Foto:
Carlos Nogueira/Jornal A Tribuna
Fragilidade
de provas e falta de correspondência entre os fatos atribuídos a três réus pelo
Ministério Público Federal (MPF) ao delito de organização criminosa, que exige
o mínimo de quatro pessoas, fizeram naufragar uma das ações penais da Operação
Oversea. O trio foi absolvido na 5ª Vara Federal de Santos.
Deflagrada
no último dia 31 de março, a Operação Oversea é uma das maiores investigações
da história da Polícia Federal (PF) na repressão ao narcotráfico internacional,
que desde o seu início, em janeiro de 2013, resultou em diversas apreensões de
cocaína, no Brasil e no exterior, que totalizaram 3,7 toneladas.
Ligada
à facção “Primeiro Comanda da Capital (PCC)”, a mega quadrilha identificada
pela PF enviava cocaína boliviana para Cuba e países europeus e africanos,
utilizando-se do Porto de Santos. Para isso, ela acondicionava a droga em
contêineres com os mais variados tipos de carga, que depois eram embarcados em
navios.
A
complexidade da investigação e o elevado número de réus motivou o MPF a dividir
a rede criminosa em núcleos, conforme a participação dos acusados. No caso
específico de Adriano da Rocha Brandão, José Adriano Cintra e João Carlos
Costa, eles integravam a “Célula B” e foram denunciados por organização
criminosa.
Com
prisão preventiva decretada e sujeitos as penas de três a oito anos de reclusão
se fossem condenados esses réus, conforme o MPF, fariam parte de uma “rede
internacional voltada à narcotraficância, tráfico de armas e à lavagem de
dinheiro”, que atuaria como grande distribuidora de cocaína, principalmente
para a Europa.
Porém,
o juiz federal Roberto Lemos dos Santos Filho acolheu a tese da defesa e
absolveu o trio por não se constituir crime o fato narrado pelo MPF. Ele
assinalou que eventual condenação, além da comprovação do alegado pela
acusação, também exigiria o amoldamento da conduta dos réus à “descrição
abstrata da lei penal”.
A
Lei 12.850/2013 definiu organização criminosa como “associação de quatro ou
mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas”.
Segundo o juiz federal, além de a denúncia do MPF não preencher o requisito
numérico, não foi produzida prova das atividades que cada réu exerceria no
contexto do suposto bando.
Mesmo
assim, MPF requereu a condenação do trio, sustentando que ele atuaria com réus
de outros processos relacionados à Operação Oversea. No entanto, Roberto Lemos
observou que não houve a indicação nominal de tais pessoas, deixando de se
comprovar os requisitos relativos à ordenação estrutural e à divisão de
tarefas.
Advogado rebate
O
advogado João Manoel Armôa defende João Carlos Costa e rebateu a denúncia dos
procuradores da República Thiago Lacerda Nobre, Antonio Morimoto Júnior, Thaméa
Danelon Valiengo e Anamara Osório Silva, segundo os quais esse acusado,
especificamente, foi até a Espanha monitorar uma remessa de 140 quilos de
cocaína.
Autoridades
espanholas conseguiram apreender a droga no Porto de Las Palmas, em 9 de
dezembro de 2013, escondida dentro de um carregamento de açúcar. João Carlos
Costa não foi preso na ocasião, mas depois a PF o vinculou ao entorpecente por
meio de cinco mensagens de texto enviadas por celular que teria trocado com
outro acusado.
João
Carlos Costa negou ter feito esses contatos, entre os quais um indicando o
suposto depósito de R$ 500,00 em sua conta pelo trabalho relacionado à remessa
da cocaína para a Espanha. “Ora, tal valor não cobre nem mesmo as despesas de
deslocamento. O acusado estaria em prejuízo financeiro”, afirmou Armôa em suas
alegações finais.
O
advogado salientou que não ficou demonstrada qualquer movimentação financeira
incompatível na conta do cliente, que teve a casa vistoriada quando foi preso e
nela nada de ilícito foi achado. Quanto aos aspectos jurídicos, Armôa frisou
que a denúncia não preencheu os requisitos previstos no delito de organização
criminosa.
A
falta de relação entre a suposta conduta dos réus com o crime que lhes foi
atribuído motivou Armôa a citar decisão do ministro Gilmar Mendes, do Supremo
Tribunal Federal, ao trancar uma ação penal: “Denúncias genéricas, que não
descrevem os fatos na sua devida conformação, não se coadunam com os postulados
básicos do Direito”.
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