O Juiz do Trabalho Substituto, Fausto Siqueira Gaia, da 13ª Vara do
Trabalho de Vitória, determinou a execução provisória de Ação Civil Pública,
movida pelo Ministério Público do Trabalho, em face da Companhia Docas do
Espírito Santo - Codesa, requerendo a cobrança da multa pelo não cumprimento do
mandado de execução.
Na sentença, o juiz determinou que a Codesa se abstenha de transferir a
terceiros a sua obrigação de organizar e administrar a Guarda Portuária,
promovendo a substituição do pessoal contratado pela empresa prestadora de
serviços de vigilância por funcionários de seus quadros, sob pena de multa diária
no valor de R$ 10.000,00, reversível ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).
Expediu Mandado de Cumprimento, independentemente do trânsito em
julgado, para que a ré se abstenha de transferir a terceiros a sua obrigação de
organizar e administrar a guarda portuária, devendo promover a substituição do
pessoal contratado de forma terceirizada por funcionários pertencentes a seus quadros,
no prazo de seis meses, sob pagamento de multa diária de R$ 10.000,00,
reversíveis ao FAT.
E ainda, preenchido os requisitos legais, deferiu o pedido de condenação
da ré ao pagamento de indenização por dano moral coletivo, arbitrado em R$ 200.000,00
(duzentos mil reais) a ser revertido ao FAT.
A sentença, nesses tópicos, foi mantida na sua totalidade pelo Tribunal Regional Trabalho (TRT), e
atualmente o processo está no aguardo de julgamento de Recurso de Revista.
Considerando que no mandado constou que a reclamada teria 06 (seis)
meses para promover a substituição do pessoal terceirizado, e que o mandado foi
cumprido em 19/06/2012, o juiz entendeu que o prazo esgotou-se em
Dezembro/2012, e que a multa por descumprimento deve ser contada a partir de
02/01/2013, até a presente data, eis que não houve, ainda, efetivação da
medida, como comprova a fiscalização realizada pelo Ministério do Trabalho,
Superintendência Regional do Trabalho/ES, em Fevereiro/2015.
Conforme o Mandado de Cumprimento, a pena por descumprimento foi fixada
em R$ 10.000,00 por dia, sem limitação, e verifica-se que há descumprimento já
há mais de 02 anos. Por simples cálculos aritméticos, verifica-se que a multa
aproxima-se de R$ 800.000,00.
No entanto, segundo o juiz, à luz do artigo 412 do Código Civil, não
pode a cláusula penal exceder o valor da obrigação principal. A matéria
inclusive é pacificada pela OJ-54 do SDI-1 do TST, a saber:
"MULTA. CLÁUSULA PENAL. VALOR SUPERIOR AO PRINCIPAL.
O valor da multa estipulada em cláusula penal, ainda que diária, não poderá
ser superior à obrigação principal corrigida, em virtude da aplicação do artigo
412 do Código Civil de 2002 (art. 920 do Código Civil de 1916).
Ora, no caso dos autos, como já citado, o dano moral coletivo foi fixado
em R$ 200.000,00, e a multa não deverá ultrapassar este valor.
Como o MPT não se insurgiu contra o valor da condenação, sendo que o seu
recurso ordinário tratou apenas da questão das custas impostas sobre o valor da
condenação, a multa aplicada em R$ 200.000,00, mesmo valor da condenação
imposta, deverá ser atualizada sob os mesmos parâmetros da condenação principal
(juros e correção monetária).
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SÓ COM MUITA LUTA A GUARDA PORTUÁRIA TERÁ ASSEGURADA LEGALMENTE SUA ÁREA DE ATUAÇÃO. PARABÉNS À GUARDA PORTUÁRIA DO ESPIRITO SANTO POR MAIS ESSA CONQUISTA.
ResponderExcluirCILENO BORGES