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LEGISLAÇÕES

sábado, 2 de maio de 2015

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DENÚNCIA DA TERCEIRIZAÇÃO DA GUARDA PORTUÁRIA É BRAVATA, DIZ JORNALISTA



O jornalista Raimundo Garrone, em seu Blog no Jornal Pequeno, de São Luís do Maranhão classificou de "bravata" a denúncia da terceirização irregular da Guarda Portuária no Maranhão, efetuada pela FNP.
Segundo Garrone, a denúncia da FNP talvez tenha sido motivada pela licitação por fim a cinco anos de contratos emergenciais direcionados para a mesma empresa, a Etapa Vigilância e Segurança Ltda., que somente em 2014 faturou R$ 7,4 milhões, pois a empresa vencedora do atual certame foi a VIP Vigilância Privada Ltda, com contrato anual de R$ 4,5 milhões. Uma diferença de R$ 3 milhões do contrato anterior.
Para esse jornalista, as representações do diretor da FNP não passaram de um gesto desesperado dos náufragos sarneysistas que navegavam pelo Itaqui. “Até então não se tinha notícia de qualquer protesto da FNP, quando de repente surge Jorcy de Oliveira Filho, o diretor de Assuntos de Guarda Portuária da entidade, protocolando representações do Ministério Público Federal à Agência Nacional de Transportes Aquaviários, passando pelo Tribunal de Contas do Estado”, disse Garrone.
Jornalista defende a EMAP
Demonstrado desconhecimento da lei, o jornalista defende a EMAP, dizendo que a FNP ignora a própria Portaria da SEP nª 350, que dá prazo de 24 meses a contar de sua publicação, ocorrida em 01/10/2014, para que sejam realizados concursos públicos em todos os portos do País. “Para completar a bravata da FNP, a diretoria da EMAP já havia aprovado dia 23 de março, três dias antes das representações protocoladas pelo bom diretor Jorcy de Oliveira Filho, o Regimento Interno da Guarda Portuária estabelecendo concurso público para as devidas contratações”, disse Garrone.
Outros também ignoram a lei
Engº Hideraldo Luis Aragão Mouta, pós-graduado em Gestão Portuária pela Estácio de Sá, também saiu em defesa da EMAP em artigo publicado no Blog do Jornalista John Cutrim, também do Jornal Pequeno, dizendo que nenhuma regulamentação foi ditada ao longo desses 21 anos pela SEP – Secretaria Especial de Portos até que em 5 de junho de 2013, através da lei 12.815 (que revoga a lei 8.630 acima citada), sancionada pela Presidente Dilma Rousseff,  a matéria foi novamente posta em evidência, agora com uma diretriz de regulamentação pelo poder concedente que é a SEP.
Segundo ele a lei protege as decisões tomadas pela EMAP nessa contratação (de 12 meses apenas), que, diga-se de passagem, foi feita com lisura e sem pressa, já que essa mesma licitação foi tentada a ser realizada pela administração passada da EMAP “a toque de caixa”, ou seja, no fim do governo e pelo dobro do valor, só que resultou sem êxito devido à denúncia realizada por um jornal da capital maranhense sobre o fato. Vale lembrar que esse serviço sempre foi terceirizado desde a criação da EMAP em 30/11/2000.
Resposta da Federação
Jorcy de Oliveira Filho – Diretor de Assuntos da Guarda Portuária da Federação Nacional dos Portuários – FNP, enviou a seguinte resposta aos jornalistas:
Como Diretor de Assuntos da Guarda Portuária, junto à Federação Nacional dos Portuários, me vejo na obrigação de responder a nota publicada pela EMAP, em diversos órgãos de imprensa do Maranhão, a matéria “Sobre a EMAP”, redigida pelo Sr. Engº Hideraldo Luis Aragão Mouta – Pós-graduado em Gestão Portuária pela Estácio de Sá, e publicada dia 26 último no blog do “John Cutrim” e, matéria publicada dia 28, no blog do Garrone, sob o título “Náufragos sarneysistas esperneiam conta licitação no Porto do Itaqui”.
O nobre Sr. Engº Hideraldo Luís, após citar que, a Lei 8.630/93, atribuía como competência da Administração do Porto, organizar e regulamentar a Guarda Portuária, questiona que, …“Ora, nenhuma regulamentação foi ditada ao longo desses 21 anos pela SEP – Secretaria Especial de Portos …”
Pudera meu nobre senhor. A competência não era da SEP/PR, era da Administração do Porto.
Talvez o Sr. Não tenha lido direito o Art. 33, § 1º, IX da Lei 8.630/93, ou cometeu um erro de interpretação.
Ou seja, a competência de organizar e regulamentar a Guarda Portuária era, segunda a Lei, da Autoridade Portuária e não da SEP/PR. Inclusive a SEP/PR NÃO PODERIA, NEM DEVERIA DITAR NENHUMA REGULAMENTAÇÃO AO LONGO DESTES 21 ANOS COMO QUESTIONADO EM SUA POSTAGEM, pois a ela não cabia segundo a Lei 8.630/93 e ademais, a SEP SÓ FOI CRIADA EM 07 DE MAIO DE 2007, através da MP 369/2007, posteriormente transformada na Lei 11.518/2007, sancionada pela Presidência da República em setembro do mesmo ano.
Deixaste de citar também o Decreto Lei 6.620/2008 (que regulamentou a Lei 8.630/93), que, em seu Art. 7º §2º endossava essa organização e regulamentação, inclusive determinando quantitativo necessário para prover a vigilância e segurança portuária.
Portanto a legislação que vigorava à época, já deixava bem claro a necessidade de organização e regulamentação da Guarda Portuária por parte das Autoridades Portuárias, dentre as quais a EMAP.
Ao blog do Garrone, digo que tomei posse na Federação Nacional dos Portuários – FNP, em 09 de janeiro deste ano, com mandato até fim de 2019. Não me envolvo em assuntos políticos locais, tenho como atribuição principal a defesa dos interesses da minha categoria profissional, ou seja, a Guarda Portuária e, como a EMAP está agindo em desacordo com as determinações legais, resolvi agir começando por ela, mas digo-lhe que, onde mais houverem casos de uso irregular de vigilância terceirizada, em claro prejuízo da Guarda Portuária, a Federação Nacional dos Portuários irá agir de forma a combater a ilegalidade.
Se, algum veículo de comunicação, pertencente e/ou ligado à família Sarney, ou pertencente ou ligado a quaisquer outras pessoas ou grupos me oferecerem espaço para divulgar que os Portos Públicos fazem o que não é correto e legal, eu irei prontamente me colocar à disposição. Pois, acredito que, a divulgação de atos ilegais, por órgãos de imprensa/comunicação, muito contribui para sanar tais problemas. Inclusive, através da veiculação de notícias, a população toma conhecimento de tais atos ilegais e os órgãos de controle agem com mais celeridade.
Em seu blog, dizes que: “Para completar a bravata da FNP, a diretoria da EMAP já havia aprovado dia 23 de março, três dias antes das representações protocoladas pelo bom diretor Jorcy de Oliveira Filho, o Regimento Interno da Guarda Portuária estabelecendo concurso público para as devidas contratações.”
Saiba, que o Regimento Interno, aprovado e somente divulgado pela EMAP, após minha ida a São Luís (MA), contraria a Portaria SEP/PR 350,/2014 de forma a possibilitar a livre nomeação para os cargos de supervisão ou chefias de equipe, do quadro próprio, que segundo o Art. 1º §2º “deverão ser preenchidos por integrantes da Guarda Portuária”, sendo vedada a livre nomeação, o que não foi seguido pela EMAP.
O Sr. e a EMAP fazem menção apenas a Portaria SEP/PR 350/2014, mas convenientemente, se esqueceram da Lei 8.630/93, do Decreto Lei 6.620/2008, do Parecer 290/2006 AGU/MT/CONJUR/CGLI, que inclusive passou a ter caráter normativo após despacho do então Ministro de Estado dos Transportes – Paulo Sérgio Passos, através do despacho nº 003/MT/GM de 29/08/2006, da Portaria SEP/PR 121/2009 que dispunha sobre as diretrizes e organização da Guardas Portuárias.
Em seu blog, o Sr. me classifica como “bom diretor” e “afoito bom diretor. Agradeço-lhe os elogios, pois minha categoria profissional me tem classificado como bom diretor, por cuidar de nossos interesses e acham-me também, afoito, pois não procrastino e ajo de forma tempestiva em defesa da Guarda Portuária e do Porto Público.
Interessante a EMAP divulgar a regulamentação da Guarda Portuária após a Federação Nacional dos Portuários – FNP, protocolar denúncia de terceirização irregular dos serviços da Guarda Portuária em diversos órgãos de controle externo. A EMAP ainda fez alarde da aprovação do Regimento Interno, mas não sei se, por erro de interpretação ou propositalmente, a EMAP EMITIU A REGULAMENTAÇÃO DA GUARDA PORTUÁRIA EM DESACORDO COM A PORTARIA SEP 350/2014. Vejam o que diz a Portaria SEP 350/2014 quanto a constituição da Unidade de Segurança:
PORTARIA SEP/PR 350/2014
Art. 1º Compete à administração do porto organizado, organizar os serviços de segurança portuária em conformidade com a presente Portaria, observadas as disposições contidas no seu Plano de Segurança Pública Portuária – PSPP.
Seção I
Da Constituição da Unidade de Segurança
 § 1º A referida unidade terá como gestor empregado do quadro próprio ou de livre nomeação sendo exigido, para o exercício do cargo, nível de escolaridade superior, Curso Especial de Supervisor de Segurança Portuária, atualizado conforme Resolução específica da Comissão Nacional de Segurança Pública nos Portos, Terminais e Vias Navegáveis – CONPORTOS, e experiência mínima de 5 (cinco) anos devidamente comprovada na área de segurança.
 § 2º Eventuais cargos de supervisão ou chefias de equipes, do quadro próprio, que tenham como função específica a tomada de decisões voltadas à segurança e proteção das instalações portuárias, e que estejam hierarquicamente subordinados ao gestor descrito no § 1º deste artigo, DEVERÃO SER PREENCHIDOS POR INTEGRANTES DA GUARDA PORTUÁRIA QUE TENHAM, no mínimo, nível médio de escolaridade ou equivalente e que atendam a critérios de capacitação, de experiência e de avaliação periódica estabelecidos no regimento interno do porto.
OU SEJA: O PRINCIPAL GESTOR, PODERÁ SER DO QUADRO PRÓPRIO OU DE LIVRE NOMEAÇÃO. JÁ OS CARGOS DE SUPERVISÃO OU CHEFIAS DE EQUIPES DEVERÃO, OBRIGATORIAMENTE, SEREM PREENCHIDOS POR INTEGRANTES DA GUARDA PORTUÁRIA, SENDO VEDADA A LIVRE NOMEAÇÃO.
Vejam agora o que diz o Art. 10º do Regimento Interno baixado pela EMAP:
Art. 10º. Os cargos de Coordenador de Segurança Patrimonial, Coordenador da GUARDA PORTUÁRIA e Inspetor da GUARDA PORTUÁRIA, hierarquicamente subordinados ao gestor descrito no Parágrafo 1º do artigo 7º, poderão ser ocupados por empregados do quadro ou por pessoas mediante livre nomeação e exoneração.
Parágrafo Primeiro: São requisitos indispensáveis à ocupação dos cargos:
 a) nível médio de escolaridade ou equivalente;
 b) Curso Especial de Supervisor de Segurança Portuária, atualizado conforme Resolução específica da Comissão Nacional de Segurança Pública nos Portos, Terminais e Vias Navegáveis – CONPORTOS.
Parágrafo Segundo: Na hipótese de substituição do titular, o ocupante do cargo em exercício deverá deter os mesmos requisitos do parágrafo anterior.
Parágrafo Terceiro: A nomeação para ocupação dos cargos acima referidos por comissionamento far-se-á por portaria expedida pelo Presidente.
A EMAP cumpriu a determinação do Poder Concedente? No caso a SEP/PR – Secretaria Especial de Portos da Presidência da República?
NÃO!
Quanto aos cargos que, obrigatoriamente, segundo orientação emanada da SEP/PR, deverão ser preenchidos somente por Integrantes da Guarda Portuária, ela fez constar com a possibilidade de livre nomeação por indicação do Presidente, segundo o Parágrafo Terceiro do Artigo 10º .
OU SEJA: A EMAP DESCUMPRIU CLARAMENTE AQUILO DETERMINADO NO § 2º DO ARTIGO 1º, DE FORMA A POSSIBILITAR A LIVRE NOMEAÇÃO DE PESSOAS NÃO PERTENCENTES AO QUADRO DA GUARDA PORTUÁRIA, NÃO CONCURSADAS. PODERÁ ASSIM, DE FORMA ILEGAL, NOMEAR A SEU BEL-PRAZER.
Quanto a se referir apenas a Portaria 350/2014, soa muito estranho. Pois a antiga Lei dos Portos – Lei 8.630/93 e o Decreto Lei nº 6.620/2008 já atribuíam a responsabilidade à Autoridade Portuária, no caso à EMAP. Vejamos:
– A antiga Lei dos Portos – Lei 8.630/93 nos dizia em seu art.33, §1º, IX e o art 7º §2º do Decreto Lei nº 6.620/2008 (que regulamentou a Lei 8.630/93) endossava essa organização e regulamentação, inclusive determinando quantitativo necessário para prover a segurança e vigilância portuária, vejamos:
 IX – organizar e regulamentar a guarda portuária, A FIM DE PROVER A VIGILÂNCIA E SEGURANÇA DO PORTO (gn)..
Art. 7º. São as seguintes as diretrizes gerais aplicáveis ao setor portuário marítimo:
§2º. A ORGANIZAÇÃO E A REGULAMENTAÇÃO DA GUARDA PORTUÁRIA envolvem a manutenção, pelas administrações dos portos, DO QUANTITATIVO NECESSÁRIO, com as atribuições que lhe forem determinadas nos respectivos regulamentos.(g.n)
Portanto, a legislação que vigorava à época, já deixava bem clara, a necessidade de organização e regulamentação da Guarda Portuária por parte das Autoridades Portuárias, dentre as quais a EMAP.
Em 2006 a CDC – Cia Docas do Ceará efetuou uma consulta a AGU – Advocacia Geral da União, visando esclarecer se os serviços da Guarda Portuária poderiam ser terceirizados. Eis o que nos disse a AGU, através do PARECER 290/2006 AGU/MT/CONJUR/CGLI, que, inclusive passou a ter caráter normativo, após a aprovação, pelo então Ministro dos Transportes – Paulo Sérgio passos, em despacho nº 003/MT/GM de 29.08.2006.
Sob este aspecto, que foi firmado o entendimento da AGU no parecer jurídico nº 290/2006, solicitado pela Companhia Docas do Ceará – CDC no ano de 2006 quando ainda não existia a Secretaria Especial dos Portos. Vejamos:
“Assim, a Administração do Porto quando for organizar a guarda portuária, no exercício da competência definida no artigo 33, IX da Lei nº 8.630/93, deverá respeitar as disposições legais acima mencionados. Não podendo por ato infralegal estender as atribuições de tal órgão, sob pena de violação do princípio da legalidade e de usurpação de competências da polícia federal.
(…) esta AGU/MT/CONJUR/CGLJ entende que não é possível a terceirização das atribuições de vigilância e segurança dos portos, sendo necessário que as Administrações Portuárias organizem e regulamentem a guarda portuária. Em caso de haver necessidade de contratação de pessoal, somente por concurso público poderá ser feita tal contratação.
Sugere-se que sejam informados à Companhia Docas do Ceará o teor do presente parecer, bem como o encaminhamento dos autos ao Exmo. Sr. Ministro de Estado dos Transportes para atribuição de caráter normativo ao mesmo, a fim de uniformizar a questão da guarda portuária no âmbito de todas as Companhias Docas existentes.”(g.n)
Vários Portos Organizados cumpriram as determinações e as vem cumprindo ao longo dos anos, excetuando-se a EMAP e mais 1 ou 2 Portos Públicos. Mas nenhum deles possui um contingente tão pequeno de Guardas Portuários como a EMAP.
Em 2009, o Poder Concedente – Secretaria de Portos da Presidência República – SEP/PR, ciente de que, alguns Portos Públbicos vinham descumprindo as determinações legais, emitiu a Portaria SEP/PR 121/2009, dispondo sobre as diretrizes para a organização da Guardas Portuárias, estipulando um prazo de 90 (noventa dias) para seu cumprimento. Vejamos o que ela nos diz em alguns artigos:
PORTARIA SEP/PR 121/2009
Art. 1º – Dispor sobre as diretrizes e organização das Guardas Portuárias, fixando a orientação para a edição dos seus regulamentos a serem baixados pela Administração do Porto, em cada porto organizado. (gn)
Art. 2º – É da competência da Administração organizar e regulamentar os serviços de Guarda Portuária, a fim de prover a vigilância e a segurança. (gn)
§ 1º Para os efeitos desta Portaria, consideram-se:
 I – Vigilância e segurança portuária: as ações e procedimentos necessários ao desenvolvimento normal das atividades portuárias, com o propósito de prevenir e evitar danos ou omissões danosas que afetem as pessoas, cargas, instalações e equipamentos na área portuária.
 II – Área Portuária: os ancoradouros, docas, cais, pontes e píeres de atracação e acostagem, terrenos, armazéns, edificações e vias de circulação interna – pertencentes ao Porto Organizado, bem como pela infra-estrutura de proteção e acesso aquaviário ao porto, tais como canais, bacias de evolução, áreas de fundeio.
Art. 3º – O Regulamento da Guarda Portuária conterá, necessariamente:(gn)
 I – A fixação do efetivo necessário;(gn)
 II – A sua organização, com os vários escalões da sua hierarquia interna;
 III – A manutenção de unidade de segurança e inteligência;
 IV – A elaboração do Regime Disciplinar;
 V – A Comissão Disciplinar;
Art. 4º – A vigilância e a segurança do porto organizado serão promovidas diretamente pela Guarda Portuária.(gn)
Art. 5º – Compete a Guarda Portuária: (gn)
II – Exercer a vigilância na área do porto organizado, para garantir o cumprimento da legislação vigente, em especial no tocante ao controle da entrada, permanência, movimentação e saída de pessoas, veículos, unidades de carga e mercadorias; (gn)
V – Elaborar, implementar e manter atualizado o Plano de Segurança Pública Portuária; (gn)
VI – Prover meios, mecanismos, pessoal e aparelhamento necessários à plena segurança e proteção das instalações portuárias, funcionários, mercadorias, tripulantes e demais pessoas.
Pelo que podemos observar, através da NOVA LEI DOS PORTOS – Lei 12.815/2013 e das Portarias SEP/PR 350/2014 e 121/2009, a Guarda Portuária legalmente já exercia e continua exercendo função finalística cuja responsabilidade é prover a vigilância e segurança do Porto Organizado, não sendo permitido o uso de vigilância terceirizada.
Sobre o controle de acesso de pessoas, veículos e cargas que adentram ou saem do Porto do Itaqui, vejamos ALGO MUITO interessante segundo a Agência Nacional de Transportes Aquaviários – ANTAQ.
A Agência Nacional de Transportes Aquaviários – ANTAQ, emitiu em 20 de maio de 2014, através Superintendência de Fiscalização – SPC – Gerência de Fiscalização Portuária, a nota nº 000004-2014-GFP, cujo assunto em pauta seria a validade ou não da Portaria SEP/PR 121/2009 (a consulta foi efetuada antes da edição da Portaria 350/2004, que a manteve). Nesta nota, a Superintendência de Fiscalização da ANTAQ valida a Portaria SEP/PR 121/2009 e diz ainda, no item 21, o seguinte sobre a competência da Guarda Portuária efetuar o controle de acesso de pessoas e veículos nos Portos Organizados:
NOTA TÉCNICA Nº 000004-2014 GFP – GERÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO PORTUÁRIA – SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO – ANTAQ
 21. A resolução 3.274-ANTAQ, por sua vez não traz a infração específica de a Guarda Portuária deixar de realizar o controle de acesso de pessoas e veículos e, portanto, caso tal obrigação não esteja sendo cumprida pela Guarda Portuária, a administração do porto deve ser autuada pela infração ao inciso XXXVIII do art. 32 da Resolução 3.274 ANTAQ.
Agora vejamos o que nos diz o inciso XXXVII do Art. 32 da Resolução 3.274 ANTAQ:
DAS INFRAÇÕES COMUNS AOS AGENTES
Art. 32. Constituem infrações administrativas a que se sujeitam a Autoridade Portuária, o arrendatário, o autorizatário e o operador portuário, observadas as responsabilidades legal, regulamentar e contratualmente atribuídas a cada um desses agentes:
XXXVIII – não cumprir ou não fazer cumprir as leis, a regulamentação da ANTAQ, o contrato de concessão, o convênio de delegação, o contrato de arrendamento, o contrato de adesão, o regulamento do porto organizado, normas de segurança do Código ISPS e as determinações da ANTAQ, da Autoridade Portuária, da CONPORTOS e do poder concedente, exceto quando a conduta infracional se enquadrar em tipo específico contemplado nesta norma: multa de até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais); e
Assim, como o Escritório Regional da ANTAQ já foi notificado, deverá agir, constatando que no Porto do Itaqui a Guarda Portuária não exerce o controle de acesso e aplicar a multa devida à EMAP, que poderá atingir a cifra de R$ 1.000.000,00 (hum milhão de reais).


A nossa missão é manter informado àqueles que nos acompanham, de todos os fatos, que de alguma forma, estejam relacionados com a Guarda Portuária e a Segurança Portuária em todo o seu contexto, não cabendo a esse Portal a emissão de qualquer juízo de valor.
                                                                                
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2 comentários:

  1. AO BOM E AFOITO jornalista Raimundo Garrone
    JURAMENTO JORNALISMO
    Juro / exercer a função de jornalista / assumindo
    o compromisso / com a verdade e a informação. /
    Atuarei dentro dos princípios universais/ de
    justiça e democracia,/ garantindo principalmente
    / o direito do cidadão à informação. /
    Buscarei o aprimoramento / das relações
    humanas e sociais,/ através da crítica e análise
    da sociedade,/ visando um futuro/ mais digno e
    mais justo/ para todos os cidadãos brasileiros./
    Assim eu Juro.

    CILENO BORGES

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  2. A QUEM PRESTA SERVIÇO TÃO NOBRE JORNALISTA ?

    GP ALEXANDRE - ES

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