Justiça
reconhece o poder de polícia da Guarda Portuária.
Codesa
terá que realizar concurso público para Guarda Portuária.
Os magistrados da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 17ª Região julgou improcedente o recurso da Companhia
Docas do Espírito Santo (Codesa) sobre a decisão da 13ª Vara do Trabalho de
Vitória/ES, que julgou procedentes os pedidos propostos pelo Ministério Público
do Trabalho (MPT), em virtude da ilicitude da terceirização da Guarda
Portuária.
Em
seu recurso, a Codesa alegou o não cabimento da Ação Civil Pública proposta
pelo MPT, a incompetência da Justiça do Trabalho em julgar e a necessidade de
chamamento da União, requerendo a reforma da sentença em relação à obrigação de
fazer de organizar e administrar a Guarda Portuária, bem como quanto aos danos
morais coletivos. Já o MPT, requereu a majoração das custas processuais fixadas
na sentença.
Ação Civil Pública
Para
o TRT, não há óbice ao Ministério Público do Trabalho em promover a ação civil
pública para a defesa de interesses coletivos.
A
Constituição da República prevê como função institucional do Ministério
Público, entre outras, a promoção da ação civil pública para a proteção do
patrimônio público e social, do meio ambiente, e de outros interesses difusos e
coletivos.
Ora,
a situação narrada envolve, além da categoria da Guarda Portuária, os usuários
do sistema portuário e toda a sociedade, porque é pautado na alegação de
irregular contratação de empresa privada.
Incompetência da Justiça
do Trabalho
O
TRT rejeitou a alegação da Codesa, da incompetência da Justiça do Trabalho, com
fundamento na Súmula 556 do STF, por se tratar de sociedade de economia mista.
Reza
a Súmula 556 do STF que "é competente a Justiça Comum para julgar as
causas em que é parte sociedade de economia mista" e a ré, efetivamente,
trata-se de uma sociedade de economia mista federal.
Contudo,
a competência material da Justiça do Trabalho é fixada pela natureza da
pretensão deduzida em juízo. Se o foco da presente demanda é a utilização de
mão de obra própria para o exercício das atividades de guarda portuário, não
resta dúvida que a competência é desta Especializada, a teor do disposto no
art. 114 da Constituição Federal de 1988.
Concurso Público e Dano
Moral
O
TRT rejeitou a tese da Codesa de que inexiste causa de pedir em relação ao pleito
de dano moral coletivo e a obrigatoriedade de concurso público para cumprimento
da Lei n. 8630/93:
No
seu pleito, o MPT sustentou á obrigatoriedade de concurso público, exigida pelo
art. 37, II, da Constituição da República, e fundamentou que "ao
transferir, de maneira irregular, a criação e o controle da Guarda Portuária à
empresa prestadora de serviços, a Codesa está, de modo oblíquo, esquivando-se
de cumprir a regra constitucional do concurso público”.
O
mesmo se verifica em relação aos danos morais coletivos. O MPT fundamentou
exaustivamente os motivos pelos quais entende restar configurado, no caso em
tela, pedindo de condenação da Codesa ao pagamento de R$200.000,00 a este
título.
Inclusão da União
A
Codesa sustentou a necessidade de inclusão da União no pólo passivo da lide, por
entender que lhe incumbe a gestão de pessoas, inclusive a realização de
concurso público, no entanto, foi rejeitado pelo TRT:
O
TRT rejeito o pedido, alegando que é patente que os pedidos deduzidos pelo MPT
envolvem questões que são de responsabilidade exclusiva da Codesa. Ademais,
tratando-se a Codesa de sociedade de economia mista, é certo que detém
autonomia administrativa e financeira, sendo o controle da União apenas
finalístico e não propriamente hierárquico.
Mérito da Ilicitude da
Terceirização
O
MPT relatou que por força da Lei n. 8630/93 cabe a Codesa, como autoridade
portuária, exercer as funções de administração do porto, sendo obrigada a
constituir e manter a Guarda Portuária e explica que, apesar disso, a Codesa
terceiriza os serviços de atribuição da Guarda Portuária.
Salienta
ter o Tribunal de Contas da União apresentado manifestação, determinando à
Codesa que "elabore e apresente, no prazo de 30 (trinta) dias, plano de
ação com vistas a substituir os vigilantes contratados por empresa
interposta".
Diz
que o Grupo Móvel da CONATPA - Coordenadoria Nacional do Trabalho Portuário e
Aquaviário do MPT verificou que a Codesa ainda terceiriza a atividade de Guarda
Portuária, "chegando a ter, conjuntamente, vigilantes terceirizados e
guardas portuários concursados laborando lado a lado e executando as mesmas
funções". Contudo, a ré se negou a assinar o termo de ajustamento de
conduta que lhe foi ofertado.
Em
contestação, a ré nega o repasse de suas atividades essenciais à vigilância
terceirizada e informa que a distribuição de seu pessoal conta com a aprovação
do ISPS Code (Código Internacional de Segurança e Proteção de Navios e
Instalações Portuárias).
Acrescenta
que somente os prédios administrativos é que contam com a presença de
vigilantes terceirizados e informa que já há estudo e processo administrativo
em andamento visando novo concurso, não só da Guarda Portuária, mas para toda a
empresa.
Análise do Mérito
O TRT salienta que a Codesa não nega que o serviço de Guarda Portuária
seja uma de suas atribuições. Sua tese é de que essas atividades não são
repassadas à vigilância terceirizada, uma vez que esta atua apenas nas
portarias dos prédios administrativos.
Pois
bem. O Plano de Cargos e Salários disciplina quais são as atividades exercidas
pela Guarda Portuária.
A
Auditoria Fiscal do Trabalho constatou, in loco, que os terceirizados realizam
as mesmas atividades dos guardas portuários, constatando que o controle de
entrada e saída nos portões de Paul e Atalaia (Vila Velha) não há a presença de
guardas portuários e sim de vigilância terceirizada. Em Vitória, há compartilhamento
entre Guarda Portuária e vigilância terceirizada em determinados horários nos
acessos aos portões dos prédios 4 e 5 da CODESA.
Os
documentos juntados aos autos pelo MPT comprovam que desde 2010 a CODESA vem sendo
denunciada pelo descumprimento de sua obrigação quanto à Guarda Portuária, o
que demonstra sua negligência em promover concurso público. Ante todo o
exposto, o TRT negou provimento.
Mérito do Dano Moral
Segundo
o TRT, no caso vertente, observa-se que a conduta perpetrada pela Codesa,
configura hipótese potencialmente ensejadora de dano moral coletivo, uma vez
que a terceirização dos serviços da Guarda Portuária, atinge a sociedade, haja
vista a utilização de dinheiro público para a contratação de empresa privada e,
ao mesmo tempo, impede o ingresso aos quadros da ré pela via correta, do
concurso público.
Não
podemos esquecer que a atividade da Guarda Portuária não se trata de uma mera
vigilância patrimonial, tratando-se, na verdade, de prerrogativa da autoridade
portuária no exercício de seu poder de polícia, que não é passível, pois, de
ser transferida a particulares.
Como
bem destacou o MPT corresponde ela, na realidade, ao exercício do poder de polícia
dentro dos portos, na medida em que lhe cabe o controle de acesso de pessoas e
veículos ao Porto Público (restrição ao direito de ir e vir), em benefício da
segurança (interesse público).
Logo,
ao transferir a atividade da Guarda Portuária a empresas particulares, a Codesa está, ao mesmo tempo, esquivando-se da regra constitucional do concurso público
e de cumprir sua atribuição ínsita ao poder de polícia.
E
se não bastasse, a terceirização precariza as relações de trabalho, via de
regra com salários mais baixos e menos benefícios do que os contratados
diretamente.
Assim,
reconhecida a conduta antijurídica da ré, não há como adotar entendimento
diferente daquele que teve a Juíza de primeiro grau, pois, configurado o dano,
devida a sua reparação.
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QUE OS OUTROS TRIBUNAIS REGIONAIS NAVEGUEM POR ESSE MESMO CAMINHO DO TRT DA 17 REGIÃO PARA QUE SE POSSA POR FIM A ESSA FAMIGERADA TERCEIRIZAÇÃO DOS POSTOS DA GUARDA PORTUÁRIA.
ResponderExcluirCILENO BORGES