Nesta
quinta-feira (02), foi publicado no Diário Oficial da União (DOU), a Portaria
350 da Secretaria de Portos da Presidência da República (SEP/PR), que
regulamenta a Guarda Portuária, conforme determina o no art. 17, parágrafo 1º,
inciso XV, da Lei nº 12.815, de 5 de junho de 2013.
Portaria 121 em vigor
A Portaria 121 não foi revogada, pelo contrário, esta nova portaria endossa a portaria anterior.
Portaria 350
SECRETARIA
DE PORTOS
Portaria
nº 350, de 01 de outubro de 2014
Regulamenta
as ações previstas no art. 17, parágrafo 1º, inciso XV, da Lei nº 12.815, de 5
de junho de 2013, dispondo sobre organização e as ações de formação, aperfeiçoamento
e capacitação especifica e continuada da guarda portuária e dá outras providências.
O
MINISTRO DE ESTADO CHEFE DA SECRETARIADE PORTOS DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no
uso das atribuições que lhe confere o a rt. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição
Federal, e tendo em vista o disposto no art. 17, §1º, inciso XV da Lei nº
12.815, de 5 de junho de 2013, e na Portaria nº 121-PR/SEP, de 13 de maio de
2009, resolve:
Art.
1º Compete à administração do porto organizado, organizar os serviços de
segurança portuária em conformidade com a presente Portaria, observadas as
disposições contidas no seu Plano de Segurança Pública Portuária - PSPP.
Seção I
Da Constituição da Unidade
de Segurança
Art.
2º A administração do porto, na qualidade de autoridade portuária, deverá
estabelecer, na sua estrutura organizacional, diretamente subordinada ao seu
dirigente máximo, unidade administrativa encarregada de organizar, gerenciar e
supervisionar os serviços de segurança portuária.
§
1º A referida unidade terá como gestor empregado do quadro próprio ou de livre
nomeação sendo exigido, para o exercício do cargo, nível de escolaridade superior,
Curso Especial de Supervisor de Segurança Portuária, atualizado conforme
Resolução específica da Comissão Nacional de Segurança Pública nos Portos, Terminais
e Vias Navegáveis - CONPORTOS, e experiência mínima de 5 (cinco) anos
devidamente comprovada na área de segurança.
§
2º Eventuais cargos de supervisão ou chefias de equipes, do quadro próprio, que
tenham como função específica a tomada de decisões voltadas à segurança e
proteção das instalações portuárias, e que estejam hierarquicamente subordinados
ao gestor descrito no § 1º deste artigo, deverão ser preenchidos por
integrantes da guarda portuária que tenham, no mínimo, nível médio de escolaridade
ou equivalente e que atendam a critérios de capacitação, de experiência e de avaliação
periódica estabelecidos no regimento interno do porto.
§
3º A unidade administrativa encarregada da segurança portuária terá a
finalidade de planejar, gerenciar e executar os serviços de segurança no porto
organizado, cumprindo a legislação, zelando pela ordem, disciplina e
incolumidade das pessoas, imóveis, equipamentos, veículos, mercadorias e outros
bens sob responsabilidade do porto.
§
4º A unidade administrativa exercerá suas atribuições em consonância com as
normas vigentes, com o Plano Nacional de Segurança Pública Portuária, com o
PSPP do porto e com o seu Regimento Interno, preservadas as competências dos
órgãos de segurança pública e das demais autoridades que atuam na área
portuária.
§
5º A unidade administrativa deverá assegurar o cumprimento dos procedimentos
necessários à obtenção e à manutenção da certificação de segurança do porto
consignada pela Declaração de Cumprimento expedida pela CONPORTOS
Seção II
Da Estrutura que Deve Ser
Fornecida pela Administração do Porto
Art.
3º A administração do porto organizado deverá prover os meios e recursos
necessários à plena atuação da unidade de segurança portuária incluindo físicas
e equipamentos de apoio à segurança portuária, de acordo com o PSPP do porto e
de acordo com a legislação aplicável, mantendo:
I
- dependências destinadas à execução da função operacional de segurança
equipadas de sistema de comunicação;
II
- sistema de alarme, comunicação ou outro meio de segurança eletrônica,
conectado com a unidade local das polícias militar e civil; e
III
- local seguro e adequado para a guarda de armas e munições, de acordo com Art.
4º da Portaria nº 3.233/2012-DG/DPF.
Art.
4º A administração do porto deverá fornecer aos guardas portuários:
I
- uniforme, de uso obrigatório, segundo padrões e normas estabelecidos em
regimento interno, com a identificação do porto organizado e a identificação
pessoal do integrante da guarda;
II
- armas letais e não letais, quando previsto no Regimento Interno, decorrente
do PSPP do porto e de acordo com a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003,
com os decretos que a regulamentam e com as normas do Departamento de Polícia
Federal do Ministério da Justiça;
III
- documento de porte institucional de arma e identificação funcional contendo
informações do porte e citação da Lei; e
IV
- seguro de vida, considerando suas atribuições específicas.
Seção III
Do Plano de Capacitação da
Guarda Portuária
Art.
5º A administração portuária deverá estabelecer Plano de Capacitação para os
guardas portuários.
Art.
6º Na elaboração do Plano de Capacitação a administração portuária deverá
observar as seguintes diretrizes:
I
- favorecer a participação dos setores e instituições relacionados com a
segurança portuária na capacitação dos trabalhadores de forma ampla;
II
- favorecer a participação da categoria e suas representações;
III
- atender as diretrizes da Política Nacional de Qualificação do Trabalhador
Portuário;
IV
- buscar a modernização, o aprimoramento, a valorização a qualificação e a
eficiência da atividade prestada; e
V
- promover a ampla transparência dos conteúdos e das disponibilidades de vagas.
Art.
7º O Plano de Capacitação deverá abranger as seguintes dimensões:
I
- formação - definição de ações e cursos visando à formação, de forma a
preparar o profissional admitido para exercer as suas funções de guarda
portuário nas diversas áreas de atuação;
II
- aperfeiçoamento continuado - definição de ações e cursos para atualizar e
aperfeiçoar o profissional guarda portuário, contribuindo para a padronização
dos procedimentos operacionais e consolidação dos conhecimentos adquiridos no
período de formação. Tais cursos devem ter caráter continuado, buscando a excelência
no desempenho das atividades da guarda portuária; e
Parágrafo
único. Os cursos de aperfeiçoamento continuado devem ser considerados nos
procedimentos de progressão e de promoção funcional dos servidores, visando a
atender ao disposto no § 2º do art. 2º.
III
- capacitação específica - capacitação e requalificação em novas tecnologias e
em sistemas de segurança nacional e internacional.
Art.
8º A administração portuária, na promoção das ações e cursos de capacitação,
poderá utilizar meios próprios ou aqueles fomentados e desenvolvidos pela
Secretaria de Portos - SEP relativos à capacitação dos profissionais que atuam
na área portuária.
Art.
9º A administração portuária definirá o número de vagas para cursos de formação
de Supervisor de Segurança Portuária, de acordo com o estabelecido pela
CONPORTOS.
Art.
10. No prazo de 90 dias após a publicação desta Portaria, a administração do
porto organizado deverá elaborar e aprovar o Regimento Interno da unidade
administrativa prevista no art. 2º desta
Portaria, divulgando-o em seu sítio na internet.
Art.
11. A administração do porto terá um prazo máximo de 24 meses para a completa
implementação do disposto nesta Portaria.
Art.
12. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CÉSAR
BORGES
COM ESSA PORTARIA O GOVERNO DECRETA DE VEZ O FIM DA TERCEIRIZAÇÃO DA SEGURANÇA PORTUARIA.
ResponderExcluirMAS, SERÁ QUE VAI SER CUMPRIDA?
SE UM TERCEIRIZADO ATUA DENTRO DA AREA PORTUARIA, FAZENDO O MESMO QUE FAZ UM
GUARDA PORTUARIO, ATUANDO NOS MESMOS POSTOS DE SERVIÇO, REALIZANDO OS MESMOS
PROCESDIMENTOS DE SEGURANÇA PORTUARIA, COM SUBORDINAÇÃO AS CHEFIAS DO QUADRO
EFETIVO DA GUAPOR E DAS CIAS DOCAS, COMO ISSO PODE SER CONSIDERADO ATIVIDADE MEIO E
SEGURANÇA PATRIMONIAL, COMO?
ATT
CILENO BORGES
COM ESSA PORTARIA O GOVERNO DECRETA DEFINITIVAMENTE A TERCEIRIZAÇÃO DA SEGURANÇA PORTUARIA.
ResponderExcluirRESTA AGORA SABER SE ESSA PORTARIA SERA CUMPRIDA.
CILENO BORGES
A SEGURANÇA PATRIMONIAL ENQUANTO ATIVIDADE MEIO, NUNCA, JAMAIS DEVERIA TER SIDO CONFUNDIDA COM SEGURANÇA PORTUARIA.
ResponderExcluirSE OS TERCEIRIZADOS ATUAM NOS POSTOS DA GUARDA PORTUARIA LOCALIZADOS DENTRO DAS AREAS INTERNAS DOS PORTOS, EXECUTANDO OS MESMOS SERVIÇOS E PROCEDIMENTOS, ESTANDO SUBORDINDOS DE FATO DIRETAMENTE AOS GESTORES DE DOCAS DO SETOR DE SEGURANÇA ORGANICA PORTUARIA, COMO CONSIDERAR QUE ISSO NÃO SEJA TERCEIRIZAÇÃO DA SEGURANÇA PORTUARIA, CUJO SERVIÇO É DE COMPETENCIA LEGAL DOS INTEGRANTES DA GUARDA PORTUARIA.
CILENO BORGES
Com essa portaria, em um raciocínio cognitivo lógico, se decreta que atividade de Guarda Portuária se confunde com atividade de Vigilância Patrimonial, vez que a própria portaria traz menção à portaria 3233/2012 DPF que regula atividade de vigilância patrimonial... sinceramente, fizeram uma lambança, nem revogaram a 121-SEP que fazia menção que a Autoridade Portuária deve ORGANIZAR e REGULAMENTAR a Guarda Portuária. Eu penso que foi um trabalho feito "nas coxa" para tapar buraco.
ResponderExcluirA PORTARIA SEP 350/14 AO CITAR A PORTARIA Nº 3.233/2012-DG/DPF QUE TAMBÉM DISCIPLINA AS EMPRESAS QUE POSSUEM SERVIÇO ORGANICO APENAS O FAZ NO SENTIDO QUE ESSAS EMPRESAS DEVAM possuir instalações físicas adequadas, comprovadas mediante certificado de segurança, observando-se:
Excluird) local seguro e adequado para a guarda de armas e munições, construído em
alvenaria, sob laje, com um único acesso, com porta de ferro ou de madeira reforçada com
grade de ferro, dotada de fechadura especial, além de sistema de combate a incêndio nas
proximidades da porta de acesso
EMBORA ESSA PORTARIA SEJA RELATIVA A SEGURANÇA PRIVADA, E CONSIDERANDO QUE ESTA SEJA APENAS UTILIZADA, CONFORME O ACIMA EXPOSTO, PARA ASSEGURAR NA PORTARIA 350 local seguro e adequado para a guarda de armas e munições ISSO, EM ABSOLUTO, É SUFICIENTE PARA IGUALAR SEGURANÇA PORTUARIA COM SEGURANÇA PATRIMONIAL; ATIVIDADE FIM COM ATIVIDADE MEIO
CILENO BORGES