem as mesmas atividades destinadas aos Guardas Portuários
aprovados em concurso público.
Conforme
informação fornecida pelo Sindicato dos Guardas Portuários do Estado do Pará e Amapá
- SINDIGUAPOR, há 146 (cento e quarenta e seis) vigilantes terceirizados
contratados nos portos administrados pela Companhia Docas do Pará - CDP.
Mérito
Após
a análise dos documentos apresentados, e ouvir o representante do Ministério
Público do Trabalho (MPT), que apresentou parecer oral em audiência, pela
procedência dos pleitos, a juíza constatou que a praxe da CDP de apenas
contratar, parcialmente, os guardas portuários aprovados no certame público,
ainda restando uma considerável margem de número de vigilantes terceirizados, trata-se
de manifesta tentativa de se prevalecer dos lucros e benesses oferecidos pela terceirização,
privando-se dos ônus e encargos inerentes à contratação efetiva dos guardas
portuários concursados, resta claro seu direito à nomeação ao cargo de guarda
portuário, uma vez que existem diversas vagas, hoje ocupadas por vigilantes
terceirizados, sob pena de multa diária de R$1.000,00 até o montante de
R$100.000,00 a ser revertida em prol do reclamante, nos termos do art. 461,
parágrafos 4º e 5º, do CPC.
Dano Moral
A
responsabilidade civil decorre de ato ilícito, dano, nexo causal e culpa/dolo
do agente, nos termos do art. 186 do CC c/c art. 8º da CLT.
O
dano moral consiste em ofensa à honra objetiva, constituída pela reputação e
fama da pessoa em sociedade, bem como à honra subjetiva, referente ao sentimento
íntimo da pessoa e sua autoestima.
Dada
a natureza íntima do dano moral, basta que seja verificado o ilícito para a sua
constatação, uma vez que ocorre in re ipsa, não havendo como ser provado.
Mérito do Dano Moral
A
juíza sentenciou que no presente caso, restou esclarecido que a CDP deixou de
nomear o candidato ao cargo de guarda portuário para dar preferência à
contratação de vigilantes terceirizados, embora tivesse sido aprovado em certame
público, verificando-se, portanto, considerável ofensa à dignidade da pessoa
humana do reclamante, que se preparou para o concurso público, teve o sucesso
da aprovação, concluiu o curso de formação, mas se encontra privado do direito
à nomeação.
Citou
ainda que a CDP violou as regras do concurso, causando notável prejuízo moral
ao reclamante, o qual já detinha a quase certeza de admissão pela empresa, após
a conclusão do curso de formação. A frustração dessa certeza e do projeto de
vida profissional do reclamante constitui dano moral significativo diante da
perda da oportunidade prometida pela empresa.
“É
certo que, ao participarem de determinado certame público e serem aprovados
dentro do número de vagas, os candidatos elaboraram todo um projeto de vida e expectativa
do exercício da função, até mesmo renunciando ou alterando condições de sua
convivência familiar, profissional e social”, disse a juíza.
Em
face do manifesto desrespeito provocado aos candidatos aprovados no concurso público,
foi julgada procedente indenização por dano moral, arbitrado no valor de
R$15.000,00, por estar em consonância aos Princípios da Razoabilidade,
Proporcionalidade e da Vedação ao Enriquecimento Ilícito, considerando-se,
ainda, a finalidade pedagógica à empresa, a capacidade financeira desta e a
proporção do dano, nos termos do parágrafo único do art. 953 CC c/c art. 8º
CLT.
Terceirização Proibida
Na
sua sentença a juíza também determinou a suspensão das contratações de
vigilantes por meio de empresa terceirizada, por constituir manifesta afronta
ao art. 37, IV da CF.
Infelizmente,
somente Fabrício entrou com esta ação, no entanto, agora outros candidatos
aprovados poderão seguir o mesmo caminho, pois a CDP está relutante em convocar
o restante dos candidatos aprovados, mesmo existindo um Termo de Ajuste de
Conduta (TAC) sendo executado pela Procuradoria do Trabalho, referente a situação
irregular de terceirizados.
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SEGUNDO COMENTÁRIOS NO ÂMBITO DA CIA., TODOS OS GUARDAS PORTUÁRIOS APROVADOS EM CADASTRO DE RESERVA E QUE PARTICIPARAM E FORAM APROVADOS NO CURSO DE FORMAÇÃO, 28 NO TOTAL, SERÃO CHAMADOS, POIS A JUSTIÇA JÁ ACATOU O PEDIDO DA PROCURADORA DO MPT, QUE DETERMINOU A SRTE FAZER LEVANTAMENTO O QUAL CONSTATOU TERCEIRIZAÇÃO IRREGULAR NOS POSTOS DE TRABALHO QUE SÓ DEVEM SER PREENCHIDOS ATRAVÉS DE CONCURSO PÚBLICO.
ResponderExcluirCILENO BORGES
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