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domingo, 21 de dezembro de 2014

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JUSTIÇA ABSOLVE TRIO POR CRIME QUE EXIGE NO MÍNIMO QUATRO ENVOLVIDOS


Foto: Carlos Nogueira/Jornal A Tribuna
Fragilidade de provas e falta de correspondência entre os fatos atribuídos a três réus pelo Ministério Público Federal (MPF) ao delito de organização criminosa, que exige o mínimo de quatro pessoas, fizeram naufragar uma das ações penais da Operação Oversea. O trio foi absolvido na 5ª Vara Federal de Santos.
Deflagrada no último dia 31 de março, a Operação Oversea é uma das maiores investigações da história da Polícia Federal (PF) na repressão ao narcotráfico internacional, que desde o seu início, em janeiro de 2013, resultou em diversas apreensões de cocaína, no Brasil e no exterior, que totalizaram 3,7 toneladas.
Ligada à facção “Primeiro Comanda da Capital (PCC)”, a mega quadrilha identificada pela PF enviava cocaína boliviana para Cuba e países europeus e africanos, utilizando-se do Porto de Santos. Para isso, ela acondicionava a droga em contêineres com os mais variados tipos de carga, que depois eram embarcados em navios.
A complexidade da investigação e o elevado número de réus motivou o MPF a dividir a rede criminosa em núcleos, conforme a participação dos acusados. No caso específico de Adriano da Rocha Brandão, José Adriano Cintra e João Carlos Costa, eles integravam a “Célula B” e foram denunciados por organização criminosa.
Com prisão preventiva decretada e sujeitos as penas de três a oito anos de reclusão se fossem condenados esses réus, conforme o MPF, fariam parte de uma “rede internacional voltada à narcotraficância, tráfico de armas e à lavagem de dinheiro”, que atuaria como grande distribuidora de cocaína, principalmente para a Europa.
Porém, o juiz federal Roberto Lemos dos Santos Filho acolheu a tese da defesa e absolveu o trio por não se constituir crime o fato narrado pelo MPF. Ele assinalou que eventual condenação, além da comprovação do alegado pela acusação, também exigiria o amoldamento da conduta dos réus à “descrição abstrata da lei penal”.
A Lei 12.850/2013 definiu organização criminosa como “associação de quatro ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas”. Segundo o juiz federal, além de a denúncia do MPF não preencher o requisito numérico, não foi produzida prova das atividades que cada réu exerceria no contexto do suposto bando.
Mesmo assim, MPF requereu a condenação do trio, sustentando que ele atuaria com réus de outros processos relacionados à Operação Oversea. No entanto, Roberto Lemos observou que não houve a indicação nominal de tais pessoas, deixando de se comprovar os requisitos relativos à ordenação estrutural e à divisão de tarefas.
Advogado rebate
O advogado João Manoel Armôa defende João Carlos Costa e rebateu a denúncia dos procuradores da República Thiago Lacerda Nobre, Antonio Morimoto Júnior, Thaméa Danelon Valiengo e Anamara Osório Silva, segundo os quais esse acusado, especificamente, foi até a Espanha monitorar uma remessa de 140 quilos de cocaína.
Autoridades espanholas conseguiram apreender a droga no Porto de Las Palmas, em 9 de dezembro de 2013, escondida dentro de um carregamento de açúcar. João Carlos Costa não foi preso na ocasião, mas depois a PF o vinculou ao entorpecente por meio de cinco mensagens de texto enviadas por celular que teria trocado com outro acusado.
João Carlos Costa negou ter feito esses contatos, entre os quais um indicando o suposto depósito de R$ 500,00 em sua conta pelo trabalho relacionado à remessa da cocaína para a Espanha. “Ora, tal valor não cobre nem mesmo as despesas de deslocamento. O acusado estaria em prejuízo financeiro”, afirmou Armôa em suas alegações finais.
O advogado salientou que não ficou demonstrada qualquer movimentação financeira incompatível na conta do cliente, que teve a casa vistoriada quando foi preso e nela nada de ilícito foi achado. Quanto aos aspectos jurídicos, Armôa frisou que a denúncia não preencheu os requisitos previstos no delito de organização criminosa.
A falta de relação entre a suposta conduta dos réus com o crime que lhes foi atribuído motivou Armôa a citar decisão do ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, ao trancar uma ação penal: “Denúncias genéricas, que não descrevem os fatos na sua devida conformação, não se coadunam com os postulados básicos do Direito”.




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