O
Termo de Ajuste de Conduta (TAC) não impede a sanção administrativa contra o
infrator. A questão foi decidida na Justiça em favor da tese apresentada pela
Advocacia-Geral da União (AGU). A atuação assegurou multa de cem mil reais
aplicada pela Agência Nacional de Transportes Aquaviários (ANTAQ) contra
empresa do Rio Grande do Sul.
A
Oleoplan S.A. - Óleos Vegetais Planalto alegou que o TAC seria medida
alternativa à punição que recebeu por ampliar sem autorização um terminal de
uso privado em Canoas/RS. A fiscalização da agência flagrou a irregularidade em
2011 e autuou a empresa por desobediência ao artigo 18, inciso XXXI, da Resolução
nº 1695/2010 da ANTAQ.
No
decorrer do processo administrativo instaurado devido a essa e outras infrações
relacionadas, a empresa propôs a celebração do TAC. Mesmo assim, segundo
explicou a ANTAQ, a multa de R$ 100 mil deveria ser paga.
Insatisfeita,
a Oleoplan S.A. entrou com ação judicial defendendo que a penalidade não
poderia ser exigida, pois ela estava cumprindo as condições impostas no termo
de ajustamento. O juízo de primeira instância julgou procedente o pedido para
anular a multa e declarou que o acordo proposto teria caráter alternativo à fixação
da pena administrativa.
A
Procuradoria Federal junto à agência (PF/ANTAQ) e a Procuradoria Regional
Federal da 4ª Região (PRF4) atuaram em conjunto para reverter a decisão que
afastava multa. Os procuradores federais ressaltaram que o TAC firmado buscou a
reconstituição dos bens lesados, enquanto a multa tem como objetivo sancionar a
infração já consumada.
As
unidades da AGU explicaram que o Termo de Ajustamento de Conduta e a penalidade
administrativa são ferramentas distintas e não podem se confundir. Segundo
elas, embora versem sobre o mesmo fato, as consequências e os objetivos do
processo administrativo sancionatório e o do TAC são diversos.
Os
argumentos dos procuradores de que a proposta da empresa em firmar o termo não
impede a aplicação da multa no processo instaurado, em razão da infração já ter
ocorrido, e que a medida busca reparar as consequências foram acolhidos pelo
Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4). Desta forma houve provimento ao
recurso da AGU para restaurar a validade da multa e manter as medidas previstas
no termo.
O
relator do acórdão da Terceira Turma do Tribunal assinalou que "a
resolução da ANTAQ invocada como base jurídica no pedido não foi interpretada
corretamente na espécie, pois aceitar que a celebração de um TAC tenha caráter
alternativo à fixação de multa, não está em consonância com o Código de Defesa
do Consumidor e com as demais leis que estabelecem o regime jurídico do termo
de ajustamento de conduta". O TRF4 concluiu, nos termos apresentados pela
Advocacia-Geral, que a penalidade administrativa tem amparo em lei e foi correta
sua aplicação pela ANTAQ, independente do termo assinado pela empresa.
Fonte:
Wilton Castro/AGU/ANTAQ
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