Gabriel Soares de Lima
Abordagem
sobre a elaboração do Regimento Interno para a Unidade de Segurança Portuária e
adequação à legalidade do referido documento constando a impossibilidade de
tipificação disciplinar e normatização processual administrativa.
Preliminarmente
cumpre informar que Regimento Interno é completamente diferente de Regime
Disciplinar.
A
fim de nortear a questão, é salutar mencionar o “Guia para Elaboração de
Regimento Interno”, extraído do anexo da Portaria nº 25 de 24 de Fevereiro de
2012, da Secretaria do Planejamento do Distrito Federal, publicada no DODF nº
40, de 27 de fevereiro de 2012, páginas 11-15, abstrai-se o conceito de Regimento
Interno, ipsis litteris:
Regimento
Interno é o documento que apresenta um conjunto de normas estabelecidas para
regulamentar a organização e o funcionamento do órgão, detalhando os diversos
níveis hierárquicos, as respectivas competências das unidades existentes e os
seus relacionamentos internos e externos. Define, também, as competências dos
titulares de Cargos de Natureza Especial e em Comissão. O Regimento Interno é o
complemento dos atos normativos que definiram a estrutura administrativa, deve
ser aprovado pelo titular do órgão e ser posto em vigor por ato administrativo.
(O
original não ostenta negritos)
O
documento de Regimento Interno é, na verdade, um “anexo” de um ato
administrativo que o aprova, ou seja, é o anexo de uma portaria.
Superada
a questão conceitual, frisa-se que qualquer norma prevista no Regimento Interno
que tenha caráter punitivo ou que tipifique conduta ilícita, bem como as que
extrapolarem a forma e finalidade de um Regimento Interno, perecerá de
requisitos essenciais à sua validade jurídica.
No
mérito do caso, a Portaria nº 350/2013 da Secretaria Especial de Portos – SEP,
diz que a “Unidade de Segurança” deverá ter um Regimento Interno a fim de
normatizar a “unidade administrativa”, detalhando os diversos níveis do poder
hierárquico oriundo do direito público (que nada tem a ver com o poder
disciplinar), como bem explícito no art. 10 da referida portaria, ipsis
litteris:
Art.
10. No prazo de 90 dias após a publicação desta Portaria, a administração do
porto organizado deverá elaborar e aprovar o Regimento Interno da unidade
administrativa prevista no art. 2º desta Portaria, divulgando-o em seu sítio na
internet.
Ou
seja, qualquer disposição que vai além da competência normativa descrita na
Portaria nº 350/2013-SEP, em consonância também com as diretrizes não
tacitamente revogadas da Portaria nº 121/2009-SEP, possui no mínimo, vício de
motivação e legalidade.
DA REGULAMENTAÇÃO PELO
PODER CONCEDENTE
A
atual legislação portuária, "Marco Regulatório Portuário", Lei
10.815/2013, quando afirma, no inciso XV, § 1º do art. 17 (organizar a guarda
portuária, em conformidade com a regulamentação expedida pelo poder
concedente), que a Guarda Portuária obedece regulamentação expedida pelo Poder
Concedente (União), delega à Autoridade Portuária apenas a competência de
organizar (por meio de concurso público) a Guarda Portuária, no entanto,
diferentemente da Lei 8.630/1993 (Lei de Modernização dos Portos), anterior
normativo que também delegava à Autoridade Portuária o poder regulamentar sobre
a Guarda Portuária, o novo Marco Regulatório Portuário retirou da competência
da Autoridade Portuária a regulamentação, consequentemente, subjugando às
Guardas Portuárias às regulamentações originárias da União, que é o Poder
Concedente.
Considerando
que a regulamentação é oriunda do Poder Concedente (União), a fim de
exemplificar, pode-se aplicar de forma subsidiária, os “tipos” previstos na Lei
8.112/90, como os deveres do servidor público (arts. 116 e 117), bem como os
previstos no art. 132 por exemplo, são elas: crime contra a administração
pública, inassiduidade habitual, improbidade administrativa, incontinência
pública e conduta escandalosa, na repartição, insubordinação grave em serviço, ofensa
física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa
própria ou de outrem, aplicação irregular de dinheiro público, revelação de
segredo do qual se apropriou em razão do cargo, lesão aos cofres públicos e
dilapidação do patrimônio nacional, corrupção, a acumulação ilegal de cargos,
empregos ou funções públicas dentre outros, desde que enquadradas na
elasticidade do art. 482 da CLT, ou seja, é possível aplicar, via procedimento
correicional uma advertência pelo tipo descrito no art. 116, I da Lei 8.112/90
(I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;), por
subsidiariedade e obediencia estrita ao que dispõe o art. 17. § 1º, inciso XV,
no que tange a "regulamentação pelo Poder Concedente".
Por
outro lado, não é possível a livre tipificação de condutas "ilícitas"
via documento unilateral elaborado pela Autoridade Portuária (quando
estatutário é possível, haja vista a unilateralidade do Regime Jurídico Único),
uma vez que estaríamos diante de uma possibilidade da utilização do que seria o
"Direito Disciplinar do Inimigo", onde, algumas normas seriam criadas
exclusivamente para perseguir trabalhadores da Guarda Portuária, como se verá
no tópico subsequente.
DA TIPIFICAÇÃO DE "ILÍCITOS"
NOS REGIMENTOS INTERNOS
A
tipicidade é oriunda exclusivamente de lei. Por oportuno, transcreve-se a
lição do Ministro do Tribunal Superior do Trabalho – TST, Maurício Godinho
Delgado, ("Curso de Direito do Trabalho, ed. LTr, 13a ed., 2014, p. 1.257)
acerca do assunto, espanca, ipsis litteris:
Requisitos
Objetivos É requisito objetivo para o exercício do poder disciplinar no
contrato a tipicidade da conduta obreira, inclusive com respeito à natureza da
matéria envolvida. Também integra o presente grupo de requisito a gravidade da
conduta do trabalhador. No que diz respeito à tipicidade da conduta faltosa,
aplica-se, como visto, ao ramo justrabalhista do país o critério penalista da
prévia tipificação legal da conduta censurada. Embora, é claro, saibase ser
relativamente plástica e imprecisa a tipificação celetista, não se pode
enquadrar como infração ato ou omissão que escape efetivamente à previsão
contida na lei laboral.
(O
original não ostenta negritos)
Se,
conforme o ilustre doutrinador, Ministro do TST, aplica-se o critério penalista
da tipificação, transcreve-se aqui o princípio da reserva legal contido no
Texto Fundamental, em seu art. 5º, inciso XXXIX – não há crime sem lei anterior
que o defina, nem pena sem prévia cominação legal – eis, portanto, que todos os
“tipos” devem estar previstos em lei, sob pena de infringir o princípio da
reserva legal, uma vez que, conforme já dito, cada um tem o direito individual
de se adequar apenas à Lei.
As
questões disciplinares devem ser apuradas de forma conglobante, o Estado não
pode considerar como típica uma conduta que é ao mesmo tempo fomentada ou
tolerada pelo próprio Estado. Em outras palavras, o que é permitido, fomentado
ou determinado por uma norma não pode estar proibido por outra. O juízo de
tipicidade deve ser concretizado de acordo com o sistema normativo considerado
em sua globalidade. Se uma norma permite, fomenta ou determina uma conduta não
pode estar proibido por outra.
Os
tipos penalizadores para os agentes públicos civis em regime celetista, em
especial à Guarda Portuária, estão na CLT como todo empregado, e, em razão de
ser do serviço público, ainda existem aquelas por equiparação, como por exemplo
a conduta tipificada na disposição do art. 19 e parágrafo único da Lei
9.784/1999, norma que rege o Processo Administrativo, classifica como “falta
grave” a omissão do dever de comunicar impedimento para atuar em processo,
ipsis litteris:
Art.
19. A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato
à autoridade competente, abstendo-se de atuar.
Parágrafo
único. A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave,
para efeitos disciplinares.
(O
original não ostenta negritos)
Conforme
já visto no tópico anterior, há a possibilidade da imputabilidade de condutas
ilícitas disciplinares tipificadas nas normas da esfera federal, tendo em vista
o entendimento de que a regulamentação pelo poder concedente não se restringe
apenas a uma ou duas portarias da Secretaria Especial de Portos - SEP, mas sim,
a todo um arcabouço jurídico, finamente perlustrado, visando as garantias
processuais e principiológicas não só de direito público mas também do direito
trabalhista para os Guardas Portuários regidos pelo regime celetista.
Não
há que se falar em impunidade! Nas lições de Cesare Beccaria, principal representante
do iluminismo penal, escritor da obra" Dos Delitos e Das Penas ",
cada indivíduo sacrifica uma pequena parcela de sua liberdade para viabilizar a
sua sobrevivência na sociedade, devendo o soberano depositário das liberdades,
em resposta, oferecer segurança e garantir o bem geral. No entanto, surge a
necessidade de punir aqueles que desrespeitam as normas do bom convívio,
invadindo as liberdades alheias. Assim, são estabelecidas penas para os
infratores das leis. Contudo, as penas não podem exceder a porção mínima de
liberdade depositada por cada indivíduo:
“(...)
A reunião de todas essas pequenas porções de liberdade constitui o fundamento
do direito de punir. Todo exercício de poder que deste fundamento se afastar
constitui abuso e não justiça; é um poder de fato e não de direito; constitui
usurpação e jamais um poder legítimo” (Beccaria, 2006, p. 19).
Com
isso, a finalidade da pena deve se restringir à preservação do bom cumprimento
das leis para que se evitem males maiores – consoante a escola utilitarista –,
punindo aquele que não se pautou nas normas legais, desviando-se do contrato
social. Qualquer punição que a isso se exceda, de imediato, configurará um
abuso.
DA NECESSIDADE DE EXISTÊNCIA
DE UMA CORREGEDORIA PRÓPRIA
Em
que pese a Portaria 121/2009-SEP tratar a parte disciplinar superficialmente
como"comissão disciplinar"(art. 3º, V), em uma análise gerencial, a
administração, a fim de executar bem as atividades que lhe são incumbidas,
necessita de meios para organizar, controlar e corrigir suas ações. Nasce,
portanto, o imperativo de mediais hábeis com o fim de garantir a regularidade e
o bom funcionamento do serviço público, com vistas à disciplina e adesão às
leis e regras decorrentes do próprio funcionamento da estrutura da
administração, o que, no conjunto da obra, é chamado de Direito Administrativo
Disciplinar.
Normalmente,
as corregedorias são associadas imagens negativas, órgãos invariavelmente
voltados para a persecução disciplinar nos vários âmbitos das atividades
estatais. Identificar desvios funcionais e viabilizar as consequentes punições
administrativas são atividades necessárias, todos reconhecem, mas não se deixa
de encarar tais ações correicionais com uma boa dose de “desconforto”.
Assentada
a sua importância, como premissa invencível, a atividade correicional, que tem
por finalidade precípua velar pelo funcionamento regular da prestação do
serviço público por parte dos agentes públicos, como elemento legitimador de
todas as suas ações.
As
corregedorias lidam com o poder disciplinar da Administração Pública, com o
objetivo de regular a relação desta com seu corpo funcional, estabelecendo
regras de conduta a título de deveres e proibições, bem como, a previsão da
penalidade a ser aplicada.
Para
bem resumir a importância de um sistema de controle interno das ações dos
agentes integrantes da administração, as corregedorias atuam com o propósito de
dar dignidade ao servidor perante a sociedade, pois a sociedade não o vê não
como um cidadão comum, mas como o próprio Estado atuando a exemplo da teoria do
órgão, amplamente adotada por nossa doutrina e jurisprudência, na qual se
presume que a pessoa jurídica manifesta sua vontade por meio dos órgãos, que
são partes integrantes da própria estrutura da pessoa jurídica, de tal modo
que, quando os agentes que atuam nestes órgãos manifestam sua vontade,
considera-se que esta foi manifestada pelo próprio Estado.
Neste
diapasão, a necessidade da corregedoria própria é simples, e Cesare Beccaria
aclarou muito bem a respeito do princípio da igualdade entre o julgador e o
julgado no seguinte trecho, ipsis litteris:
“Lei
sabia cujos efeitos são sempre felizes é a que prescreve que cada um seja
julgado por seus iguais; porque quando se trata de fortuna e da liberdade de um
cidadão, todos os sentimentos inspirados pelas desigualdades devem silenciar!”
(Beccaria, 2006, p. 25)
Desta
forma, observa-se não somente o princípio da igualdade, como também o silêncio
quando há desigualdades entre o julgador e o julgado, firma-se a questão da
igualdade a fim de atentar-se para a criação de uma Corregedoria própria haja
vista um assistente administrativo que trabalha no ar condicionado e não tem
nenhuma experiência com o dia dia do Guarda Portuário estaria em posição de
desigualdade para compor uma comissão, pois desconhece na prática como de fato
são as situações e as possibilidades ou não de lidar com elas no cotidiano.
O
papel do Corregedor é exercer o controle disciplinar e promover a correta
administração da atividade correicional, delegando atribuições e instruções e
zelando pelo bom funcionamento dos serviços inerentes ao poder disciplinar.
A
Corregedoria é uma caixa de ressonância dos abusos, também garantindo a
seguridade processual e evitando julgamentos de exceção e garantindo a
prestação adequada do serviço público ao verdadeiro detentor do poder, o
cidadão.
Outrossim,
um órgão que não possui uma Corregedoria estaria" carcomido "por
interesses divorciados do se entende por interesse público primário, e, por não
possuir o canal de comunicação direta com o cidadão (a Corregedoria), este
órgão está fadado ao alijamento social.
DA ILEGALIDADE DAS NORMAS
PROCESSUAIS NO REGIMENTO
Assentado
no entendimento que o Regimento Interno que trata a Portaria 350/2014-SEP não
pode nem tipificar condutas ilícitas disciplinares, tampouco pode retirar
garantias legais ou normatizar processo, conforme se verá.
Em
análise técnica, percebe-se claramente nos Regimentos Internos já aprovados, a
retirada das garantias e o “arrocho” de prazos processuais aplicáveis. Há o
entendimento, mais do que lógico, que a Lei do Processo Administrativo, Lei
9.784/1999, é perfeitamente aplicável às empresas públicas que administram os
portos organizados, mesmo que sejam empresas públicas estaduais, a seguir, se
demonstra um julgado em Tribunal Trabalhista acerca da aplicabilidade da
referida norma processual administrativa, senão vejamos, ipsis litteris:
EMPRESA
PÚBLICA - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - SUBMISSÃO À LEI Nº 9.784/1999 -
PREJUÍZO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA - NULIDADE. A Lei nº 9.784/1999, que
trata do processo administrativo no âmbito federal, possui natureza
regulamentar de caráter geral, servindo de parâmetro obrigatório para todos os
órgãos e entidades da administração direta e indireta. (TRT-7 - RO:
5001720035070010 CE 0000500-1720035070010, Relator: PAULO RÉGIS MACHADO
BOTELHO, Data de Julgamento: 19/09/2011, Primeira Turma, Data de Publicação:
26/09/2011 DEJT)
Esta
questão de normatização processual, mesmo que disciplinar, é um dos pontos que
residem as maiores aberrações jurídicas dos Regimentos Internos, a tentativa
de"legislar"sobre norma processual, o que em tese, fere
diametralmente a disposição da Carta Magna, em seu art. 22, inciso I, de fácil
leitura e entendimento, em que afirma a competência privativa da União para
legislar sobre norma processual, senão vejamos, ipsis litteris:
Art.
22. Compete privativamente à União legislar sobre:
I
- direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo,
aeronáutico, espacial e do trabalho
(O
original não ostenta negritos)
A
regra de aplicação da norma processual no direito disciplinar para os Guardas
Portuários celetistas, em razão da"regulamentação pelo Poder
Concedente"é, em uma visão garantista e à luz do princípio da proteção e
da norma mais benéfica (princípios trabalhistas), primeiro a Lei 9.784/99 (Lei
do Processo Administrativo), subsidiariamente a Lei 8.112/90, no entanto,
ocorre a supremacia da CLT para a aplicação especialmente da"demissão por
justa causa", pois o art. 482 da CLT, mesmo sendo bem"elástico",
é rol taxativo.
DA IMPOSSIBILIDADE DE
APROVAÇÃO UNILATERAL
À
luz da abordagem principiológica em que se aporta o direito trabalhista, ainda
há que se falar do “princípio da nulidade da alteração contratual prejudicial
ao empregado”.
Quando
uma norma regimental é aprovada, ela passa a integrar o contrato de trabalho,
desta feita, repete-se a impossibilidade de tipificação de ilícitos
disciplinares bem como a normatização processual prejudicial, pois haveria, em
tese, uma reforma unilateral in pejus ao empregado.
Portanto,
é nula, sem qualquer qualidade de gerar efeitos jurídicos, qualquer disposição
contratual sem a prévia concordância das partes envolvidas no certame, sendo
que a alteração in pejus não gera efeitos de órbita jurídica, pois produz danos
diretos e indiretos ao empregado (relação de emprego onde o empregado é
hipossuficiente). Assim sendo, qualquer mudança contratual que piore a relação
de emprego com escopo de prejudicar o empregado não produz efeitos jurídicos, e
ainda é vedada pelo ordenamento jurídico trabalhista conforme se vê no art. 468
da CLT, ipsis litteris:
CLT
- Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das
respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não
resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade
da cláusula infringente desta garantia.
CONCLUSÃO
À
guisa de conclusão, afirma-se que o entendimento ora exposto decorre da
aplicação, à espécie, dos princípios abrigados nos arts. 5º, 7º e 37 da Carta
Magna, notadamente os relativos à reserva legal, legalidade administrativa,
devido processo legal, bem como os princípios do Direito do Trabalho,
especialmente ao da proteção, da norma mais benéfica e da impossibilidade de
alteração contratual unilateral in pejus, cujo escopo, no caso em tela, é
evitar quer o favorecimento, quer a perseguição de empregados públicos da
Guarda Portuária.
Outrossim,
o gestor cuida da res pública e por isso deve agir com racionalidade e
ponderação, desta forma é preciso demonstrar não apenas que a Administração, ao
agir, visou ao interesse público, mas também que agiu legal e imparcialmente. A
aprovação do ato normativo precisa deixar clara não apenas a sua legalidade
extrínseca como a sua validade material intrínseca, sempre à luz do ordenamento
legal em vigor. Nas palavras de um ilustre doutrinador, “o dever formal tem de
ser compreendido no contexto jurídicoconstitucional em que se desenvolvem as
funções da administração” (ANDRADE, José Carlos Vieira de. O dever de
fundamentação expressa de actos administrativos. Coimbra: Almedina, 1992, p.
14.).
Autor: Gabriel
Soares de Lima - Pesquisador na área jurídica do Direito Administrativo
Disciplinar em Empresas Estatais com especial ênfase nas Administradoras dos
Portos voltando-se diretamente para a aplicação do Poder Disciplinar no âmbito
das Guardas Portuárias. Experiência no serviço público no Tribunal de Contas -
TCE-RO, TRT14, Corregedoria da 21ª SR/PRF, TJRO e ANTAQ. Atualmente, é Guarda
Portuário junto à Sociedade de Portos e Hidrovias do Estado de Rondônia - SOPH
*Esta publicação é de inteira responsabilidade do autor e do veículo
que a divulgou, não cabendo a esse Portal a emissão de qualquer juízo de valor.
O nosso papel é apenas manter informado àqueles que nos acompanham, de todos os
fatos, que de alguma forma, estejam relacionados com a Guarda Portuária e a
Segurança Portuária em todo o seu contexto.
*Os comentários publicados não representam a opinião do Portal
Segurança Portuária Em Foco. A responsabilidade é do autor da mensagem. Não
serão aceitos comentários anônimos.
REGIMENTO INTERNO DA GUARDA PORTUÁRIA DA CIA DOCAS DO PARÁ - CDP
ResponderExcluirPERGUNTA-SE:
COMO SERÁ QUE ESTÁ SENDO A SUA (RE)ELABORAÇÃO, CUJO PRAZO FINAL É EM 01 DE ABRIL DO ANO EM CURSO?
QUEM SÃO OS QUE ESTÃO O ELABORANDO?
SERÁ QUE ESTÃO SENDO CONGRUENTES COM A LEGISLAÇÃO EM VIGOR (COMO FOI FEITO NO RI DO PORTO DE RECIFE, PARTE REFERENTE A MANUTENÇÃO DO PUCS, ONDE FOI MANTIDA A HIERARQUIZAÇÃO JA CONSOLIDADA, QUAL SEJA, GUARDA - RONDANTE - INSPETOR) OU SERÁ QUE ESTÃO DEIXANDO BRECHAS, POR NÃO SEREM, CONVENIENTEMENTE, CLAROS E OBJETIVOS, PARA AINDA A TERCEIRIZAÇÃO DESSA ATIVIDADE FIM NESTA CIA DOCAS?
QUAL A PARTICIPAÇÃO DOS LEGÍTIMOS REPRESENTANTES DOS TRABALHADORES NESSE PROCESSO DE DISCUSSÕES?
ALIÁS, SERÁ QUE ESTÃO REPRESENTADOS OS TRABALHADORES NESSE PROCESSO, DE FATO?
ALIÁS, QUEM SÃO NOSSOS LEGÍTIMOS REPRESENTANTES, DE FATO?
É, AO QUE PARECE, O BOLO JÁ SERÁ ENTREGUE PRONTO E, MAIS UMA VEZ, NÃO SEREMOS AGENTES PARTICIPATIVOS E DECISIVOS DE NOSSA PRÓPRIA HISTÓRIA.
HISTÓRIA, A QUAL, INTERNA E ADMINISTRATIVAMENTE, NUNCA SERÁ MUDADA, ENQUANTO AS CONVENIÊNCIAS, JOGOS DE INTERESSES POLÍTICOS E PESSOAIS, NESSAS HORAS, CONTINUAREM FALANDO MAIS ALTO, PORQUE INSTITUCIONALIZADAS, FAZEM ACONTECER.
CILENO BORGES