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LEGISLAÇÕES

terça-feira, 19 de maio de 2015

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CODESA PERDE RECURSO SOBRE TERCEIRIZAÇÃO DA GUARDA PORTUÁRIA




Justiça reconhece o poder de polícia da Guarda Portuária.
Codesa terá que realizar concurso público para Guarda Portuária.

Os magistrados da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 17ª Região julgou improcedente o recurso da Companhia Docas do Espírito Santo (Codesa) sobre a decisão da 13ª Vara do Trabalho de Vitória/ES, que julgou procedentes os pedidos propostos pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), em virtude da ilicitude da terceirização da Guarda Portuária.
Em seu recurso, a Codesa alegou o não cabimento da Ação Civil Pública proposta pelo MPT, a incompetência da Justiça do Trabalho em julgar e a necessidade de chamamento da União, requerendo a reforma da sentença em relação à obrigação de fazer de organizar e administrar a Guarda Portuária, bem como quanto aos danos morais coletivos. Já o MPT, requereu a majoração das custas processuais fixadas na sentença.
Ação Civil Pública
Para o TRT, não há óbice ao Ministério Público do Trabalho em promover a ação civil pública para a defesa de interesses coletivos.
A Constituição da República prevê como função institucional do Ministério Público, entre outras, a promoção da ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente, e de outros interesses difusos e coletivos.
Ora, a situação narrada envolve, além da categoria da Guarda Portuária, os usuários do sistema portuário e toda a sociedade, porque é pautado na alegação de irregular contratação de empresa privada.
Incompetência da Justiça do Trabalho
O TRT rejeitou a alegação da Codesa, da incompetência da Justiça do Trabalho, com fundamento na Súmula 556 do STF, por se tratar de sociedade de economia mista.
Reza a Súmula 556 do STF que "é competente a Justiça Comum para julgar as causas em que é parte sociedade de economia mista" e a ré, efetivamente, trata-se de uma sociedade de economia mista federal.
Contudo, a competência material da Justiça do Trabalho é fixada pela natureza da pretensão deduzida em juízo. Se o foco da presente demanda é a utilização de mão de obra própria para o exercício das atividades de guarda portuário, não resta dúvida que a competência é desta Especializada, a teor do disposto no art. 114 da Constituição Federal de 1988.
Concurso Público e Dano Moral
O TRT rejeitou a tese da Codesa de que inexiste causa de pedir em relação ao pleito de dano moral coletivo e a obrigatoriedade de concurso público para cumprimento da Lei n. 8630/93:
No seu pleito, o MPT sustentou á obrigatoriedade de concurso público, exigida pelo art. 37, II, da Constituição da República, e fundamentou que "ao transferir, de maneira irregular, a criação e o controle da Guarda Portuária à empresa prestadora de serviços, a Codesa está, de modo oblíquo, esquivando-se de cumprir a regra constitucional do concurso público”.
O mesmo se verifica em relação aos danos morais coletivos. O MPT fundamentou exaustivamente os motivos pelos quais entende restar configurado, no caso em tela, pedindo de condenação da Codesa ao pagamento de R$200.000,00 a este título.
Inclusão da União
A Codesa sustentou a necessidade de inclusão da União no pólo passivo da lide, por entender que lhe incumbe a gestão de pessoas, inclusive a realização de concurso público, no entanto, foi rejeitado pelo TRT:
O TRT rejeito o pedido, alegando que é patente que os pedidos deduzidos pelo MPT envolvem questões que são de responsabilidade exclusiva da Codesa. Ademais, tratando-se a Codesa de sociedade de economia mista, é certo que detém autonomia administrativa e financeira, sendo o controle da União apenas finalístico e não propriamente hierárquico.
Mérito da Ilicitude da Terceirização
O MPT relatou que por força da Lei n. 8630/93 cabe a Codesa, como autoridade portuária, exercer as funções de administração do porto, sendo obrigada a constituir e manter a Guarda Portuária e explica que, apesar disso, a Codesa terceiriza os serviços de atribuição da Guarda Portuária.
Salienta ter o Tribunal de Contas da União apresentado manifestação, determinando à Codesa que "elabore e apresente, no prazo de 30 (trinta) dias, plano de ação com vistas a substituir os vigilantes contratados por empresa interposta".
Diz que o Grupo Móvel da CONATPA - Coordenadoria Nacional do Trabalho Portuário e Aquaviário do MPT verificou que a Codesa ainda terceiriza a atividade de Guarda Portuária, "chegando a ter, conjuntamente, vigilantes terceirizados e guardas portuários concursados laborando lado a lado e executando as mesmas funções". Contudo, a ré se negou a assinar o termo de ajustamento de conduta que lhe foi ofertado.
Em contestação, a ré nega o repasse de suas atividades essenciais à vigilância terceirizada e informa que a distribuição de seu pessoal conta com a aprovação do ISPS Code (Código Internacional de Segurança e Proteção de Navios e Instalações Portuárias).
Acrescenta que somente os prédios administrativos é que contam com a presença de vigilantes terceirizados e informa que já há estudo e processo administrativo em andamento visando novo concurso, não só da Guarda Portuária, mas para toda a empresa.
Análise do Mérito
O TRT salienta que a Codesa não nega que o serviço de Guarda Portuária seja uma de suas atribuições. Sua tese é de que essas atividades não são repassadas à vigilância terceirizada, uma vez que esta atua apenas nas portarias dos prédios administrativos.
Pois bem. O Plano de Cargos e Salários disciplina quais são as atividades exercidas pela Guarda Portuária.
A Auditoria Fiscal do Trabalho constatou, in loco, que os terceirizados realizam as mesmas atividades dos guardas portuários, constatando que o controle de entrada e saída nos portões de Paul e Atalaia (Vila Velha) não há a presença de guardas portuários e sim de vigilância terceirizada. Em Vitória, há compartilhamento entre Guarda Portuária e vigilância terceirizada em determinados horários nos acessos aos portões dos prédios 4 e 5 da CODESA.
Os documentos juntados aos autos pelo MPT comprovam que desde 2010 a CODESA vem sendo denunciada pelo descumprimento de sua obrigação quanto à Guarda Portuária, o que demonstra sua negligência em promover concurso público. Ante todo o exposto, o TRT negou provimento.
Mérito do Dano Moral
Segundo o TRT, no caso vertente, observa-se que a conduta perpetrada pela Codesa, configura hipótese potencialmente ensejadora de dano moral coletivo, uma vez que a terceirização dos serviços da Guarda Portuária, atinge a sociedade, haja vista a utilização de dinheiro público para a contratação de empresa privada e, ao mesmo tempo, impede o ingresso aos quadros da ré pela via correta, do concurso público.
Não podemos esquecer que a atividade da Guarda Portuária não se trata de uma mera vigilância patrimonial, tratando-se, na verdade, de prerrogativa da autoridade portuária no exercício de seu poder de polícia, que não é passível, pois, de ser transferida a particulares.
Como bem destacou o MPT corresponde ela, na realidade, ao exercício do poder de polícia dentro dos portos, na medida em que lhe cabe o controle de acesso de pessoas e veículos ao Porto Público (restrição ao direito de ir e vir), em benefício da segurança (interesse público).
Logo, ao transferir a atividade da Guarda Portuária a empresas particulares, a Codesa está, ao mesmo tempo, esquivando-se da regra constitucional do concurso público e de cumprir sua atribuição ínsita ao poder de polícia.
E se não bastasse, a terceirização precariza as relações de trabalho, via de regra com salários mais baixos e menos benefícios do que os contratados diretamente.

Assim, reconhecida a conduta antijurídica da ré, não há como adotar entendimento diferente daquele que teve a Juíza de primeiro grau, pois, configurado o dano, devida a sua reparação.
A nossa missão é manter informado àqueles que nos acompanham, de todos os fatos, que de alguma forma, estejam relacionados com a Guarda Portuária e a Segurança Portuária em todo o seu contexto, não cabendo a esse Portal a emissão de qualquer juízo de valor.
                                                                                
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Um comentário:

  1. QUE OS OUTROS TRIBUNAIS REGIONAIS NAVEGUEM POR ESSE MESMO CAMINHO DO TRT DA 17 REGIÃO PARA QUE SE POSSA POR FIM A ESSA FAMIGERADA TERCEIRIZAÇÃO DOS POSTOS DA GUARDA PORTUÁRIA.

    CILENO BORGES

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