Segundo
Garrone, a denúncia da FNP talvez tenha sido motivada pela licitação por fim a
cinco anos de contratos emergenciais direcionados para a mesma empresa, a Etapa
Vigilância e Segurança Ltda., que somente em 2014 faturou R$ 7,4 milhões, pois
a empresa vencedora do atual certame foi a VIP Vigilância Privada Ltda, com
contrato anual de R$ 4,5 milhões. Uma diferença de R$ 3 milhões do contrato
anterior.
Para
esse jornalista, as representações do diretor da FNP não passaram de um gesto
desesperado dos náufragos sarneysistas que navegavam pelo Itaqui. “Até então
não se tinha notícia de qualquer protesto da FNP, quando de repente surge Jorcy
de Oliveira Filho, o diretor de Assuntos de Guarda Portuária da entidade,
protocolando representações do Ministério Público Federal à Agência Nacional de
Transportes Aquaviários, passando pelo Tribunal de Contas do Estado”, disse
Garrone.
Jornalista defende a EMAP
Demonstrado desconhecimento da lei, o jornalista defende a EMAP, dizendo que a FNP ignora a
própria Portaria da SEP nª 350, que dá prazo de 24 meses a contar de sua
publicação, ocorrida em 01/10/2014, para que sejam realizados concursos públicos
em todos os portos do País. “Para completar a bravata da FNP, a diretoria da
EMAP já havia aprovado dia 23 de março, três dias antes das representações protocoladas
pelo bom diretor Jorcy de Oliveira Filho, o Regimento Interno da Guarda
Portuária estabelecendo concurso público para as devidas contratações”, disse
Garrone.
Outros também ignoram a
lei
Engº
Hideraldo Luis Aragão Mouta, pós-graduado em Gestão Portuária pela Estácio de
Sá, também saiu em defesa da EMAP em artigo publicado no Blog do Jornalista John
Cutrim, também do Jornal Pequeno, dizendo que nenhuma regulamentação foi ditada ao longo desses 21 anos
pela SEP – Secretaria Especial de Portos até que em 5 de junho de 2013, através
da lei 12.815 (que revoga a lei 8.630 acima citada), sancionada pela Presidente
Dilma Rousseff, a matéria foi novamente
posta em evidência, agora com uma diretriz de regulamentação pelo poder
concedente que é a SEP.
Segundo
ele a lei protege as decisões tomadas pela EMAP nessa contratação (de 12 meses
apenas), que, diga-se de passagem, foi feita com lisura e sem pressa, já que
essa mesma licitação foi tentada a ser realizada pela administração passada da
EMAP “a toque de caixa”, ou seja, no fim do governo e pelo dobro do valor, só
que resultou sem êxito devido à denúncia realizada por um jornal da capital
maranhense sobre o fato. Vale lembrar que esse serviço sempre foi terceirizado
desde a criação da EMAP em 30/11/2000.
Resposta da Federação
Jorcy de Oliveira Filho – Diretor de Assuntos da Guarda Portuária da Federação Nacional dos Portuários – FNP, enviou a seguinte resposta aos jornalistas:
Como
Diretor de Assuntos da Guarda Portuária, junto à Federação Nacional dos
Portuários, me vejo na obrigação de responder a nota publicada pela EMAP, em
diversos órgãos de imprensa do Maranhão, a matéria “Sobre a EMAP”, redigida
pelo Sr. Engº Hideraldo Luis Aragão Mouta – Pós-graduado em Gestão Portuária
pela Estácio de Sá, e publicada dia 26 último no blog do “John Cutrim” e,
matéria publicada dia 28, no blog do Garrone, sob o título “Náufragos
sarneysistas esperneiam conta licitação no Porto do Itaqui”.
O
nobre Sr. Engº Hideraldo Luís, após citar que, a Lei 8.630/93, atribuía como
competência da Administração do Porto, organizar e regulamentar a Guarda
Portuária, questiona que, …“Ora, nenhuma regulamentação foi ditada ao longo
desses 21 anos pela SEP – Secretaria Especial de Portos …”
Pudera
meu nobre senhor. A competência não era da SEP/PR, era da Administração do
Porto.
Talvez
o Sr. Não tenha lido direito o Art. 33, § 1º, IX da Lei 8.630/93, ou cometeu um
erro de interpretação.
Ou
seja, a competência de organizar e regulamentar a Guarda Portuária era, segunda
a Lei, da Autoridade Portuária e não da SEP/PR. Inclusive a SEP/PR NÃO PODERIA,
NEM DEVERIA DITAR NENHUMA REGULAMENTAÇÃO AO LONGO DESTES 21 ANOS COMO
QUESTIONADO EM SUA POSTAGEM, pois a ela não cabia segundo a Lei 8.630/93 e
ademais, a SEP SÓ FOI CRIADA EM 07 DE MAIO DE 2007, através da MP 369/2007,
posteriormente transformada na Lei 11.518/2007, sancionada pela Presidência da
República em setembro do mesmo ano.
Deixaste
de citar também o Decreto Lei 6.620/2008 (que regulamentou a Lei 8.630/93),
que, em seu Art. 7º §2º endossava essa organização e regulamentação, inclusive
determinando quantitativo necessário para prover a vigilância e segurança
portuária.
Portanto
a legislação que vigorava à época, já deixava bem claro a necessidade de organização
e regulamentação da Guarda Portuária por parte das Autoridades Portuárias,
dentre as quais a EMAP.
Ao
blog do Garrone, digo que tomei posse na Federação Nacional dos Portuários –
FNP, em 09 de janeiro deste ano, com mandato até fim de 2019. Não me envolvo em
assuntos políticos locais, tenho como atribuição principal a defesa dos
interesses da minha categoria profissional, ou seja, a Guarda Portuária e, como
a EMAP está agindo em desacordo com as determinações legais, resolvi agir
começando por ela, mas digo-lhe que, onde mais houverem casos de uso irregular
de vigilância terceirizada, em claro prejuízo da Guarda Portuária, a Federação
Nacional dos Portuários irá agir de forma a combater a ilegalidade.
Se,
algum veículo de comunicação, pertencente e/ou ligado à família Sarney, ou
pertencente ou ligado a quaisquer outras pessoas ou grupos me oferecerem espaço
para divulgar que os Portos Públicos fazem o que não é correto e legal, eu irei
prontamente me colocar à disposição. Pois, acredito que, a divulgação de atos
ilegais, por órgãos de imprensa/comunicação, muito contribui para sanar tais
problemas. Inclusive, através da veiculação de notícias, a população toma
conhecimento de tais atos ilegais e os órgãos de controle agem com mais
celeridade.
Em seu blog, dizes que: “Para completar a
bravata da FNP, a diretoria da EMAP já havia aprovado dia 23 de março, três
dias antes das representações protocoladas pelo bom diretor Jorcy de Oliveira
Filho, o Regimento Interno da Guarda Portuária estabelecendo concurso público
para as devidas contratações.”
Saiba,
que o Regimento Interno, aprovado e somente divulgado pela EMAP, após minha ida
a São Luís (MA), contraria a Portaria SEP/PR 350,/2014 de forma a possibilitar
a livre nomeação para os cargos de supervisão ou chefias de equipe, do quadro
próprio, que segundo o Art. 1º §2º “deverão ser preenchidos por integrantes da
Guarda Portuária”, sendo vedada a livre nomeação, o que não foi seguido pela
EMAP.
O
Sr. e a EMAP fazem menção apenas a Portaria SEP/PR 350/2014, mas
convenientemente, se esqueceram da Lei 8.630/93, do Decreto Lei 6.620/2008, do
Parecer 290/2006 AGU/MT/CONJUR/CGLI, que inclusive passou a ter caráter
normativo após despacho do então Ministro de Estado dos Transportes – Paulo
Sérgio Passos, através do despacho nº 003/MT/GM de 29/08/2006, da Portaria
SEP/PR 121/2009 que dispunha sobre as diretrizes e organização da Guardas
Portuárias.
Em
seu blog, o Sr. me classifica como “bom diretor” e “afoito bom diretor.
Agradeço-lhe os elogios, pois minha categoria profissional me tem classificado
como bom diretor, por cuidar de nossos interesses e acham-me também, afoito,
pois não procrastino e ajo de forma tempestiva em defesa da Guarda Portuária e
do Porto Público.
Interessante
a EMAP divulgar a regulamentação da Guarda Portuária após a Federação Nacional
dos Portuários – FNP, protocolar denúncia de terceirização irregular dos
serviços da Guarda Portuária em diversos órgãos de controle externo. A EMAP
ainda fez alarde da aprovação do Regimento Interno, mas não sei se, por erro de
interpretação ou propositalmente, a EMAP EMITIU A REGULAMENTAÇÃO DA GUARDA
PORTUÁRIA EM DESACORDO COM A PORTARIA SEP 350/2014. Vejam o que diz a Portaria
SEP 350/2014 quanto a constituição da Unidade de Segurança:
PORTARIA
SEP/PR 350/2014
Art.
1º Compete à administração do porto organizado, organizar os serviços de
segurança portuária em conformidade com a presente Portaria, observadas as
disposições contidas no seu Plano de Segurança Pública Portuária – PSPP.
Seção
I
Da
Constituição da Unidade de Segurança
§ 1º A referida unidade terá como gestor
empregado do quadro próprio ou de livre nomeação sendo exigido, para o
exercício do cargo, nível de escolaridade superior, Curso Especial de
Supervisor de Segurança Portuária, atualizado conforme Resolução específica da
Comissão Nacional de Segurança Pública nos Portos, Terminais e Vias Navegáveis
– CONPORTOS, e experiência mínima de 5 (cinco) anos devidamente comprovada na
área de segurança.
§ 2º Eventuais cargos de supervisão ou chefias
de equipes, do quadro próprio, que tenham como função específica a tomada de
decisões voltadas à segurança e proteção das instalações portuárias, e que
estejam hierarquicamente subordinados ao gestor descrito no § 1º deste artigo,
DEVERÃO SER PREENCHIDOS POR INTEGRANTES DA GUARDA PORTUÁRIA QUE TENHAM, no
mínimo, nível médio de escolaridade ou equivalente e que atendam a critérios de
capacitação, de experiência e de avaliação periódica estabelecidos no regimento
interno do porto.
OU
SEJA: O PRINCIPAL GESTOR, PODERÁ SER DO QUADRO PRÓPRIO OU DE LIVRE NOMEAÇÃO. JÁ
OS CARGOS DE SUPERVISÃO OU CHEFIAS DE EQUIPES DEVERÃO, OBRIGATORIAMENTE, SEREM
PREENCHIDOS POR INTEGRANTES DA GUARDA PORTUÁRIA, SENDO VEDADA A LIVRE NOMEAÇÃO.
Vejam
agora o que diz o Art. 10º do Regimento Interno baixado pela EMAP:
Art.
10º. Os cargos de Coordenador de Segurança Patrimonial, Coordenador da GUARDA
PORTUÁRIA e Inspetor da GUARDA PORTUÁRIA, hierarquicamente subordinados ao
gestor descrito no Parágrafo 1º do artigo 7º, poderão ser ocupados por
empregados do quadro ou por pessoas mediante livre nomeação e exoneração.
Parágrafo
Primeiro: São requisitos indispensáveis à ocupação dos cargos:
a) nível médio de escolaridade ou equivalente;
b) Curso Especial de Supervisor de Segurança
Portuária, atualizado conforme Resolução específica da Comissão Nacional de
Segurança Pública nos Portos, Terminais e Vias Navegáveis – CONPORTOS.
Parágrafo
Segundo: Na hipótese de substituição do titular, o ocupante do cargo em
exercício deverá deter os mesmos requisitos do parágrafo anterior.
Parágrafo
Terceiro: A nomeação para ocupação dos cargos acima referidos por
comissionamento far-se-á por portaria expedida pelo Presidente.
A
EMAP cumpriu a determinação do Poder Concedente? No caso a SEP/PR – Secretaria
Especial de Portos da Presidência da República?
NÃO!
Quanto
aos cargos que, obrigatoriamente, segundo orientação emanada da SEP/PR, deverão
ser preenchidos somente por Integrantes da Guarda Portuária, ela fez constar
com a possibilidade de livre nomeação por indicação do Presidente, segundo o
Parágrafo Terceiro do Artigo 10º .
OU
SEJA: A EMAP DESCUMPRIU CLARAMENTE AQUILO DETERMINADO NO § 2º DO ARTIGO 1º, DE
FORMA A POSSIBILITAR A LIVRE NOMEAÇÃO DE PESSOAS NÃO PERTENCENTES AO QUADRO DA
GUARDA PORTUÁRIA, NÃO CONCURSADAS. PODERÁ ASSIM, DE FORMA ILEGAL, NOMEAR A SEU
BEL-PRAZER.
Quanto
a se referir apenas a Portaria 350/2014, soa muito estranho. Pois a antiga Lei
dos Portos – Lei 8.630/93 e o Decreto Lei nº 6.620/2008 já atribuíam a
responsabilidade à Autoridade Portuária, no caso à EMAP. Vejamos:
–
A antiga Lei dos Portos – Lei 8.630/93 nos dizia em seu art.33, §1º, IX e o art
7º §2º do Decreto Lei nº 6.620/2008 (que regulamentou a Lei 8.630/93) endossava
essa organização e regulamentação, inclusive determinando quantitativo
necessário para prover a segurança e vigilância portuária, vejamos:
IX – organizar e regulamentar a guarda
portuária, A FIM DE PROVER A VIGILÂNCIA E SEGURANÇA DO PORTO (gn)..
Art.
7º. São as seguintes as diretrizes gerais aplicáveis ao setor portuário
marítimo:
§2º.
A ORGANIZAÇÃO E A REGULAMENTAÇÃO DA GUARDA PORTUÁRIA envolvem a manutenção,
pelas administrações dos portos, DO QUANTITATIVO NECESSÁRIO, com as atribuições
que lhe forem determinadas nos respectivos regulamentos.(g.n)
Portanto,
a legislação que vigorava à época, já deixava bem clara, a necessidade de
organização e regulamentação da Guarda Portuária por parte das Autoridades
Portuárias, dentre as quais a EMAP.
Em
2006 a CDC – Cia Docas do Ceará efetuou uma consulta a AGU – Advocacia Geral da
União, visando esclarecer se os serviços da Guarda Portuária poderiam ser
terceirizados. Eis o que nos disse a AGU, através do PARECER 290/2006
AGU/MT/CONJUR/CGLI, que, inclusive passou a ter caráter normativo, após a aprovação,
pelo então Ministro dos Transportes – Paulo Sérgio passos, em despacho nº
003/MT/GM de 29.08.2006.
Sob
este aspecto, que foi firmado o entendimento da AGU no parecer jurídico nº
290/2006, solicitado pela Companhia Docas do Ceará – CDC no ano de 2006 quando
ainda não existia a Secretaria Especial dos Portos. Vejamos:
“Assim,
a Administração do Porto quando for organizar a guarda portuária, no exercício
da competência definida no artigo 33, IX da Lei nº 8.630/93, deverá respeitar
as disposições legais acima mencionados. Não podendo por ato infralegal
estender as atribuições de tal órgão, sob pena de violação do princípio da
legalidade e de usurpação de competências da polícia federal.
(…)
esta AGU/MT/CONJUR/CGLJ entende que não é possível a terceirização das
atribuições de vigilância e segurança dos portos, sendo necessário que as
Administrações Portuárias organizem e regulamentem a guarda portuária. Em caso
de haver necessidade de contratação de pessoal, somente por concurso público
poderá ser feita tal contratação.
Sugere-se que sejam informados à Companhia
Docas do Ceará o teor do presente parecer, bem como o encaminhamento dos autos
ao Exmo. Sr. Ministro de Estado dos Transportes para atribuição de caráter
normativo ao mesmo, a fim de uniformizar a questão da guarda portuária no
âmbito de todas as Companhias Docas existentes.”(g.n)
Vários
Portos Organizados cumpriram as determinações e as vem cumprindo ao longo dos
anos, excetuando-se a EMAP e mais 1 ou 2 Portos Públicos. Mas nenhum deles
possui um contingente tão pequeno de Guardas Portuários como a EMAP.
Em
2009, o Poder Concedente – Secretaria de Portos da Presidência República –
SEP/PR, ciente de que, alguns Portos Públbicos vinham descumprindo as
determinações legais, emitiu a Portaria SEP/PR 121/2009, dispondo sobre as
diretrizes para a organização da Guardas Portuárias, estipulando um prazo de 90
(noventa dias) para seu cumprimento. Vejamos o que ela nos diz em alguns
artigos:
PORTARIA
SEP/PR 121/2009
Art.
1º – Dispor sobre as diretrizes e organização das Guardas Portuárias, fixando a
orientação para a edição dos seus regulamentos a serem baixados pela
Administração do Porto, em cada porto organizado. (gn)
Art.
2º – É da competência da Administração organizar e regulamentar os serviços de
Guarda Portuária, a fim de prover a vigilância e a segurança. (gn)
§
1º Para os efeitos desta Portaria, consideram-se:
I – Vigilância e segurança portuária: as ações
e procedimentos necessários ao desenvolvimento normal das atividades
portuárias, com o propósito de prevenir e evitar danos ou omissões danosas que
afetem as pessoas, cargas, instalações e equipamentos na área portuária.
II – Área Portuária: os ancoradouros, docas,
cais, pontes e píeres de atracação e acostagem, terrenos, armazéns, edificações
e vias de circulação interna – pertencentes ao Porto Organizado, bem como pela
infra-estrutura de proteção e acesso aquaviário ao porto, tais como canais,
bacias de evolução, áreas de fundeio.
Art.
3º – O Regulamento da Guarda Portuária conterá, necessariamente:(gn)
I – A fixação do efetivo necessário;(gn)
II – A sua organização, com os vários escalões
da sua hierarquia interna;
III – A manutenção de unidade de segurança e
inteligência;
IV – A elaboração do Regime Disciplinar;
V – A Comissão Disciplinar;
Art.
4º – A vigilância e a segurança do porto organizado serão promovidas
diretamente pela Guarda Portuária.(gn)
Art.
5º – Compete a Guarda Portuária: (gn)
…
II
– Exercer a vigilância na área do porto organizado, para garantir o cumprimento
da legislação vigente, em especial no tocante ao controle da entrada, permanência,
movimentação e saída de pessoas, veículos, unidades de carga e mercadorias;
(gn)
…
V
– Elaborar, implementar e manter atualizado o Plano de Segurança Pública
Portuária; (gn)
VI
– Prover meios, mecanismos, pessoal e aparelhamento necessários à plena
segurança e proteção das instalações portuárias, funcionários, mercadorias,
tripulantes e demais pessoas.
Pelo
que podemos observar, através da NOVA LEI DOS PORTOS – Lei 12.815/2013 e das
Portarias SEP/PR 350/2014 e 121/2009, a Guarda Portuária legalmente já exercia
e continua exercendo função finalística cuja responsabilidade é prover a
vigilância e segurança do Porto Organizado, não sendo permitido o uso de
vigilância terceirizada.
Sobre
o controle de acesso de pessoas, veículos e cargas que adentram ou saem do
Porto do Itaqui, vejamos ALGO MUITO interessante segundo a Agência Nacional de
Transportes Aquaviários – ANTAQ.
A
Agência Nacional de Transportes Aquaviários – ANTAQ, emitiu em 20 de maio de
2014, através Superintendência de Fiscalização – SPC – Gerência de Fiscalização
Portuária, a nota nº 000004-2014-GFP, cujo assunto em pauta seria a validade ou
não da Portaria SEP/PR 121/2009 (a consulta foi efetuada antes da edição da
Portaria 350/2004, que a manteve). Nesta nota, a Superintendência de Fiscalização
da ANTAQ valida a Portaria SEP/PR 121/2009 e diz ainda, no item 21, o seguinte
sobre a competência da Guarda Portuária efetuar o controle de acesso de pessoas
e veículos nos Portos Organizados:
NOTA
TÉCNICA Nº 000004-2014 GFP – GERÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO PORTUÁRIA –
SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO – ANTAQ
21. A resolução 3.274-ANTAQ, por sua vez não
traz a infração específica de a Guarda Portuária deixar de realizar o controle
de acesso de pessoas e veículos e, portanto, caso tal obrigação não esteja
sendo cumprida pela Guarda Portuária, a administração do porto deve ser autuada
pela infração ao inciso XXXVIII do art. 32 da Resolução 3.274 ANTAQ.
Agora
vejamos o que nos diz o inciso XXXVII do Art. 32 da Resolução 3.274 ANTAQ:
DAS
INFRAÇÕES COMUNS AOS AGENTES
Art.
32. Constituem infrações administrativas a que se sujeitam a Autoridade
Portuária, o arrendatário, o autorizatário e o operador portuário, observadas
as responsabilidades legal, regulamentar e contratualmente atribuídas a cada um
desses agentes:
XXXVIII
– não cumprir ou não fazer cumprir as leis, a regulamentação da ANTAQ, o
contrato de concessão, o convênio de delegação, o contrato de arrendamento, o
contrato de adesão, o regulamento do porto organizado, normas de segurança do
Código ISPS e as determinações da ANTAQ, da Autoridade Portuária, da CONPORTOS
e do poder concedente, exceto quando a conduta infracional se enquadrar em tipo
específico contemplado nesta norma: multa de até R$ 1.000.000,00 (um milhão de
reais); e
Assim,
como o Escritório Regional da ANTAQ já foi notificado, deverá agir, constatando
que no Porto do Itaqui a Guarda Portuária não exerce o controle de acesso e
aplicar a multa devida à EMAP, que poderá atingir a cifra de R$ 1.000.000,00
(hum milhão de reais).
A nossa missão é manter informado àqueles que nos acompanham, de todos
os fatos, que de alguma forma, estejam relacionados com a Guarda Portuária e a
Segurança Portuária em todo o seu contexto, não cabendo a esse Portal a emissão
de qualquer juízo de valor.
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se dedica para obter a informação, a fim de poder retransmitir aos outros.
AO BOM E AFOITO jornalista Raimundo Garrone
ResponderExcluirJURAMENTO JORNALISMO
Juro / exercer a função de jornalista / assumindo
o compromisso / com a verdade e a informação. /
Atuarei dentro dos princípios universais/ de
justiça e democracia,/ garantindo principalmente
/ o direito do cidadão à informação. /
Buscarei o aprimoramento / das relações
humanas e sociais,/ através da crítica e análise
da sociedade,/ visando um futuro/ mais digno e
mais justo/ para todos os cidadãos brasileiros./
Assim eu Juro.
CILENO BORGES
A QUEM PRESTA SERVIÇO TÃO NOBRE JORNALISTA ?
ResponderExcluirGP ALEXANDRE - ES