A
decisão da Desembargadora Marta Casadei Momezzo, da 10ª Turma do Tribunal
Regional do Trabalho de São Paulo - TRT2-SP, em julgamento realizado no dia
28/08/2014, acolheu a tese defendida pelo Departamento Jurídico do Sindaport
representado pelo Dr. Eraldo Aurélio Rodrigues Franzese.
Segundo
a magistrada, o direito de indenização pela supressão total ou parcial das
horas extras, amparado pela Súmula 291 do Tribunal Superior do Trabalho (TST),
não poderia ser compensado com o reajuste geral concedido às categorias dos
empregados da Companhia Docas do Estado de São Paulo (CODESP) na implantação do novo Plano de Cargos e Salários
(PECS/13) em agosto/13.
O
acórdão ainda argumenta que o cumprimento das medidas sugeridas pelo Ministério
Público do Trabalho (MPT) ou do Tribunal de Contas da União (TCU) em relação a
redução ou supressão do trabalho extraordinário não isenta a empresa da
obrigação legal de indenizar pelo prejuízo causa
Fonte:
Franzese Advocacia / Dr. Paulo Eduardo Lyra Martins Pereira
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